‘Gênio’ da Independente leva pito judicial

Em 2018, Rafael Ribeiro de Carvalho e alguns comparsas, todos da facção ‘Independente’ – filial de Campinas, que dizem torcer pelo São Paulo, saíram do interior para a capital paulista objetivando confronto com adversários.
Levaram consigo paus, canos, pedras, socos ingleses, bombas, etc.
A briga ocorreu antes de uma partida do Tricolor contra a Ferroviária de Araraquara.
Os ‘inimigos’, porém, eram também da ‘Independente’, sediados em São Paulo.
Todos bem inteligentes.
Rafael foi preso e condenado a três anos de prisão, em regime aberto; a pena foi convertida em três meses sem poder frequentar estádios, além da obrigatoriedade de se apresentar em delegacia no horário dos jogos do São Paulo.
O ‘gênio’ teve a cara de pau de recorrer.
Em decisão, a juíza Erika Christina de Lacerda Brandão Raskin aplicou-lhe merecido ‘pito’ judicial.

Confira abaixo:
O pedido da defesa é inconsistente em seus argumentos e deve ser indeferido de plano.
Sua argumentação não se presta a alterar o título executivo fixado por acórdão transitado em julgado.
Conforme salientado pelo ministério público, apesar de “muito ocupado”, o sentenciado, teve todo o tempo de se locomover para outra comarca e cometer o crime.
Ademais o sentenciado alega que a interdição temporária de direitos pode prejudicar o seu sustento mas requer a conversão em pena pecuniária.
Acho que acredita que a fixação de eventual pena pecuniária se daria em valores ínfimos.
A decisão fora imposta por acórdão e o juízo de primeira instância não tem qualquer competência para alterar o título.
O sentenciado deve se adequar a pena e não o contrário.
Este cumpre pena, não faz qualquer favor ou trabalho voluntário ao Estado.
Caso não queira cumprir sua reprimenda esta será reconvertida em pena privativa de liberdade e assim o trabalho do executado poderá restar prejudicado.
A pena restritiva de direitos é uma sanção penal imposta com a finalidade de reprimir e prevenir novas práticas delitivas.
Não se trata de forma de absolvição do sentenciado, mas meio alternativo à pena privativa de liberdade.
No presente caso frisa-se que a substituição já foi um privilégio especial. Em caso de descumprimento das condições impostas ocorrerá tão somente o retorno ao que já era devido.
Registre-se, novamente, que cabe ao condenado adequar-se à sanção imposta, não o contrário, sob pena de ela se tornar uma opção, não a imposição que juridicamente é.
Quanto ao despacho de fls. 42, observo somente que quando os jogos se iniciarem após as 21h deve o sentenciado permanecer em sua residência pelo período fixado no acórdão. Caso seja abordado fora de sua residência neste período estará descumprindo a medida o que ensejara a conversão da pena em Privativa de Liberdade.
Quanto a fiscalização nos dias em que os jogos se iniciarem antes das 21h, observada a cota ministerial, expeça-se ofício para que o sentenciado se apresente no distrito policial/delegacia de polícia próximo da sua residência ou em regime de plantão judicial, para cumprimento da pena, com determinação de que permaneça em referido local durante toda a partida de futebol, bem como duas horas antes e duas horas depois desta, devendo a autoridade policial fornecer ao réu certidão de comparecimento e cumprimento da determinação judicial, que a Defesa constituída juntará aos autos quinzenalmente, comprovando, assim, o cumprimento da pena nos exatos termos fixados.
Observo que no sítio da internet do próprio clube se encontram as datas de jogos do clube e deve a defesa comprovar que nas datas de 01/07/2023, 05/07/2023, 09/07/2023, 13/07/2023 e 16/07/2023 o sentenciado compareceu na delegacia para cumprimento de penas.
As demais comprovações deverão ser feitas e conferidas no respectivo sítio do São Paulo Futebol Clube.
