Intermediário entrega possível esquema de Fernando Garcia com 18 CNPJs da ELENKO

Agente de jogadores, o brasileiro Luiz Rocha, que reside na Espanha e é CEO da Sport Agency, procurou, recentemente, o Blog do Paulinho, para expor acusações graves contra concorrentes.
Um dos citados é Fernando Garcia, dono da ELENKO, irmão de Paulo Garcia (da Kalunga), e sócio do apelidado ‘Padrinho’, acusado de trafico Internacional de cocaína.
Garcia tem por hábito oferecer quantia relevante a jovens atletas amparada em contratos estranhos de empréstimo, com clausulas nitidamente leoninas.
Em síntese, que o jogador não precisa devolver o dinheiro desde que permaneça, a vida inteira, atrelado à ELENKO.
Se ousar romper o contrato, a dívida será cobrada com juros e demais correções.
Esse acordos já foram publicados pelo Blog do Paulinho.
Mas existem outros procedimentos de cooptação praticados pelo grupo.
Luiz Rocha descreve um desses comportamentos (com documentos) e vai além, sugerindo que Garcia poderia estar, em tese, burlando a legislação com a utilização de impressionantes 18 CPNJs existentes em nome da ELENKO.
Confira abaixo o interessante relatório:

O CASO BRENNER – O “MODUS OPERANDI” da ELENKO NO ALICIAMENTO DE ATLETAS DE FUTEBOL

Por LUIZ ROCHA
O intermediário enganado
BRENNER SOUZA DA SILVA, atualmente no F.C. CINCINATTI, foi registrado pelo SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, aos treze anos de idade, no dia 04 de abril de 2013.
Em janeiro de 2018, o empresário TIAGO GUADAGNO GERALDO (Intermediário) e o referido atleta BRENNER SOUZA DA SILVA, já com 18 anos de idade, firmaram CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, o qual foi devidamente registrado na CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF).
ENTENDA COMO O ALICIAMENTO OCORRE NA PRÁTICA
Um “ATLETA DE FUTEBOL”, com vínculo contratual com a “EMPRESA A”, começa a se destacar.
A “EMPRESA B”, concorrente da “EMPRESA A”, passa a aliciar o “ATLETA DE FUTEBOL”, com o objetivo de que este rompa o vínculo com a “EMPRESA A”.
O discurso da “EMPRESA B” é sedutor e, muitas vezes, ataca a honra das pessoas ligadas à “EMPRESA A”, com a qual o atleta mantém vínculo.
Em muitos casos, a “EMPRESA B” oferece recompensa ao atleta e/ou aos seus familiares e amigos pela assinatura do novo vínculo e promete pagar quaisquer pendências financeiras que porventura surjam, em função do rompimento contratual antecipado.
O QUE DIZ REGULAMENTO NACIONAL DE INTERMEDIÁRIOS DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF)
Um intermediário e um mesmo atleta de futebol somente podem firmar um único contrato de representação ao longo de sua vigência.
Um intermediário não pode prestar serviço de intermediação ou firmar um contrato de representação com um atleta de futebol que tenha contrato de representação exclusiva, registrado na CBF, com outro intermediário.
Se o fizer, este intermediário será solidariamente devedor das eventuais multas contratuais, bem como das perdas e danos eventualmente apurados, desde que o contrato de representação violado tenha sido registrado na CBF.
Presume-se, salvo prova em contrário, que o intermediário, ao prestar serviço de intermediação ou firmar contrato de representação com atleta de futebol que tenha rescindido, unilateralmente e sem justa causa, contrato de representação exclusiva com seu intermediário anterior, registrado na CBF dentro do prazo estabelecido, induziu a outra parte à quebra contratual.
A ELENKO
ELENKO SPORTS LTDA, fundada em 30 de outubro 2014, é uma empresa que representa atletas de futebol e que tem, atualmente, como sócios GUILHERME DE MIRANDA GONÇALVES e LUIS FERNANDO MENEZES GARCIA.
Ao se registrar na CBF, a ELENKO se comprometeu a seguir os regulamentos aplicáveis da CBF, da FIFA, da legislação brasileira e, teoricamente, deveria realizar seu trabalho pautando-se nos princípios da:
- Lealdade,
- Transparência,
- Honestidade,
- Probidade,
- Boa-fé,
- Diligência profissional
OFERECIMENTO DE RECOMPENSA E INDUÇÃO À QUEBRA CONTRATUAL – DA PRESUNÇÃO ÀS PROVAS
É vedado a um intermediário (pessoa física ou jurídica) dar ou oferecer recompensa de qualquer tipo, seja direta ou indiretamente, para um atleta de futebol, a fim de que este utilize o seu serviço de intermediação ou firme um contrato de representação com este intermediário. É também vedado a atletas de futebol aceitar tais ofertas ou receber tais recompensas (art. 32).
Embora cientes das normas e regulamentos aplicáveis da CBF e da FIFA, bem como a legislação brasileira, incluindo vedações como as acima destacadas, ELENKO e ATLETA procederam de forma no mínimo temerária ao firmarem contrato atropelando relação jurídica anterior celebrada com o intermediário TIAGO GUADAGNO GERALDO.
No dia 22 de novembro de 2018, apenas 11 meses após ter assinado com o empresário TIAGO GUADAGNO GERALDO, contrato de representação exclusiva vigente e devidamente registrado na CBF, ELENKO e o atleta BRENNER SOUZA DA SILVA celebram:


No item que se refere à vigência contratual, há a seguinte redação: “O presente instrumento terá a vigência de 2 (dois) anos, com início a partir do término ou da rescisão da representação atualmente registrada na CBF…”
No link abaixo, cópia do contrato:
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL DE EFICÁCIA FUTURA
Esses são uns dos detalhes do modus operandi da empresa e da postura do próprio ATLETA que merecem destaque e que promovem indagações sempre reinantes em um sistema marcado por impunidade e ainda fadado a privilegiar fraudadores que se julgam “espertos” no pior sentido da palavra.
Indagações como, por exemplo:
- a) estariam ELENKO e BRENNER buscando obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, valendo-se de meio fraudulento, afrontando o regramento o qual deveriam respeitar?
- b) estaria a ELENKO empregando meio ilegal para desviar, em proveito próprio e/ou alheio, clientela de outrem?
- c) atos ilegítimos e ilícitos praticados em situações infelizmente comuns como esta dizem respeito somente ao âmbito de um mero descumprimento contratual ou abrangem violações legais e regulamentares que vão muito além das multas e das perdas e danos em um sistema jurídico marcado por crise de efetividade, especialmente quanto às punições de infratores?
AS REITERADAS CONDUTAS ILÍCITAS DE INTERMEDIÁRIOS E ATLETAS DE FUTEBOL
Muitas das vezes, ilicitudes como as que os fatos narrados sugerem existir parecem ser difíceis de serem formalmente identificadas e institucionalmente punidas, sobretudo porque nem o atleta aliciado nem a empresa que o alicia irão produzir provas contra si mesmos e, normalmente, contam com a atuação habilidosa de advogados que sabem dar o tom de legitimidade a ações e omissões irregulares.
Os infratores envolvidos nesse modus operandi fraudador da justa expectativa do intermediário de boa-fé que assinou contrato regular com o atleta parecem acreditar que não serão onerados contratualmente e nem punidos, talvez por suporem que o sistema ainda não está devidamente preparado para impor a ordem e a lei, com justiça célere e eficaz. O sistema ainda engatinha, o que há de ser mudado com as condutas honestas de pessoas sérias e corretas que ajam com responsabilidade frente aos semelhantes e com respeito às leis.
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL
Em muitos casos, agentes que praticam esses tipos de ilegalidades agem estrategicamente para proteger seu patrimônio acrescido por lucros ilegítimos, mediante formais disfarces: mudam suas estruturas societárias, implementam manobras contábeis de difícil detecção, transferem o patrimônio para outras empresas que não vão estar sujeitas à responsabilização, às vezes, utilizando a própria mãe.
ALGUMAS ESTRUTURAS SOCIETÁRIAS DA ELENKO
A ELENKO SPORTS LTDA participa como sócia ostensiva em, até a presente data, dezoito SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, (ELENKO SPORTS SCP LTDA, ELENKO SPORTS SCP 2 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 3 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 4 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 5 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 6 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 7 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 8 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 9 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 10 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 11 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 12 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 13 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 14 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 16 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 17 LTDA, ELENKO SPORTS SCP 18 LTDA e ELENKO SPORTS SCP 19 LTDA).
A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO é uma estrutura na qual duas ou mais pessoas se unem visando um fim específico.
Na prática, uma pessoa (normalmente o sócio oculto ou participante-investidor) fornece recursos a outra (o sócio ostensivo), para que esta os utilize em determinado projeto ou empreendimento visando auferir resultados a serem compartilhados.
Há quem prefira dizer que é uma sociedade discreta, porque ela só existe entre os sócios e tudo ocorre internamente.
Soa estranha, no contexto, a utilização de tipo societário que possa dar ensejo à falta de transparência, comprometendo, com isso, a observância dos demais princípios que devem reger as atividades desempenhadas pelo intermediário.
Elenko, “Qual é o teu negócio? O nome do teu sócio?”
