Justiça cancela concessão de parte do Parque São Jorge e Corinthians terá que pagar indenização milionária à Prefeitura

Em janeiro de 2001, o Ministério Público de São Paulo promoveu ação contra o Corinthians alegando que o clube, à partir dos anos 50, invadiu quatro terrenos municipais, entre os quais o que está construído o estádio da Fazendinha, utilizando-os como privados, sem licitação ou contrapartida ao município.
O Timão, em defesa, alegou que por conta de obras às margens do Rio Tietê, à época, perdeu boa parte de seu território, considerando a “invasão” espécie de permuta pelo prejuízo ocasionado (chama a atenção que o clube, convocado a se manifestar em janeiro deste ano (2019), diante da gravidade da questão, não enviou dirigentes como representantes, apenas o advogado Diógenes Mello).
No ano de 1991, na tentativa de sanear a questão, a Prefeitura de São Paulo, à época a cargo de Luiza Erundina (PT), publicou Decreto Municipal nº 30.003/91, concedendo “permissão de uso” das áreas por tempo indeterminado ao Corinthians, sem a necessidade de pagamentos ou reparações.
Voltando à reclamação do MP-SP, o pleito chegou a ser extinto, sem resolução do mérito, mesma decisão do TJ-SP, após recurso impetrado pela promotoria, porém, coube ao STJ reabrir o caso e mandá-lo, novamente, à 1ª instância.
Sanada a dúvida (se o MP tinha legitimidade para propor a ação), partiu-se para a definição do processo.
Na última quarta-feira (03), o juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara de Fazenda Pública, decidiu anular o Decreto nº 30.003/91, condenando o Corinthians a ressarcir aos cofres públicos o período de 28 anos de aluguel da área, que será ainda calculado.
Evidentemente, uma quantia milionária.
Diz trecho da Sentença:
“A permissão de uso dada ao particular, não onerosa e por tempo indeterminado repita-se, já se estende por praticamente 28 anos – em nenhuma das hipóteses legais atende aos interesses públicos, por mais que os réus insistam em afirma-lo”
“Para se atender aos interesses públicos legítimos deveria ter havido a concessão administrativa da área, obviamente de forma onerosa, o que depende de lei,concorrência, demonstração de interesse social e contrato formal, nos termos do art. 114 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de São Paulo”
“Não tendo sido observadas estas exigências, o ato é nulo de pleno direito (art. 114, § 1º, “in fine”)”
“Sendo nulo o ato que instituiu a permissão, indenizar os cofres públicos pelo período em que a área esteve irregularmente à disposição do réu Sport Club Corinthians Paulista é de rigor, pois, como já visto, a concessão deveria ter sido dada a título oneroso”
“Aqui é bom esclarecer que não se há de admitir eventual alegação de boa-fé, pela crença de que o decreto estivesse surtindo efeitos já que editado por autoridade pública competente”
“A ninguém é dado desconhecer a lei”
“Se a permissão de uso não era instituto possível de ser utilizado, então ao réu beneficiário caberia o dever de alertar o poder público sobre a ilegalidade, sob pena de se ver, no futuro, condenado a ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado”
“E tampouco se alegue ignorância a respeito da ilegalidade, já que a presente ação civil pública foi ajuizada há 18 anos, foram feitas inúmeras tentativas de composição amigável, realizadas audiências de conciliação e deferidas suspensões do processo para esse fim, mas, até hoje, nada foi feito para“equacionar a questão””
“Considerando que o Decreto Municipal n. 30.003/91 só veio dar ares de regularidade a uma situação de fato que já existia desde a década de 1950 (quando o leito do Rio Tietê foi alterado para a implantação da Via Marginal) e não se sabendo com certeza a data da ocupação (consta que em 1981 a invasão já havia sido constatada), soa justo que a data de edição do decreto (09 de agosto de 1991) seja o marco inicial para a condenação à obrigação de indenizar o erário”
“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o Decreto Municipal n. 30.003/91, bem como para condenar o réu Sport Club Corinthians Paulista a indenizar o Município de São Paulo no correspondente aos aluguéis das áreas abrangidas pelo decreto, desde 09/08/1991 até a desocupação, em valor que deverá ser apurado na liquidação por arbitramento”
Para ter acesso à íntegra da decisão, basta clicar no link à seguir:
MP-SP, Prefeitura vs. Corinthians (assunto concessão Parque São Jorge)
Abaixo o Decreto Municipal nº 30.003/91, cancelado por decisão judicial:
NATUREZA: Permissão de direito real de uso
LOCALIZAÇÃO: Avenida Rogério Alves de Toledo e prolongamento da rua São Jorge, no Tatuapé
ÁREA: 35.823,07 m²
EXIGÊNCIAS: manutenção e conservação; utilização para ampliação da finalidade do clube.
PRAZO: Indeterminado; gratuito e precário.
DENÚNCIA: utilização da área para fins estranhos ao estabelecido, e com finalidade de lucro.
Histórico
Decreto Municipal 30.003, de 9 de agosto de 1981, dispondo sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, por tempo indeterminado, de áreas totalizando 35.823,07 m², localizadas na avenida Rogério Alves de Toledo e prolongamento da rua São Jorge, no Tatuapé, que prevê as seguintes exigências e contrapartidas:
* Não utilizar as áreas para fins estranhos aos estabelecidos, nem cedê-las no todo ou em parte a terceiros;
* Não fazer novas construções ou benfeitorias nas áreas sem prévio ou expresso consentimento da Prefeitura, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das instalações e equipamentos existentes;
* Responsabilizar-se pela limpeza e conservação das áreas cedidas, devendo providenciar, às suas expensas, as obras de manutenção que se fizerem necessárias;
* Não permitir que terceiros se apossem das áreas;
* Responder por eventuais, impostos, taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;
* Restituir as áreas imediatamente tão logo seja solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas obras e benfeitorias executadas, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

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