No último dia 14, Douglas Deungaro, conhecido como “Metaleiro”, ex-presidente dos Gaviões da Fiel, foi preso em flagrante, na região de Guararema/SP, ao lado de José Edson Lopes da Silva, Adriano Henrique Vilarino, Junior Cesar de Oliveira Silva e Sérgio da Conceição Rodrigues, todos acusados de furto qualificado e corrupção.

A audiência de custódia, realizada no dia seguinte, converteu a prisão em preventiva, alegando que os réus tentaram subornar os policiais com pagamento de R$ 100 mil:

“Primeiramente, não obstante a súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, diante do aconselhamento expresso dos profissionais responsáveis pela custódia dos presos, determino a manutenção das algemas no indiciado, diante do número reduzido de policiais que atuam nas audiências de custódia em relação ao número de custodiados, o que indica a necessidade do uso de algemas para garantir a segurança dos presentes e evitar eventuais fugas”

“Trata-se de prisão em flagrante de ADRIANO HENRIQUE VILARINO, JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA SILVA, DOUGLAS DEUNGARO, SERGIO DA CONCEICAO RODRIGUES e JOSE EDSON LOPES DA SILVA, pelo suposto cometimento dos delito tipificado no artigo 155, § 4º e 333 do CP”

“Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, demonstram a existência de indícios fortes de autoria”

“Ademais, no caso concreto há elementos suficientes para a suspeita fundada de que os agentes supostamente envolvidos compõem organização criminosa voltada a prática reiterada de crimes, eis que além de haver vários indivíduos envolvidos, com clara divisão de tarefas para a prática do crime de forma premeditada, há notícia da tentativa de corrupção dos policiais que efetuaram a prisão, cuja oferta fora na monta de R$ 100.000,00, o que nos leva a crer que tal suposta organização possui lastro monetário, muito provavelmente obtido com a prática de crimes”

“Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO HENRIQUE VILARINO, JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA SILVA, DOUGLAS DEUNGARO, SERGIO DA CONCEICAO RODRIGUES e JOSE EDSON LOPES DA SILVA, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”

Diego Deungaro, filho de “Metaleiro”, tentou, na última semana, a liberdade provisória do pai através de habeas corpus, que foi negado pela Justiça na quinta-feira (24):

“Diego Deungaro impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício do réu Douglas Deungaro, seu pai, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal imposto pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Guararema, nos autos nº 1500118-33.2019.8.26.0616, porque é mantido preso preventivamente por suposta prática do crime de furto qualificado tentado, embora ausentes os requisitos legais para tanto”

“Sustenta que o paciente preenche as condições pessoais para responder a ação penal em liberdade, pois apesar de estar respondendo a processo por crime de homicídio, por causa de brigas entre as torcidas do Corinthians e do Palmeiras, é primário, pessoa honesta, trabalhadora e com endereço fixo, onde reside com o impetrante e seus avós paternos aos quais mantém o sustento.”

“Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser deferido ao paciente o direito de responder a ação penal em liberdade, expedindo-se alvará de soltura”

“A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. No caso vertente, observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ainda que de forma concisa, está fundamentada e, por isso, ao menos por ora deve subsistir. Apurar se as razões invocadas são ou não suficientes para sustentar o decidido e se o paciente preenche os requisitos para ser libertado, constitui matéria a ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e analisada pela colenda Câmara no julgamento de mérito, sabido que a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional”

“Portanto, indefiro a liminar”

“Relator – – Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz”

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