Em maio de 2016, a grade do anel inferior do estádio do Morumbi cedeu, vitimando, com ferimentos leves, boa parte dos torcedores que caíram, por conta disso, no fosso do estádio.

Dos trinta atingidos, apenas três moveram ação indenizatória contra o São Paulo.

Descontente, o Ministério Público decidiu interpelar o clube e também a FPF, em Ação Civil Pública, requerendo indenização a todos as vítimas do episódio, inclusive as que não se manisfestaram.

A Justiça, após análise, indeferiu o pedido, alegando ilegitimidade do MP-SP e que este “forçou” a barra ao alegar “dano social”, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

Confira abaixo trechos da Sentença:

“O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.”

“Trata-se de ação civil pública, onde o autor Ministério Público do Estado de São Paulo, alega ter ocorrido um acidente no gradil do anel inferior do Estádio Cícero Pompeu de Toledo, dando causa a ferimentos em varios torcedores que ali estavam.”

“Diz ter legitimidade ativa para propositura da ação civil pública tendo em vista que houve danos sociais, uma vez que o acidente atingiu não só os torcedores presentes, mas toda sociedade que se viu insegura de frequentar estádios de futebol.”

“Ambas as Rés, São Paulo Futebol Clube e Federação Paulista de Futebol, alegam em sede de preliminar a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para defender em Juízo os interesses individuais homogêneos socialmente irrelevantes e, ainda, a ilegitimidade ativa para a tutela de danos sociais.”

“As preliminares suscitadas merecem acolhimento pelas razões que passo a expor.”

“O Ministério Público não está constitucionalmente desimpedido de defender em juízo interesses individuais homogêneos sem relevância social.O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público tem por uma de suas atribuições institucionais a tutela judicial dos interesses difusos e coletivos. Pois bem.O caso em tela trata de interesses individuais homogêneos.”

“É necessário que o parquet observe duas restrições constitucionais. A primeira delas refere-se a sua disponibilidade. O artigo 127 do Carta Magna incumbe ao Ministério Público da defesa de interesses individuas indisponíveis. Neste caso, sua legitimação é constitucional e automática.”

“A segunda restrição aborda o requisito da relevância social. Quando tratar-se de interesses individuais homogêneos disponíveis, o parquet poderá defende-los quando tenham considerável abrangência social, conferindo à eles a natureza de interesse social.”

“Pese o respeito do Juízo, é forçosa a alegação de dano social feita pelo Ministério Público. Afirma que a sociedade teria sido lesada como um todo quebrando a paz social, ao ferir o sentimento de segurança da coletividade. Hiperbólico. Para caracterizar a presença de danos sociais, devem estar comprovados dois requisitos objetivos. São eles:

a) a existência de um número socialmente relevante de ações versando sobre o mesmo assunto; e

b) percepção de vantagem ilícita e desproporcional pelo causador do dano.

Compulsando os autos, resta claro que não ficou caracterizado a ocorrência de danos sociais resultantes do acidente, uma vez que o número de ações ajuizadas por cada um dos torcedores é irrisório/irrelevante socialmente.”

“Há mais. Nenhuma vantagem foi auferida pelas Rés.”

“Ou seja, o fato não é relevante do ponto de vista social, não atingiu a sociedade como um todo. Dos trinta torcedores envolvidos no acidente em tela, apenas três se socorreram do Poder Judiciário.Outros tantos querendo, poderão fazê-lo.”

“Mas isso passa longe de ocorrência de dano social ou de prejuízo à sociedade.”

“Fixadas estas premissas, verifica-se a ilegitimidade e a falta de interesse do Ministério Público do Estado de Sã Paulo para figurar no polo ativo desta ação civil pública contra as Rés.”

“Pelo exposto, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente ação civil pública, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários.”

“Oportunamente, arquivem-se.”

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