No último dia 20, revelamos que o agente de jogadores, Fernando Garcia, irmão do dono da Kalunga, Paulo Garcia, utilizando-se de dois prepostos, um deles com três nomes conhecidos, outro com extensa ficha corrida na Justiça, negociou o jogador Wanderson (vinculado à Penapolense) para o Gwang Ju, da Coréia do Sul.

Fernando Garcia utiliza-se de notório estelionatário para enviar jogador à Coréia e pode se complicar na Justiça

A transação, porém, tem claros indícios de fraude.

Em comprovadas, Garcia estaria reincidindo, acusado que é de crime semelhante, indiciado por associação criminosa, também por conta doutra transferência de Wanderson, em suposto conluio com o departamento de registros da CBF.

Vamos aos fatos, comprovados com documentos:

  • 29/06/2017, às 17h48m31s, a CBF lançou no BID a transferência de Wanderson para a equipe coreana, com início de contrato datado de 01/07, ou seja, data posterior.

  • Porém, neste horário, o jogador constava ainda como da Penapolense, segundo TMS da FIFA, enviado na mesma data, horas depois, às 22h46m. A CBF não poderia lançar o nome de Wanderson no BID sem estar com o TMS (transferência oficial) nas mãos. Seria o mesmo que registrar um atleta num clube sem anuência da agremiação. É obrigatório o pedido formal da equipe do exterior para finalizar a operação

  • Outra movimentação estranha, anterior a esse registro, apurada em 22/06, é que desde o dia 01/06, no BID de Wanderson, constava uma rescisão do empréstimo da Penapolense com o Botafogo/PB, com a indicação, sem dizer para qual agremiação, de “Pré-registro”, situação esta irregular. Não existe “pré-registro” amparado pela legislação. O procedimento é: clube de fora pede registro e somente após apresentação de toda a documentação, principalmente TMS, o procedimento é concluído. Evidenciou-se uma espécie de “reserva” de atleta, com anuência da CBF, para forçar o negócio com a Coréia.

Diz art. 28, parágrafo 5º, da Lei Pelé:

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I – com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II – com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V – com a dispensa imotivada do atleta.     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

  • Voltando à data do início do contrato de Wanderson com a equipe coreana, oficializado pela CBF como iniciado em 01/07, configura-se grande indício de fraude observar que o TMS da FIFA indicava, no dia 30/06, às 21h35, a inscrição do atleta no Gwang Ju, um dia antes do início oficial da formalização do vínculo, conforme BID revelado pelo blog:

Toda esta operação, anuída pela CBF, indicando novo favorecimento a negócios de Fernando Garcia, além de revelada publicamente neste espaço, foram protocoladas, desde a última semana, nos diversos procedimentos que investigam transações suspeitas de jogadores no futebol brasileiro, e também no inquérito, em curso, que tem por objetivo esclarecer movimentações semelhantes de quase todas as partes citadas nesta matéria.

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