Justiça nega Habeas-Corpus a acusado de chacina na “Pavilhão 9”

Em abril deste ano, oito membros da facção criminosa “Pavilhão 9”, que se apresenta nos estádios como torcida “organizada”, foram assassinados em chacina supostamente executada a pretexto de acerto de contas do narcotráfico.
Dentre os suspeitos de apertar um dos gatilhos está o PM Walter Pereira da Silva Junior, preso, dias depois.
No último dia 06, a defesa do soldado ingressou com pedido de Habeas-Corpus na 16ª Câmara de Direito Criminal, pedindo a soltura do indiciado por constrangimento ilegal, mediante sustentação de possuir bons antecedentes e residência fixa.
O pedido foi negado, na última terça-feira (24), em relatório do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que assim justificou:
“Diante do panorama revelado nos autos, a manutenção da custódia cautelar revela-se pertinente à garantia da ordem pública, em especial, por evidente reflexo à exacerbada gravidade da infração em análise, exercida com emprego de arma de fogo, resultando em diversas mortes.
Destarte, a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi, evidencia exacerbada periculosidade e reprovabilidade social do paciente, assim suficientes para caracterização da necessária garantia da ordem pública.
Malgrado o inconformismo manifestado, não procede a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois a autoridade impetrada fundamentou a decisão, acertadamente, pela garantia da ordem pública, dada a gravidade das circunstâncias em que ocorreu a infração, bem como pela garantia da instrução criminal (fls. 237/238) Finalmente, deve-se observar que a primariedade de um suspeito, bem como eventuais registros de residência fixa e ocupação lícita não impedem a decretação de sua custódia preventiva quando os requisitos para tal estiverem presentes, como no caso em tela.
De tal sorte, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mostra-se de rigor a sua manutenção.
Em face do quanto exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada.
Com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça São Paulo, 24 de novembro de 2015.”
