Corinthians, Ralf e os detalhes da facilitação milionária ao empresário Fernando Garcia

fernando, paulo e andres

Em janeiro, publicamos decisão liminar da Justiça obrigando o Corinthians a pagar R$ 2,7 milhões à GP SPORTS MANAGEMENT CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA, em nome de Alisson Garcia, mais um, entre tantos, colaboradores “alaranjados” do empresário Fernando Garcia, irmão do dono da Kalunga, Paulo Garcia.

Haja ‘garcias” na vida do Timão…

O clube não cumpriu, o processo seguiu e teve, agora, decisão final, por sinal, idêntica à do despacho inicial.

Porém, a sentença serviu para expor detalhes interessantes de como ocorreram as negociações entre o clube de Parque São Jorge e o conselheiro alvinegro.

Selecionamos as partes mais importantes:

“GP SPORTS MANAGEMENT CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. move ação monitória contra SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, alegando, em suma, que intermediou a transferência do jogador de futebol Ralf de Souza Teles, conhecido como RALF, para integrar o elenco de jogadores profissionais da ré, tornando-se ambas parceiras e condôminas na titularidade dos direitos econômicos do jogador, tendo a autora ficado com o percentual de 20% sobre referidos direitos.”

“(…) a ré ofereceu proposta de adquirir o percentual da autora, tornando-se titular da totalidade dos direitos econômicos do jogador, mediante cessão de 32,50% de que era titular.”

“Em 24 de julho de 2012 Entretanto, a contraprestação pecuniária pela cessão não foi integralmente satisfeita pelo requerido, restando um saldo devedor de R$2.797.813,42. Citado (fls. 110/114), o requerido opôs embargos monitórios sustentando, em síntese, que os fatos que se seguiram à contratação do jogador não se deram como esperava e, portanto, suas expectativas de obter renda suficiente para quitar o contrato foram frustradas.”

“Os investimentos feitos pelos clube, em cifras aliás astronômicas, são de alto risco e cabe àquele que assume este risco estar preparado para assumir as perdas ou ausências do retorno financeiro esperado. Enfim, não houve qualquer fato imprevisível a justificar a suspensão ou interrupção do cumprimento do contrato por parte do requerido.”

“JULGO PROCEDENTE a ação, constituindo-se o título executivo judicial no valor pleiteado, R$2.797.813,42, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a propositura da ação. Condeno o requerido a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$10.000,00, considerando o valor expressivo da condenação, o qual tornaria desproporcional o arbitramento em percentual.”

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