Empresa de Beto Saad atuou irregularmente em jogos do Corinthians, com parceria do clube, no Pacaembu
Em relatório, o conselheiro Edson Simões, do TCM-SP, escancarou, após processo de investigação, a promiscua relação entre a empresa BPS, do apresentador Beto Saad, o Corinthians e a Secretaria Municipal de Esportes na utilização dos camarotes PREMIUM do Pacaembu e também na comercialização de produtos.
Em síntese, a BPS, sob anuência do clube e da SEME, atuou irregularmente, desde 2009 (só obteve autorização oficial em 2010), obtendo lucro, inclusive com publicidade no Salão Nobre do estádio, além de participar, também de maneira ilegal, da organização do projeto Clube Escola, que o Timão sempre capitalizou para si.
Setores que deveriam ser destinados ao projeto social eram utilizados pela BPS na comercialização de camarotes e venda de publicidade, além de distribuição de ingressos VIPS a políticos e afins.
Explica-se, cada vez mais, as razões do apresentador Beto Saad, em seu programa “Encontro de Craques”, realizar campanha escancarada de bajulação a Andres Sanches e seus parceiros.
Há também, entre os sócios da BPS, a figura de Rodolfo Kussarev Junior, ligado à equipe do Red Bull e sócio José Jorge Farah Neto, neto do ex-presidente da FPF, na FMK Sports, empresa de negociação de jogadores.
Não são poucos os relatos que atletas ligados a Beto Rappa e ao comentarista Neto, da BAND, ambos parceiros de Andres Sanches, seriam administrados pelo grupo.
No acordão, o Corinthians foi inocentado da acusação de se beneficiar, irregularmente, da redução de custos do Pacaembu, mas será investigado pela relação de cumplicidade com os atos cometidos pela BPS.
Em TEMPO: Kussarev foi responsável, também, pelas edições dos Almanaques do Futebol Paulista, recebendo, para tal, remuneração da FPF.
CONFIRA ABAIXO TRECHOS IMPORTANTES QUE SELECIONAMOS DO RELATÓRIO DO TCM
TC 2.542.10-80 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme – Inspeção – Apurar as eventuais irregularidades em contratos de permissão de uso do Estádio do Pacaembu com clubes de futebol, em especial supostos benefícios ao Sport Club Corinthians.
4) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação – Seme que:
1) fiscalize a utilização, pela BPS Promoção e Publicidade Ltda., do Salão Nobre do Estádio, no que tange à regularidade da autorização concedida à empresa pelos clubes mandantes, inclusive apurando se o Instrumento lavrado entre estes e a Pasta para utilização do próprio municipal permite essa utilização;
2) apure e informe a este Tribunal se os preços pagos pela BPS estão corretos e se a empresa realmente utilizou apenas parte do Salão Nobre nos eventos correspondentes às guias de arrecadação constantes do presente;
3) verifique se a BPS obteve a necessária autorização para utilização dos espaços nos moldes previstos no Decreto 40.780/01 e na Portaria 021/SEME.G/12, uma vez que desenvolve atividade de cunho comercial no Salão Nobre;
4) informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as demais providências adotadas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópias do relatório e voto do Relator, bem como deste Acórdão, à 7ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito e ao Senhor Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Relatório: O presente teve início por ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando cópias de procedimentos existentes neste Tribunal, relativos a eventuais irregularidades constatadas em contratos de permissão de uso do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho (Pacaembu), em razão do PJPP-CAP 448/2010, da 7º Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, cujo objeto é a apuração de supostas irregularidades em benefícios concedidos ao Sport Club Corinthians Paulista, tais como ausência de licitação para terceirização dos camarotes do Estádio, descumprimento do Decreto Municipal nº 51.517/09 e redução de cobrança de taxas.
(..) Quanto ao Reservado Clube Escola, a Secretaria informou que apenas permitiu que a BPS contatasse as entidades sem fins lucrativos para recebimento e repasse de valores ou doações em espécie, oriundos dessas ações.
Informou, de outra parte, que o Salão Nobre somente poderia ser utilizado para a realização de atividades correlatas às ações promocionais, respeitadas as proibições previstas na Portaria nº 050/SEME.G/10, referentes à vedação de exposição de anúncios publicitários na Tribuna de Honra, esclarecendo, ainda, que não havia instrumento jurídico formalizado regulamentando a utilização do “Camarote Premium”, denominação esta não atribuída pela Pasta, mas pela parceira.
A Coordenadoria II, após analisar os documentos e explicações constantes do presente, entendeu que não houve qualquer favorecimento ao Sport Club Corinthians Paulista, ao fixar um valor máximo a ser pago pelo uso do Estádio, ao contrário, todos os clubes foram beneficiados com a adequação dos preços promovida pelo Decreto nº 51.429/10, salientando, porém, que não constam dos autos o estudo técnico e a justificativa que embasaram a fixação desses valores.
A seguir, a Coordenadoria II examinou a legislação que disciplina o uso da Tribuna de Honra e dos Reservados, detendo-se sobre a análise da alegada terceirização dos camarotes – que teria ocorrido no Reservado do Clube Escola – destacando que:
a) A Secretaria não fez a necessária análise prévia da documentação para cadastramento das entidades sem fins lucrativos interessadas, consoante previa o item 2.1 da Portaria nº 29/SEME.G/09;
) A entidade ABC na Boca do Povo foi selecionada para participar do referido Reservado sem comprovar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos;
c) Não houve controle em relação aos procedimentos dos responsáveis pela seleção das entidades a serem contempladas com os benefícios do Reservado Clube Escola, vez que não foi obedecido o rodízio determinado no item 3 da Portaria, sendo que algumas entidades foram selecionadas antes do pedido de cadastramento;
d) Não foram localizados os registros de inscrição de algumas entidades;
e) A Secretaria não exerceu controle sobre os procedimentos adotados pela BPS em relação à opção pelos ingressos por parte das entidades selecionadas;
f) Deveria ser apurada a responsabilidade de quem autorizou a participação da BPS em eventos nos exercícios de 2009 e 2010, vez que o cadastramento só foi autorizado em 15/07/2010;
g) É necessária a adoção de providências, tais como a elaboração de normas a serem seguidas e fiscalizadas pela SEME para que o Reservado Clube Escola – “Tribuna do Bem” – possa atingir suas finalidades, a elaboração de instrumento hábil a ser firmado entre a Pasta e as empresas parceiras, definindo as atividades a serem desenvolvidas, os direitos e obrigações dos parceiros, exigindo-se a efetiva prestação de contas dos valores arrecadados e repassados às entidades beneficentes;
h) Não foi lavrado qualquer instrumento jurídico autorizando a BPS a utilizar espaços do Estádio, como o Salão Nobre, para instalar o “Camarote Premium”, de sorte que a empresa usou esses espaços municipais sem autorização formal;
i) A BPS desrespeitou a Portaria nº 050/SEME.G/2010, divulgando publicidade, não autorizada no “Camarote Premium”;
j) A BPS utilizou o Salão Nobre do Estádio sem pagamento da diária prevista no Decreto nº 51.157/09. A Assessoria Jurídica de Controle Externo consignou que a atuação da BPS na exploração do “Camarote Premium”, mediante ações promocionais, tem caráter comercial, pois distribui ingressos em troca de cotas de patrocínio. De outro lado, afirmou que a reserva de lugares na Tribuna constitui contrapartida da Municipalidade para obtenção de receitas com a venda de cotas publicitárias, o que contraria o artigo 6º da Portaria nº 029/SEME.G/09, que prevê o regime de parceria entre a Prefeitura e as empresas, sem ônus para a primeira.
Considerou, por fim, tratar-se de operação de natureza comercial, que imprescinde de formalização mediante ajuste, o que não ocorreu, caracterizando negócio administrativo verbal, que deveria ter sido precedido de licitação.
(..) Esclareceu ademais que, a partir dos apontamentos deste Tribunal, suspendeu o cadastramento das entidades para o Reservado Clube Escola e também a autorização para a BPS realizar ações promocionais relativas ao Reservado.
Em manifestação posterior, esclareceu que a BPS tem utilizado o Salão Nobre nos dias de jogos de futebol, mediante autorização dos clubes mandantes (…)
(..) mantidos os demais apontamentos, inclusive quanto à irregularidade da publicidade no “Camarote Premium”, vez que a BPS exerce atividade de cunho comercial no Salão Nobre, infringindo o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 40.780/01 e o item III da Portaria nº 021/SEME/12, que versa sobre a utilização de espaços públicos por terceiro; esclareceu, também, que não existe um “Camarote Premium” como espaço físico, mas apenas o Salão Nobre, no qual se desenvolve atividade comercial, como referido.
A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade dos procedimentos analisados, em especial no que tange à exploração comercial no denominado “Camarote Premium” pela BPS.
A Procuradoria da Fazenda Municipal, de seu turno, pugnou pelo conhecimento da Inspeção. A Secretaria Geral posicionou-se ao lado dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, concluindo pela necessidade de melhorias e aperfeiçoamento das ações da Secretaria, com o fim de elidir as irregularidades detectadas, propugnando, ao final, pelo conhecimento da Inspeção.
É o relatório.
(…) Entretanto, no desempenho dessas atividades, a empresa e a Secretaria cometeram ilegalidades, apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e já expostas na fase relatorial: a Pasta não fez análise prévia da documentação para cadastramento das entidades; houve seleção de uma entidade que não atendia aos requisitos necessários; havia falta de controle dos procedimentos dos responsáveis pela seleção das entidades a serem contempladas; a Secretaria não exercia controle sobre os procedimentos da BPS; a empresa participou irregularmente de eventos em 2009 e 2010; há necessidade de elaboração de normas relativas ao Reservado Clube Escola e de formalização de instrumento entre a SEME e as parceiras, definindo direitos e obrigações; não foi lavrado instrumento autorizando a BPS a utilizar espaços do Pacaembu para instalar o “Camarote Premium”; a BPS divulgou irregularmente anúncios publicitários no Camarote referido; e, finalmente, a BPS ocupou o Salão Nobre sem pagamento da diária prevista.
Ademais, a Secretaria ressaltou que a atuação da BPS nos espaços do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho passou a ser conferida expressamente pelos clubes mandantes dos jogos – que são cessionários do próprio municipal -, da mesma forma que ocorre com as demais prestadoras de serviços por elas contratadas para explorar o bar, a lanchonete e os camarotes.
DETERMINO à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME que:
1) Fiscalize a utilização, pela BPS Promoção e Publicidade Ltda., do SalãoNobre do Estádio, no que tange à regularidade da autorização concedida à empresa pelos clubes mandantes, inclusive apurando se o Instrumento lavrado entre estes e a Pasta para utilização do próprio municipal permite essa utilização;
2) Apure e informe a este Tribunal se os preços pagos pela BPS estão corretos e se a empresa realmente utilizou apenas parte do Salão Nobre nos eventos correspondentes às guias de arrecadação constantes do presente;
3) Verifique se a BPS obteve a necessária autorização para utilização dos espaços nos moldes previstos no Decreto nº 40.780/01 e na Portaria nº 021/SEME.G/12, vez que desenvolve atividade de cunho comercial no Salão Nobre;
4) Informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as demais providências adotadas; Oficie-se à 7ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, com cópias do relatório e voto e da decisão alcançada pelo Egrégio Plenário, encaminhando-se, também, cópias das referidas peças ao Senhor Prefeito e ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.”

