Em decisão brilhante, a 5ª turma Cível do TJ-DFT (Tribunal do Distrito Federal e Territórios) confirmou sentença anterior da 9ª Vara Cívil de Brasilia, obrigando a IURD a devolver R$ 74,3 mil, corrigidos desde 2003, a um “fiel” arrependido.
Decisão esta que abre jurisprudência para que outros lesados por estelionatários da Fé consigam, se “acordados” do transe a tempo, ressarcir-se do golpe consumado.
A patética defesa da IURD tratou de citar trechos bíblicos para convencer os magistrados de que Deus não queria a devolução do dinheiro.
Enquanto isso, com seriedade, os desembargadores ratificaram a decisão da primeira instância, baseada no artigo 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).
A doadora, no caso, desesperada por um processo de separação judicial, foi induzida por um pastor “espertalhão” a doar tudo o que tinha em troca da ajuda “divina”, passando depois necessidade até para se alimentar.