PROCESSOS RELACIONADOS AO PAN 2007 | ||||||
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PROCESSO | TIPO | UNIDADE | ÓRGÃO | SITUAÇÃO | EMPRESA CONTRATADA | OBSERVAÇÃO |
010.620/2005-0
(ENCERRADO) |
DEN | SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | MINISTÉRIO DO ESPORTE | Concluído – mérito Ac. 2405/2007-P | Engesolo Engenharia Ltda | Concorrência 1/2004 – contratação de projeto básico de arquitetura e elaboração de projetos básicos complementares para o Complexo Deodoro |
000.335/2007-0
(ENCERRADO) |
REP | SECRETARIA DO PAN | MINISTÉRIO DO ESPORTE | Apensado ao TC 020.983/2007-7 (Secex-RJ) | Fast Engenharia e Montagens S/A | Concorrência 6/2006 – contratação de serviços de implantação de infra-estrutura, suporte técnico temporário e locação de equipamentos (overlay) |
014.941/2006-3
(ENCERRADO) |
DEN | SECRETARIA EXECUTIVA | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | Concluído – mérito Ac. 2.406/2006-P | Helibrás | Pregão Presencial nº 21/2006 – referente à compra de aeronaves |
024.343/2006-9
(ENCERRADO) |
REP | SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | MINISTÉRIO DO ESPORTE | Concluído – mérito Ac. 2.700/2007 – 1ª Câmara | Engesolo Engenharia Ltda | Concorrência 04/2006 – contratação de serviços de supervisão e fiscalização de obras do Complexo Deodoro |
025.541/2006-0
(ENCERRADO) |
REP | COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | Concluído – mérito Ac. 536/2007-P | Imbel | Pregão 27/2006 – compras de armas |
007.992/2006-2
(ENCERRADO) |
ACO | SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | ME | Concluído – mérito Ac. 1.605/2008 – 1ª Câmara | _ | Acompanhamento de alguns convênios celebrados pelo Ministério do Esporte |
004.862/2007-2 004.862/2007-2
(ENCERRADO)
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REP | COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | Concluído – mérito Ac. 2.658/2008-P | Consórcio Tetrapan – Teltronic Brasil Ltda. e Teltronic Sal Sociedad Unipersonal. | Concorrência Internacional nº 01/2006 – aquisição de equipamentos de radiocomunicação de tecnologia digital |
009.255/2007-8 | REP | SECRETARIA DO PAN | MINISTÉRIO DO ESPORTE | Em instrução.
Gabinete do ministro José Múcio. |
Atos Origin Serviços de Tecnologia do Brasil Ltda | Termo Aditivo nº 1/2007 – contrato referente aos serviços de tecnologia da informação. |
011.436/2007-0
(ENCERRADO) |
REP | ABIN | PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | Concluído – mérito Ac. 2.704/2007 – 1ª Câmara | Netsul Informática Ltda. | Pregão 12/2007 – aquisição de equipamentos, programas e serviços de instalação e capacitação de pessoal para os ativos de rede de dados e comunicação |
014.429/2007-0
(ENCERRADO) |
REP | SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | Concluído – mérito – Ac. 469/2008 – 1ª Câmara | Consórcio EBCO-Smiths; VMI e Indelmet | Pregão 54/2007 – aquisição de equipamentos de Raio-X |
016.616/2007-1 | REP | SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | Em instrução.
Gabinete do ministro José Múcio. |
Motorola Industrial Ltda. | Contratação de serviços e aquisição de equipamentos relacionados à segurança dos jogos |
026.318/2007-3 | REP | SECRETARIA DO PAN E ECT | MINISTÉRIO DO ESPORTE | Em instrução.
Gabinete do ministro José Múcio. |
ECT | Contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pela Sepan, para a realização dos serviços de operação de logística dos Jogos Pan e Parapan-Americanos Rio 2007, bem como possível subcontratação do objeto. |
017.127/2007-2
(ENCERRADO) |
REP | SECRETARIA EXECUTIVA | MINISTÉRIO DO ESPORTE | Concluído – mérito Ac. 1250/2009-P, de 10/6/2009 | WA Tranze, Eventos, Promoções e Publicidade Ltda. | Representação 6ª Secex – Cerimônia do PAN |
013.500/2009-9
apartado ao processo nº 025.816/2007-1 |
TCE | SECRETARIA EXECUTIVA | MINISTÉRIO DO ESPORTE | Ag. Instrução (6ª Secex) | Consórcio Interamericano, (empresas JZ Engenharia e Comércio Ltda, Maxlav Lavanderia Especializada Ltda, Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Ltda e Haman e Romagnoli Arquitetura Ltda.) | Contratação de serviços de hotelaria.
Conversão em TCE.
TC 025.816/2007-1.
Acórdão nº 1.251/2009-Plenário, de 10/6/2009. |
025.816/2007-1 | REP | SECRETARIA EXECUTIVA | MINISTÉRIO DO ESPORTE | Ag. Instrução (6ª Secex) | Consórcio Interamericano, (empresas JZ Engenharia e Comércio Ltda, Maxlav Lavanderia Especializada Ltda, Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Ltda e Haman e Romagnoli Arquitetura Ltda.) | Contratação de serviços de hotelaria. |
030.476/2008-7 | REP | SEPAN/ME | ME | Em instrução.
Gabinete do ministro José Múcio. |
Consórcio Gabisom | Possíveis irregularidades no primeiro termo aditivo ao Contrato nº 10/2007, que teve por objeto a prestação de serviços de comunicação privada não previstos no contrato original. Contrato nº 10/2007 celebrado entre a SE/ME e o Consórcio Gabisom Eletromídia. |
014.800/2007-3
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RI
Relatório de Inspeção |
CEF
ECT ABIN SENASP Petrobrás COB CO-Rio |
MF
MC PR |
Concluído-mérito
Acórdão nº 2.101/2008
Em fase de monitoramento das determinações. |
_ | Acompanhamento da execução do Programa “Rumo ao Pan 2007”, conjunto de ações promovidas pelo Governo Federal para a implantação da infra-estrutura necessária à realização dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos, ocorridos na cidade do Rio de Janeiro/RJ em julho/agosto de 2007. |
020.983/2007-7 | TCE | SECRETARIA DO PAN | ME | Em instrução.
Gabinete do ministro José Múcio.
Embargos de Declaração interpostos pela empresa responsável.
Fast Engenharia e Montagens S.A. contra o Acórdão nº 1320/2009 – TCU – Plenário |
Fast Engenharia e Montagens
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Trata-se de Tomada de Contas Especial, oriunda de representação formulada pela equipe de fiscalização do Tribunal responsável pelo acompanhamento das obras e ações relativas aos XV Jogos Pan-Americanos, ocorridos na cidade do Rio de Janeiro/RJ, em face de possíveis irregularidades no âmbito da execução do Contrato ME nº 001/2007 e do Convênio ME nº 080/2007, referentes à implantação de infra-estrutura de natureza temporária e locação de equipamentos necessários à construção das instalações esportivas e não esportivas e da Vila Pan-Americana (overlay). |
022.752/2007-9 | REP | SECRETARIA DO PAN | ME | Em instrução.
Secex-RJ |
Atos Origin serviços de tecnologia da informação do Brasil | Supostas irregularidades em contrato de integração tecnologia dos XV Jogos Pan-americanos, referentes a alteração da tecnologia para controle de acesso aos locais durante o evento. |
025.802/2007-6 | REP | SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | ME | Em instrução.
Gabinete do ministro José Jorge. |
Construções e comércio Camargo Corrêa
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Indícios de irregularidades verificados no âmbito de contratos e convênios administrativos referentes às obras das instalações esportivas e da Vila Pan-Americana. |
030.142/2007-4 | REP | MINISTÉRIO DO ESPORTE
CO-Rio |
ME | Em instrução.
Secex-RJ |
_ | Apurar se ocorreu irregularidades nos critérios de aprovação e liberação de recursos mediante o convênio /ME/CO-RIO nº 171/2004 para pagamento do aluguel da Vila Pan-americana. |
018.311/2006-0 | REP | MINISTÉRIO DO ESPORTE | ME | Sobrestado.
Processo aguardando o julgamento do TC 022.752/2007-9 |
_ | Representação formulada pela empresa Ansett Tecnologia de Engenharia Ltda., contra atos praticados no âmbito da Concorrência nº 03/2006 do Ministério do Esporte, referente à contratação de serviços de integração de Tecnologia da Informação. |
Processo
010.620/2005-0
Acórdão nº 2405/2007 – Plenário
Tratou de representação. TCU fez determinações e recomendações. Encerrado.
Processo
000.335/2007-0
Tratou de representação. Foi anexado ao processo nº 020.983/2007-7. Encerrado.
Processo
014.941/2006-3
Acórdão 2406/2006 – Plenário
Tratou de denúncia. TCU fez determinações. Encerrado.
Processo
024.343/2006-9
Acórdão nº 2700/2007 – TCU – 1ª Câmara
Tratou de representação. TCU fez determinações. Encerrado.
Processo
025.541/2006-0
Acórdão nº 536/2007 – Plenário
Tratou de representação. TCU fez determinações. Encerrado.
Processo
007.992/2006-2
Acórdão nº 1605/2008 – Primeira Câmara
Tratou de processo de acompanhamento de alguns convênios celebrados pelo Ministério do Esporte. TCU fez determinações. Encerrado.
Processo
004.862/2007-2
Acórdão nº 2658/2008 – Plenário
Tratou de representação. TCU fez determinações. Encerrado.
Processo
009.255/2007-8
Trata de representação. Processo está em fase de instrução. O objetivo é examinar indícios de irregularidades na assinatura do Termo Aditivo nº 1/2007 ao Contrato ME nº 16/2006, celebrado pelo Ministério do Esporte com a empresa Atos Origin para o fornecimento dos serviços de integração tecnológica dos jogos. O acórdão nº 1314/2008 determinou a audiência dos Srs. José Pedro Varlotta e Ricardo Leyser Gonçalves.
Processo
011.436/2007-0
Acórdão nº 2704/2007 – 1ª Câmara
Tratou de representação. TCU fez determinações. Encerrado.
Processo
014.429/2007-0
Acórdão: 469/2008 – Primeira Câmara – TCU
Tratou de representação. TCU fez determinações. Encerrado.
Processo
016.616/2007-1
Trata de representação. Aquisição de equipamentos de tecnologia da informação para o Pan 2007. Processo está em fase de instrução.
Processo
026.318/2007-3
Trata de representação. Contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo Ministério do Esporte. Processo está em fase de instrução.
Processo
017.127/2007-2
Acórdão: 1250/2009
Tratou de representação. Foi conhecida e, no mérito, considerada improcedente. Encerrado.
Processo
025.816/2007-1 (Convertido na Tomada de Contas Especial nº 013.500/2009-9)
Acórdão: 1251/2009
Tratou de representação. Foi conhecida e, no mérito, determinou-se conversão dos autos em tomada de contas especial e a citação solidária dos Srs. Ricardo Leyser Gonçalves, Luiz Custódio Orro de Freitas, José Pedro Varlotta e José Mardovan Carvalho Pontes, bem como do Consórcio Interamericano.
Objeto: Exame da locação de equipamentos e prestação de serviços de hotelaria na Vila Pan-americana.
Processo
013.500/2009-9
Trata de Tomada de Contas Especial. Conversão do processo nº 025.816/2007-1. Citação realizada. Processo está em fase de instrução. Portanto, não houve condenação, os citados poderão produzir defesa, que será analisada pelo TCU. Somente com o trânsito em julgado, isto é, quando não cabe mais recurso, que se pode falar em condenação.
Processo
030.476/2008-7
Trata de representação. Possíveis irregularidades no primeiro termo aditivo ao Contrato nº 10/2007, que teve por objeto a prestação de serviços de comunicação privada não previstos no contrato original. Contrato nº 10/2007 celebrado entre a SE/ME e o Consórcio Gabisom Eletromídia. Processo está em fase de instrução.
Processo
014.800/2007-3
Trata-se de autos de acompanhamento da execução do Programa “Rumo ao Pan 2007”, conjunto de ações promovidas pelo Governo Federal para a implantação da infra-estrutura necessária à realização dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos, ocorridos na cidade do Rio de Janeiro/RJ em julho/agosto de 2007.
O relatório final de acompanhamento dos Jogos Pan-americanos foi apreciado em setembro de 2008, por meio do Acórdão nº 2.101/2008 – Plenário. Essa decisão marcou o fim dos trabalhos de campo, que averiguaram a efetividade e economicidade das ações adotadas pelos governos federal, estadual e municipal para a realização do evento. Prossegue-se, entretanto, o exame dos demais Processos relativos aos Jogos, instaurados para investigar situações específicas.
Tal processo encontra-se aberto e na Secex-RJ para verificação do fiel cumprimento dos Acórdãos nos 2.101/2008 e 2867/2008, ambos do Plenário, que, em síntese, determinaram:
a) a apresentação das prestações de contas já avaliadas quanto a sua regularidade de diversos Convênios;
b) relatório conclusivo que contemple o inventário dos bens/materiais adquiridos com recursos federais, mediante contratos e convênios, para os Jogos Pan e Parapan-americanos, indicando quantitativos, especificações do bem/material, contratos/convênios originários, critérios para distribuição, instituições beneficiárias, e sua utilização pelos beneficiários;
c) o total de recursos arrecadados nos XV Jogos Pan-americanos e III Parapan-americanos, para fins de análise das receitas obtidas utilizadas como fonte de custeio dos Jogos em cotejo com o aporte final de recursos privados e das três esferas de governo a fim de dar transparência na divulgação do aproveitamento das receitas auferidas no financiamento dos Jogos;
d) diversas recomendações ao Ministério dos Esporte para serem adotadas em outros eventos da mesma natureza dos Jogos Pan-americanos.
Processo
020.983/2007-7
Trata-se de Tomada de Contas Especial, oriunda de representação formulada pela equipe de fiscalização do Tribunal responsável pelo acompanhamento das obras e ações relativas aos XV Jogos Pan-Americanos, ocorridos na cidade do Rio de Janeiro/RJ, em face de possíveis irregularidades no âmbito da execução do Contrato ME nº 001/2007 e do Convênio ME nº 080/2007, referentes à implantação de infra-estrutura de natureza temporária e locação de equipamentos necessários à construção das instalações esportivas e não esportivas e da Vila Pan-Americana (overlay).
Conforme Acórdão 1553/2007 – Plenário o Tribunal determinou :
a) cautelarmente ao Ministério do Esporte e ao Governo do Estado do Rio de Janeiro a imediata suspensão dos pagamentos relativos, respectivamente, ao Contrato ME n° 001/2007 e ao Convênio ME n° 080/2007 até posterior deliberação deste Tribunal;
b) a oitiva dos agentes públicos responsáveis pelos acordos mencionados para que apresentem, no prazo de quinze dias, informações e esclarecimentos sobre as seguintes irregularidades:
b.1 fornecimento de bens e serviços em quantidades diferentes das estabelecidas contratualmente, com possibilidade de dano ao erário;
b.2 alteração do objeto do contrato, sem que tenha sido realizado o correspondente aditivo ou adequados os preços, fato que torna os pagamentos já realizados e a realizar desconformes com a efetiva quantidade de bens e serviços fornecidos;
b.3 ausência de crítica dos preços apresentados pela contratada, existindo vários itens cotados em valores superiores a outros, de mesma natureza e maior sofisticação;
b.4 deficiências na fiscalização que dificultaram o controle dos bens e servidos efetivamente fornecidos.
Segundo o Acórdão 1320/2009 – Plenário, o Tribunal determinou:
a. converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92 e do art. 252 do Regimento Interno/TCU;
b. citar solidariamente, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o do art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, os Srs. Luiz Custódio Orro de Freitas, Ricardo Leyser Gonçalves, e a empresa Fast Engenharia e Montagens S.A., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas alegações de defesa ou comprovem junto ao Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde 27/07/2007 (data do último pagamento efetuado no âmbito do contrato) até a data do efetivo recolhimento em razão dos seguintes indícios de irregularidades:
b.1 serviços contratuais e extracontratuais em quantitativos superiores aos medidos pelas equipes da FIA e do TCU, no valor de R$ 5.329.966,19 (§ 202, fls. 173 e 174); e
b.2 serviços no valor de R$ 6.858.454,98 para os quais não restaram demonstrada, por falta ou deficiência de documentação comprobatória (projeto executivo, as built), as suas execuções ou a adequação de seus quantitativos e preços à sua natureza ou à sua duração;
b.3 . cobrança em duplicidade de custos administrativos da contratada, conforme constatado a partir de exame de composição de custos dos preços unitários contratados, no valor de R$ 4.163.562,36;
c. realizar, com fundamento no artigo 12, inciso I e III, da Lei nº 8.443/92, audiências do Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, titular da Secretaria Executiva para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos XV Jogos Pan-americanos do Ministério do Esporte (Sepan), e do Sr. Luiz Custódio Orro de Freitas, assessor de engenharia da Sepan e fiscal do Contrato ME nº 001/2007, para que apresentem razões de justificativa para as seguintes ocorrências, no âmbito do aludido contrato:
c.1 existência de acréscimos e supressões de serviços contratuais sem respaldo em documentação que demonstrasse a necessidade de tais alterações;
c.2 não-fornecimento, durante a execução contratual, de informações atualizadas acerca das alterações contratuais para as equipes de campo da FIA ¿ Fundação Instituto de Administração ¿, ocasionando deficiências na fiscalização que dificultaram o controle dos bens e serviços efetivamente fornecidos;
c.3 autorização para a realização de evento-teste sem prévia verificação do preço de mercado dos serviços, tendo se baseado em propostas orçamentárias de agosto de 2007, ou seja, posterior ao evento;
c.4 aquisição de equipamentos de ar-condicionado em número muito superior ao efetivamente requerido, o que configura ato de gestão anti-econômico;
d. realizar, com fundamento no artigo 12, inciso I e III, da Lei nº 8.443/92, audiências do Sr. Rafael de Aguiar Barbosa, da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, e do Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, da Secretaria Executiva para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos XV Jogos Pan-americanos do Ministério do Esporte (Sepan), ambos signatários do Convênio ME nº 080/2007, para que apresentem, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação processual, razões de justificativa para as seguintes ocorrências, no âmbito do Convênio:
d.1 celebração do Convênio por valor superior àquele orçado pelo concedente;
d.2 ausência de formalização em termo aditivo de alteração da programação da execução do convênio, caracterizando inobservância pelo concedente à cláusula segunda, inciso I, alínea “c,” do Convênio ME nº 080/2007; e
d.3 inobservância pelo concedente da cláusula segunda, inciso I, alínea “d,” do Convênio ME nº 080/2007, por não ter verificado a incompatibilidade de objetos dos contratos utilizados pelo convenente para a execução do conjunto de serviços pactuados.
Tal processo encontra-se aberto no gabinete do Ministro José Jorge, atual relator do processo, desde 04/08/2009, para exame dos Embargos de Declaração interpostos pela empresa responsável, Fast Engenharia e Montagens S.A. contra o Acórdão nº 1320/2009 – TCU – Plenário.
Processo:
022.752/2007-9
Trata-se de uma Representação formulada pela equipe de fiscalização do Tribunal em razão da existência de supostas irregularidades em contrato de integração tecnologia dos XV Jogos Pan-americanos, referentes a alteração da tecnologia para controle de acesso aos locais durante o evento (RFID), constante do aditivo ao Contrato nº 16/2006 que foi celebrado em 27/3/2007, tendo sido observados no decorrer dos Jogos atrasos na disponibilização dos serviços; baixo índice de utilização, agravado pelo fato de o sistema de controle, para ser efetivo, depender da premissa de utilização exclusiva; falta de licença para uso temporário de equipamentos; contratação de serviços passíveis de licitação, que foram subcontratados, repercutindo em aumento de preços; ausência de comprovação da prestação de horas de serviços e indícios de sobrepreço.
O Acórdão nº 692/2008 – TCU – Plenário o Tribunal determinou:
I- a audiência, com fundamento no art. 202, III do RI/TCU:
– dos Srs. Ricardo Leyser Gonçalves e José Pedro Varlotta, responsável da SEPAN/ME e fiscal do contrato n.º 16/2006, respectivamente, para apresentarem, no prazo de 15 dias, as razões de justificativa, relativas à contratação da solução de controle de acesso baseada na tecnologia RFID, por R$ 26.700.000,00, sem a efetiva utilização da tecnologia, que ficou restrita a pouco mais de 1/3 das credenciais ativadas durante os Jogos, sendo que, em mais de 75% das credenciais utilizadas, ocorreram menos de 10 acessos durante todo o período, sem a adoção de medidas corretivas em tempo hábil, comprometendo a segurança dos Jogos e contrariando o disposto na cláusula quinta, I, do 1º termo aditivo àquele contrato;
– do Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, responsável da SEPAN/ME, para apresentar, no prazo de 15 dias, as razões de justificativa para a celebração do 1º termo aditivo ao contrato n.º 16/2006, com a inclusão de serviços não previstos originalmente, apenas pouco mais de 2 meses depois da assinatura do instrumento original, sem realizar:
a) o devido processo licitatório, tendo em vista tratar-se de novo objeto, incluindo itens com vários fornecedores disponíveis no mercado, tais como locação de equipamentos e compra de etiquetas, para implantação da tecnologia RFID, conforme determinado pelo art. 2º da Lei n.º 8.666/93, contrariando a orientação da Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e assumindo os encargos decorrentes da subcontratação desses serviços;
b) a pesquisa de preços unitários dos itens a serem contratados, em observância ao 7º, §2º, II, da Lei n.º 8.666/93.
– do Sr. Jose Hilário Nunes Medeiros, responsável da SENASP/MJ, para apresentar, no prazo de 15 dias, as razões de justificativa, relativas à não-observação, pela segurança dos Jogos, da premissa de utilização obrigatória dos equipamentos de tecnologia RFID para controle de acesso às instalações, comprometendo a segurança do evento, pela qual a SENASP era responsável, conforme as Atas das reuniões da Comissão de Tecnologia instituída pela Portaria n.º 15, de 8/2/2007, do Ministério do Esporte;
– do Sr. Carlos Arthur Nuzman, responsável do CO-RIO, na função de coordenação e acompanhamento da execução das ações dos Jogos, conforme a Carta de Acordo de 14/2/2007, para apresentar, no prazo de 15 dias, as razões de justificativa para o atraso na especificação da matriz de privilégios do sistema de credenciamento e pela não-utilização do sistema de controle de acesso baseado na tecnologia RFID, contratado pelo Governo Federal por R$ 26.700.000,00;
II -ao Ministério do Esporte:
– a realização de procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da contratada Atos Origin quanto à infração ao disposto no art. 55, V, “b” do Anexo à Resolução Anatel n.º 242, de 30/11/2000, que prevê multa com lacração e providências para apreensão, no caso de emprego de equipamentos não homologados que utilizem o espectro radioelétrico, caso não se tenha apurado tal fato em comissão de sindicância;
– o levantamento integral dos serviços, componentes e respectivos quantitativos, comprovadamente prestados no escopo do 1º termo aditivo ao Contrato n.º 16/2006, incluindo a relação nominal de recursos humanos alocados e treinados, a documentação dos sistemas desenvolvidos e das consultorias realizadas e os custos envolvidos, demonstrando a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, com o uso das métricas usuais, encaminhando os relatórios de levantamento para análise de preços pela Secretaria de Fiscalização da Tecnologia da Informação deste Tribunal;
– o ajuste dos valores devidos à contratada para prestação dos serviços de integração tecnológica, tendo em vista eventual discrepância encontrada no procedimento relativo ao item anterior, bem como as já mencionadas neste relatório referentes à locação de equipamentos;
– o encaminhamento a este Tribunal da íntegra do processo relativo à Comissão de Sindicância instituída pela Portaria n.º 172, de 4/9/2007;
III- à Agência Nacional de Telecomunicações que encaminhe a este Tribunal, tão logo estejam concluídos, os resultados do Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações n.º 535.080.118.132.007.
Tal processo encontra-se aberto, na Secex-RJ, em exame das respostas de audiências dos responsáveis.
Processo
025.802/2007-6
Trata-se de representação formulada pela equipe de fiscalização em face a existência de indícios de irregularidades verificados no âmbito de contratos e convênios administrativos referentes às obras das instalações esportivas e da Vila Pan-Americana.
Consoante despacho do então Ministro-Relator, Marcos Vilaça, de 24/10/2007, foram determinadas as oitivas dos responsáveis, Sr. Ivan Carlos de Alves Mello, fiscal do contrato, empresa Construções e Comércio Camasrgo Correa S. A., na qualidade de terceiro interessado, e Sr. Sérgio Cruz, Subsecretário da SPOA/ME, quanto a diversas irregularidades verificadas, entre elas:
a) inadequação dos projetos básico e executivo possibilitando a modificação de quantitativos e a inclusão de novos serviços na planilha contratual (Contrato ME nº 006/2006), em desarmonia com os princípios da licitação e extrapolando sobremaneira o limite legal estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 65, da Lei n º 8.666/93;
b) falhas na fiscalização;
c) sobrepreço na execução de serviços.
Tal processo foi tramitado em 27/08/2009 ao Relator, com as análises das informações prestadas e proposta de adoção de medidas de saneamento do processo.
Processo
030.142/2007-4
Trata-se de Representação, formulada a fim de apurar se ocorreu irregularidades nos critérios de aprovação e liberação de recursos mediante o Convênio /ME/CO-RIO nº 171/2004 para pagamento do aluguel da Vila Pan-americana.
Tal processo encontra-se aberto e está em exame na Secex-RJ o laudo encaminhado pela Caixa Econômica Federal, em atendimento ao item 9.2 do Acórdão nº 399/2008-Plenário, que trata da avaliação dos valores de locação dos imóveis da Vila Pan-americana, no período especificado no Convênio /ME/CO-RIO nº 171/2004.
Processo
018.311/2006-0
Trata-se de Representação formulada pela empresa Ansett Tecnologia de Engenharia Ltda., com pedido de cautelar, contra atos praticados no âmbito da Concorrência nº 03/2006 do Ministério do Esporte, referente à contratação de serviços de integração de Tecnologia da Informação.
Consoante despacho do Relator, foram promovidas as audiências dos responsáveis do processo, Senhores José Pedro Varlotta e Ricardo Leyser Gonçalves, as quais já foram examinadas pela 6ª Secex e pelo Ministério Público junto ao Tribunal. Contudo, em que pese encontrar-se pronto para julgamento, o Relator, em despacho de 3/12/2007, determinou o seu sobrestamento até que o TC 022.752/2007-9 seja instruído no mérito para que seja promovido o julgamento simultâneo por este Tribunal.
Resume ae fera…
Huahuahau!!
Nao acredito que alguem tenha lido o post inteiro