Por ALBERTO MURRAY

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Tribunal de Contas da União

Sexta-feira, 13 de março de 2009.

 

ACÓRDÃO Nº 390/2009 – TCU – Plenário

 

1. Processo nº TC 015.327/2008-2.

2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Monitoramento

– Apartado

3. Responsáveis: Rafael de Aguiar Barbosa (CPF

286.988.354-49), Luciana Homrich de Secco (CPF 696.869.040-34),

Gianna Lepre Perim (CPF 539.629.079-04), João Ghizoni (CPF

342.333.859-87), Júlio Cesar Soares da Silva(CPF 160.307.612-34) e

Francisco Claudio Monteiro(CPF 153.359.841-04)

4. Órgãos : Secretaria Nacional de Esporte Educacional e

Diretoria de Esporte Escolar e de Identidade Cultural

5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade: Seprog

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de Relatório de Monitoramento autuado para apurar denúncias acerca da firmatura e execução de convênios vinculados à Secretaria Nacional de Esporte Educacional, no âmbito do Programa “Segundo Tempo”.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela responsável Luciana Homrich de Cecco;

9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Gianna Lepre Perim, João Ghizoni e Julio Cesar Soares da Silva;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Rafael de Aguiar Barbosa e Francisco Cláudio Monteiro:

9.4. aplicar individualmente aos Srs. Rafael de Aguiar Barbosa, Francisco Cláudio Monteiro, Gianna Lepre Perim, João Ghizoni e Julio Cesar Soares da Silva a multa prevista no inciso II e III, do artigo 58, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto das dívidas indicadas da remuneração dos respectivos servidores, se for o caso, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendida a notificação;

9.7. autorizar, desde logo, o parcelamento da dívida, caso solicitado, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217 do Regimento Interno, ficando fixado o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas atualizadas monetariamente na forma prevista na legislação em vigor; e

9.8. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RegimentoInterno deste Tribunal. 

 

 

LEI Nº 8.443 – DE 16 DE Julho DE 1992 – DOU DE 17/7/92 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

 

Art.58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:

 

II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;

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