O blog recebeu uma denúncia de que havia irregularidades na cobrança do “Fiel Torcedor”, mais um produto da turma de Luis Paulo Rosemberg.

Além de não funcionar de maneira adequada ainda está lesando o bolso do torcedor corinthiano.

Para elucidar melhor a situação recorri a um especialista em direito do consumidor.

Confira abaixo a sua explicação.

Cobrança Indevida realizada na promoção FIEL TORCEDOR.

Por EVANDRO MEIRELES

A promoção FIEL TORCEDOR oferecida pelo Sport Club Corinthians Paulista (http://www.fieltorcedor.com.br), está infringindo o Código de Defesa do Consumidor, pois está realizando cobranças indevidas dos usuários dos planos, uma vez que está cobrando a emissão de boletos e adicionando 5% no valor pago a vista no cartão de crédito, além do que pode configurar como propaganda enganosa, devido à alteração do valor.

Segundo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão que regula os Direitos do Consumidor a nível nacional em sua Nota Técnica n° 777/CGAJ/DPDC/2005, datado de 05 de dezembro de 2005, informa que a cobrança na emissão de boleto bancários é ilegal e indevida, uma vez que essa cobrança contraria os seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Também de acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em sua nota n° 103/CGAJ/DPDC/2004, estabelece que a cobrança de acréscimos na quantia paga a vista pelo cartão de crédito, é ilegal e abusiva, uma vez que a mesma é uma forma de pagamento a vista.

Assim entendo que o Clube, está infringindo normas da Lei 8.078/90, e quem se sentiu lesado pela cobrança deverá reclamar a um PROCON mais próximo ou entrar com uma ação no Juizado Especial Cível, por cobrança indevida, lembrando que tal cobrança quando feita, deverá ser devolvida no valor igual ou o dobro do qual foi pago.

Itajubá, 30 de Dezembro 2008

Evandro Meireles de Barros Dias

Bacharel em Direito

Ex-Coordenador do PROCON ITAJUBÁ-MG.

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