TJ-SP nega liminar para bloquear bens e quebrar sigilos de ex-presidente do Corinthians

O TJ-SP negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo MP-SP contra decisão da 15ª Vara Criminal em ação criminal promovida contra Duílio ‘do Bingo’ Monteiro Alves, ex-presidente do Corinthians, réu por desviar dinheiro do clube.

A promotoria alegava ilegalidade no indeferimento de medidas cautelares, como bloqueio de bens, quebra de sigilos bancário e fiscal, análise do COAF e realização de perícia contábil, em investigação envolvendo supostos crimes econômicos e patrimoniais.

Segundo o relator, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, não há, em análise inicial, elementos suficientes para reconhecer ilegalidade manifesta na decisão questionada, nem para aferir a presença dos requisitos que autorizariam a concessão urgente da medida.

Diante disso, a liminar foi indeferida.

O magistrado determinou a solicitação de informações ao juízo apontado como coator no prazo de 10 dias, antes de nova análise do caso, que ainda será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça.


Mandado de Segurança Criminal
Processo nº: 0009080-80.2026.8.26.0000
Relator(a): LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal


O Ministério Público do Estado de São Paulo impetra este Mandado de Segurança, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital, alegando, em síntese, a manifesta ilegalidade da decisão que, ao apreciar o oferecimento da denúncia, indeferiu os pedidos constantes da cota ministerial, consistentes em medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bloqueio de bens, quebras de sigilo bancário e ingerência da COAF, além de prova contábil, carente de fundamentação.

Sustenta a imprescindibilidade do bloqueio de bens para o resultado concreto e efetivo de uma eventual condenação, não tendo o Juízo a quo esclarecido de forma concreta a desnecessidade da medida; e que o fundamento utilizado para o indeferimento da medida não possui relação com o pedido.

Acrescenta a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente em razão da existência de informações de que um dos denunciados realiza viagens ao exterior com frequência; da perícia contábil, a fim de reforçar a materialidade do delito, realizar conferência e confronto de provas, bem como fazer a atualização monetária do prejuízo sofrido, o qual foi estimado de forma unilateral pelo Ministério Público; e da quebra de sigilos fiscal e bancário, por se tratar de delitos de natureza econômica e patrimonial, que envolvem desvio e apropriação de recursos e gestão temerária, a fim de verificar se houve ingresso indevido de valores oriundos da conta da entidade desportiva ora vítima, bem como transferência de recursos para terceiros ou ocultação por intermédio de operações bancárias atípicas. Aduz, ainda, a dificuldade de obtenção de informações via COAF.

Assim, requer a concessão da medida liminar, para que seja determinado ao Juízo a quo o enfrentamento integral das teses deduzidas e a análise das medidas cautelares requeridas ou, subsidiariamente, diante da urgência e do risco da ineficácia da medida, a concessão direta das cautelares; bem como, ao final, concedido o Mandado de Segurança, convalidada a liminar, para reconhecer a nulidade parcial da decisão, “por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão e teratologia no enfrentamento das teses”, determinando-se que outra seja proferida, com a apreciação integral das medidas cautelares requeridas; ou, subsidiariamente, para, desde logo, apreciar o mérito dos pedidos cautelares (fls. 01/19).

A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão.

A medida liminar em Mandado de Segurança é cabível quando a ilegalidade é manifesta e constatada de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.

Consequentemente, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade judiciária apontada como coatora em 10 dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Após, conclusos.


São Paulo, 7 de abril de 2026.

LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA
Relator

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