MP-SP arquiva inquérito contra Presidente do Conselho do Corinthians

O MP-SP promoveu o arquivamento do inquérito policial que investigava o presidente do Conselho Deliberativo do Corinthians, Romeu Tuma Junior, por suposta supressão de documentos.
A denúncia partiu de Roberto Willian Miguel, o “Libanês”.
O conselheiro acusava Tuma de ter retirado das dependências do clube documentações relacionadas a reuniões anteriores, após a convocação de uma Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, no início de 2025, que trataria do impeachment de Augusto Melo.
Ao analisar o caso, a promotora Cristiane Yoko Shida concluiu que não há provas da materialidade do crime nem indícios mínimos de autoria que justifiquem o oferecimento de denúncia.
Para o Ministério Público, o caso revela desavenças internas que devem ser resolvidas na esfera cível, e não na criminal, destacando que o Direito Penal é medida de última instância.
Autos nº 1536388-95.2025.8.26.0050
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Meritíssimo(a) Juiz(a),
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual delito de supressão de documento particular, supostamente praticado por Romeu Tuma Junior, em prejuízo de Roberto Willian Miguel.
Segundo petição de fls. 03/10, a vítima Roberto era conselheiro trienal do Sport Club Corinthians, e exercia o cargo de Presidente do Deliberativo do referido clube, quando, no início de 2025, o investigado convocou “Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo” para votação pela destituição ou não do Presidente da Diretoria.
Ocorreu que, após a reunião, cujo desfecho não teria lhe agradado, ROMEU teria retirado das dependências e instalações do clube vários documentos pertinentes a todas as reuniões anteriormente ocorridas. Assim, em maio de 2025, Roberto solicitou cópias de todas as reuniões presididas pelo investigado, mas não obteve acesso a referidos documentos, restando infrutíferas as tentativas para devolução de tais documentos ao Clube Corinthians.
Foram anexados aos autos o Estatuto do Club Corinthians às fls. 11/58, bem como cópias de ofícios e atas de convocação de assembleias às fls. 60/71.
Em petição de fls. 72/79 e declarações de fls. 92/93, o investigado rebateu as afirmações de Roberto. Esclareceu que fatos semelhantes já foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário pelo noticiante, sem qualquer êxito. Aduz Romeu Tuma Junior que a suposta vítima pretende levar para o âmbito criminal embate associativo e político, que tem natureza civil. Por fim, apresentou foto retiradas das redes sociais de Roberto Willian às fls. 94/147.
Relatório final às fls. 155.
É a síntese do necessário.
Findas as diligências policiais encetadas por determinação da Autoridade Policial e sem vislumbrar outras providências atinentes à Polícia Judiciária, entendo inviável a oferta de denúncia criminal, ante a falta de elementos aptos a embasá-la.
Sabe-se, à saciedade, que eventual peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo de embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte da pessoa denunciada.
Se não houver um lastro indiciário mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis, circunstância que se verifica nesses autos.
Isso porque, não restou devidamente comprovado nos autos elementos indiciários em relação à materialidade do suposto delito, haja vista que não foram fornecidas provas de que o investigado tenha suprimido documentos particulares do Club Corinthians, ou mesmos as circunstâncias fáticas para tal conduta, mas tão somente indícios de desavenças entre as partes, as quais devem ser solucionadas em outra esfera, que não a penal.
Cediço que o Direito Penal é ultima ratio, deve, portanto, ser acionado tão somente quando outras esferas não forem suficientes.
Diante do exposto, inexistindo prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, requeiro O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, submetendo-o à homologação de Vossa Excelência, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, o Ministério Público promove o arquivamento deste expediente e, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 13.964/19, com a interpretação conforme dada pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, encaminha os autos ao Judiciário, pelo portal e-saj, para ciência, e determina à Secretaria da Promotoria de Justiça:
i) comunique-se a(s) vítima(s);
ii) não há indiciado(s) a ser(em) comunicado(s);
iii) certifique(m)-se a(s) comunicação(ões), para peticionamento nos autos, após cumprimento.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2026.
Cristiane Yoko Shida
Promotora de Justiça
Gabriela Garbelini Marques
Analista Jurídica
