Íntegra do pedido do MP-SP à PF para investigar relação entre Corinthians e REAG

Matéria do Blog do Paulinho é utilizada na manifestação


O Ministério Público de São Paulo solicitou à Polícia Federal a abertura de inquérito para investigar a entrada e a atuação da REAG Investimentos (atual Arandu Investimentos) na gestão do Fundo da Arena Itaquera, responsável pelos fluxos financeiros do financiamento do estádio do Corinthians junto à Caixa Econômica Federal.

O procedimento ocorreu durante a gestão Duílio “do Bingo”.

O pedido do MP baseia-se em informações públicas da grande imprensa, entre as quais, reportagem do Blog do Paulinho, que publicou a íntegra da ata da reunião do Conselho Deliberativo que aprovou o acordo com a Caixa — documento considerado essencial para entender a mudança na governança do fundo.

A REAG é apontada em investigações que apuram suspeitas de lavagem de dinheiro envolvendo o PCC.

A promotoria destaca que, após a renegociação do contrato com a Caixa, houve alteração da governança, transferência da administração para a REAG e controle direto dos fluxos financeiros e das garantias, envolvendo recursos de um banco público federal.

Para o MP, essa condição impõe deveres legais de monitoramento e prevenção à lavagem de dinheiro, que podem não ter sido cumpridos.

O cerco aperta em Parque São Jorge.


ILUSTRISSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL – SÃO PAULO 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça infraassinado, no exercício de seu dever de ofício, com fulcro na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual; na Resolução nº 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 2º, V, c/c art. 3º, caput); no artigo 5º, II, do Código de Processo Penal; e no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, após tomar ciência de informações públicas, veiculadas nos seguintes sítios eletrônicos:

a) https://www.meutimao.com.br/noticias-do-corinthians/523796/inviabilidade-de-saf-e-receitas-comprometidas-veja-os-detalhes-do-acordo-entre-corinthians-e-caixa
b) https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/thais-heredia/economia/macroeconomia/bc-liga-fraudes-do-master-a-reag-investigada-em-operacao-carbono-oculto/
c) https://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/2025/12/31/nova-suspeita-de-fraude-do-banco-master-envolve-fundos-da-reag-alvo-da-operacao-carbono-oculto.ghtml
d) https://blogdopaulinho.com.br/2026/01/05/ata-da-reuniao-do-conselho-que-aprovou-o-acordo-entre-corinthians-e-caixa-integra/

Vem expor e requerer o que segue.

Consta das informações acima que a empresa REAG, atualmente denominada ARANDU INVESTIMENTOS, ingressou na estrutura financeira do FUNDO DA ARENA ITAQUERA, assumindo a administração de fluxos financeiros de alto valor e baixa rastreabilidade.

Considerando a investigação policial e ministerial denominada Operação Carbono Oculto, bem como, mais recentemente, a investigação envolvendo o Banco Master, nas quais a empresa supracitada se viu implicada, requisita-se a instauração de inquérito policial junto à Polícia Federal de São Paulo, a fim de apurar as circunstâncias e a regularidade da inserção da empresa REAG INVESTIMENTOS na gestão e administração do FUNDO ARENA, vinculado ao estádio do Sport Club Corinthians Paulista, bem como sua atuação após a renegociação de instrumentos contratuais relativos ao financiamento do estádio junto à Caixa Econômica Federal.

A concentração de vultosos fluxos financeiros em fundo gerido por empresa sob investigação criminal configura elemento indiciário suficiente e justa causa para investigação formal, com o objetivo de verificar eventual utilização da estrutura financeira como instrumento de ocultação, dissimulação de origem ou integração de valores ilícitos ao sistema econômico formal.


POSSÍVEIS ILÍCITOS

Incidem, em tese, os crimes de:

  • lavagem de dinheiro;

  • organização criminosa;

  • crimes contra o sistema financeiro nacional,

todos de competência federal, inclusive relacionados à movimentação financeira do referido fundo, uma vez que:

a) houve renegociação com a CEF;
b) ocorreu alteração da governança;
c) houve transferência da administração para a REAG;
d) concentrou-se relevante fluxo financeiro no fundo;
e) a empresa passou a representar e administrar o FIP executor do contrato;
f) passou a controlar fluxos vinculados à garantia;
g) atuou em ambiente com recursos públicos da CEF.


DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA

Na condição de administradora do FIP, como gestora fiduciária e representante legal do fundo, a empresa exerce controle direto sobre os ativos e fluxos financeiros dados em garantia, possuindo dever legal de diligência e prevenção à lavagem de dinheiro, razão pela qual sua atuação constitui elemento central para a apuração fática.

A REAG, como administradora fiduciária, era expressamente responsável pelo monitoramento do contrato, devendo acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, verificar a pontualidade dos pagamentos, identificar eventual inadimplência no momento em que ocorresse e comunicar formalmente a credora (CEF) e os demais interessados.

Em tese, houve violação ao dever de monitoramento, ao dever de informação e descumprimento contratual objetivo, omissões estas penalmente relevantes e que devem ser devidamente apuradas em inquérito policial, por orbitarem em lindes possivelmente criminosos.


DO DEVER PREVENTIVO DO ESTADO 

A REAG, ao assumir o controle direto sobre ativos e fluxos financeiros sensíveis vinculados a banco público, sujeita-se, por dever legal, à verificação preventiva da regularidade de sua atuação, independentemente da existência prévia de indício concreto de ilícito.

O Direito Penal, nessas circunstâncias, exerce função preventiva e profilática, não apenas repressiva.


DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL

A atribuição investigatória é da Polícia Federal, haja vista o envolvimento de instituição financeira federal com recursos públicos (Caixa Econômica Federal), bem como a possível repercussão interestadual e transnacional das operações financeiras, nos termos do artigo 144, §1º, I, da Constituição Federal.


DILIGÊNCIAS SUGERIDAS

Sem caráter exaustivo, sugere-se, a título de diligências:

  1. Requisição de cópia integral dos contratos e aditivos que formalizaram a entrada da REAG INVESTIMENTOS (atual ARANDU INVESTIMENTOS) na gestão do fundo, bem como da Ata do CORI, de 27 de junho de 2022, inclusive para confirmação da autenticidade dos documentos divulgados;

  2. Identificação dos administradores, gestores e beneficiários finais do fundo;

  3. Obtenção, mediante autorização judicial, de extratos bancários completos, com identificação da origem e destinação dos recursos;

  4. Identificação das pessoas físicas responsáveis por autorizações de pagamento e decisões financeiras;

  5. Verificação de eventual comunicação formal de inadimplência por parte do SCCP e das providências adotadas;

  6. Verificação de comunicação de operações suspeitas ao COAF;

  7. Cruzamento de dados com os elementos já produzidos na Operação Carbono Oculto e na investigação envolvendo o Banco Master.


Os fatos narrados são, em tese, graves e demonstram possível risco sistêmico financeiro. A investigação não se confunde com gestão esportiva ou administrativa do clube, mas incide sobre fluxos financeiros, governança de fundo e eventual infiltração criminosa nesse cenário.

A justa causa da presente requisição fundamenta-se em circunstância superveniente e verificável: a alteração da governança do fundo com ingresso de empresa posteriormente relacionada a investigações criminais relevantes. Não se imputa culpa antecipadamente. Busca-se verificar risco penal concreto, amparado em notícias públicas.

A instauração de inquérito policial mostra-se medida mínima, adequada e proporcional, inexistindo meio menos gravoso para a apuração dos fatos. Requer-se, ainda, comunicação da instauração do inquérito, com indicação de seu número.


Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 6 de janeiro de 2026.

CÁSSIO ROBERTO CONSERINO
106º Promotor de Justiça Criminal

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