Seis propostas de modificação do Estatuto Social do Corinthians (íntegra)

A/C DO SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA.

O Departamento de Expansão e Inovação serve-se da presente para encaminhar às Vossas Senhorias as propostas de modificação do Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista, elaboradas no âmbito desta pasta.

As propostas decorrem do estudo técnico desenvolvido pela Diretoria em apreço, que identificou a necessidade de modernização da estrutura de governança e criação de novas fontes de receita sustentável. Em especial, propõe-se a instituição da categoria “SÓCIO-INVESTIDOR”.

Esta nova modalidade busca democratizar o acesso aos direitos associativos e ampliar a base de contribuição financeira do Clube, permitindo que torcedores de todo o Brasil e do exterior participem das decisões relevantes da vida corinthiana.

A iniciativa está alinhada aos princípios de transparência e inovação. O objetivo é transformar o potencial da Fiel Torcida em receita recorrente e legitimidade democrática, consolidando o Corinthians como modelo de Clube moderno e autossustentável.

Nestes termos, submete-se o presente expediente à elevada consideração desta Presidência, a fim de que as propostas sejam apreciadas e deliberadas conforme o Estatuto Social.

Esta modalidade visa democratizar o acesso aos direitos associativos, permitindo que torcedores de todo o Brasil e do exterior participem das decisões do Clube.

Inspirando-se em modelos de sucesso global, como o do Bayern de Munique (que ultrapassa 400.000 sócios), o potencial financeiro é transformador. Uma projeção para 400.000 “Sócios- Investidores”, com uma contribuição de R$ 2.000,00, geraria uma receita de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). Embora cientes dos desafios econômicos do Brasil, que podem modular o ritmo de adesão, o potencial de engajamento da Fiel Torcida é enorme e vastamente inexplorado.

Atenciosamente,

Diretoria de Expansão e Inovação


ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

– SEÇÃO IV – DOS ASSOCIADOS DE FUTEBOL

1ª Proposta: Mudança do nome da Seção IV e renumeração dos artigos, com inserção da categoria de Associado SÓCIO–INVESTIDOR (SI), com direito a voto na Assembleia Geral para eleger a Diretoria do Clube, com estes termos:

SEÇÃO IV – Dos Associados Especiais

Art 21 (Inalterado)

Art. 21-A. Fica criada a categoria de associado “Sócio-Investidor”, destinada a torcedores e simpatizantes que desejem contribuir financeiramente com o fortalecimento institucional e a sustentabilidade econômica do Sport Club Corinthians Paulista, com direito de voto na Assembleia Geral exclusivamente para a eleição dos membros da Diretoria, composta pelo Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, sem direito de ser votado nem de participar das votações destinadas aos demais cargos previstos neste Estatuto.

§ 1º. Para exercer o direito de voto, o associado Sócio-Investidor deverá, cumulativamente:

  • a) estar regularmente inscrito no Programa Sócio-Investidor e ter adimplido ininterruptamente, por 2 (dois) anos, as contribuições correspondentes, cujo valor e forma de cobrança serão definidos pela Diretoria Financeira, no contexto do programa de recuperação econômica e fortalecimento institucional do Clube;
  • b) contribuir mensalmente com o valor integral estabelecido para o Programa, sendo certo que 10% (dez por cento) da arrecadação total proveniente dessa categoria será destinada, de forma automática e obrigatória, às atividades sociais do Clube, como mecanismo de apoio financeiro permanente ao quadro social.
  • c) declarar, no ato da inscrição, não possuir antecedentes criminais, condição esta que poderá ser averiguada pelo Clube a qualquer tempo. A constatação de declaração falsa implicará a exclusão sumária do associado, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.

§ 2º. A inscrição na categoria Sócio-Investidor não confere as prerrogativas de frequência ou utilização das dependências do Clube, nem participação nas atividades sociais reservadas aos associados patrimoniais e seus dependentes, conferindo, contudo, o direito de participar de programas de vantagens originais, receber o ringtone oficial do hino do Corinthians, cashback e outros benefícios exclusivos, que serão disponibilizados conforme orientação e contratos específicos entabulados pela Diretoria Executiva, nos termos de regulamento próprio.

§ 3º. O associado Sócio-Investidor poderá, a qualquer tempo, permanecer nesta categoria ou migrar para o quadro de associado contribuinte, passando, então, a adquirir a condição e todos os direitos respectivos conferidos pelo artigo 22 deste Estatuto, sem que lhe assista direito a voto adicional.

§ 4º. O período de permanência como Sócio-Investidor será computado para fins de aquisição do direito de votar, desde que atendidas as condições de adimplência previstas no parágrafo seguinte.

§ 5º. O período de permanência como Sócio-Investidor somente será computado para fins de aquisição do direito de votar se as contribuições forem pontualmente adimplidas, sem qualquer atraso ou interrupção. A inadimplência ou suspensão de pagamentos implicará a interrupção da contagem do prazo, que somente será retomada após a quitação integral dos valores devidos, sem efeito retroativo.

Art. 21 – B (Disposição Transitória). Em Caráter excepcional e transitório, os associados enquadrados nas categorias com direito de voto, inclusive os Sócios-Investidores e aqueles mencionados no artigo 44 deste Estatuto, poderão adimplir o valor correspondente a uma joia associativa, para fins exclusivos de aquisição do direito de voto na eleição de 2026, limitado ao direito de votar no cargo de Presidente da Diretoria, observadas as demais condições estatutárias aplicáveis.

§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se joia o pagamento extraordinário e único, fixado pela Diretoria Financeira, correspondente ao valor equivalente a 24 (vinte e quatro) meses de contribuições da respectiva categoria associativa, destinado integralmente ao fortalecimento econômico e ao equilíbrio orçamentário do Clube. A joia não se confunde com a antecipação de contribuições associativas, as quais deverão continuar sendo adimplidas em seus respectivos vencimentos.

§ 2º. A eficácia desta Disposição Transitória fica condicionada à adesão mínima de 75.000 (setenta e cinco mil) associados ao programa de aquisição da joia mencionada no parágrafo anterior, até o dia 10 de janeiro de 2026, como requisito de viabilidade econômico-financeira da iniciativa.

§ 3º. O processo de adesão será realizado mediante sistema de pré-autorização ou reserva de limite no cartão de crédito do associado, no valor integral da joia estipulado no § 1º. Nenhuma cobrança será efetivada no ato da adesão, ocorrendo apenas a reserva do valor.

§ 4º. Atingido o número mínimo de 75.000 (setenta e cinco mil) adesões válidas e confirmadas, a Diretoria Financeira efetuará a captura das transações, oficializando o pagamento da joia e o direito de voto precário, condicionado ainda à continuidade do pagamento das parcelas vincendas de sua contribuição associativa, conforme disposições estatutárias.

§ 5º. O pagamento da joia deverá ser realizado até o dia 10 de janeiro de 2026. A Diretoria Financeira definirá as condições e o cronograma de pagamento, podendo instituir o pagamento de um sinal (entrada) e o parcelamento do valor restante, desde que a quitação total ocorra até a data limite estipulada, sendo vedado o pagamento por terceiros.

§ 6º. Caso o quórum mínimo de 75.000 (setenta e cinco mil) adesões não seja atingido até a data limite estipulada no parágrafo anterior, o programa de joia será considerado automaticamente extinto e todas as reservas de limite de crédito serão integralmente estornadas e liberadas, sem qualquer ônus para os associados ou para o Clube.

§ 7º. A adesão ao programa da joia implica na declaração automática de idoneidade e ausência de antecedentes criminais pelo associado. O Clube reserva-se o direito de averiguar a veracidade desta declaração até a data da eleição. Caso seja constatada a existência de antecedentes criminais ou a falsidade da declaração, o associado perderá o direito de voto adquirido por este artigo, independentemente de ter adimplido a joia, a qual não será restituída.

§ 8º. O voto dos associados que exercerem esse direito poderá ser registrado pelo sistema eletrônico e virtual em um módulo de apuração dedicado, exclusivo para a categoria de votantes por adimplemento de joia. O sistema deverá garantir a total rastreabilidade e a emissão de relatórios distintos para essa categoria, sob supervisão da Comissão Eleitoral, a fim de assegurar a lisura, a transparência e a regularidade do processo.

§ 9º. O pagamento da joia previsto neste artigo não gera efeito retroativo para outros fins estatutários, nem dispensa o cumprimento dos demais requisitos de elegibilidade e de manutenção da condição de eleitor, especialmente a obrigação de continuar adimplindo regularmente as contribuições associativas vincendas, sendo válido exclusivamente para o exercício do direito de voto na eleição de 2026.

§ 10º. Findo o pleito de 2026, cessará automaticamente a aplicação desta disposição, retornando à plena vigência as regras permanentes de contagem de tempo e contribuições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 21-C – (Disposição Transitória) Em caráter excepcional e exclusivamente para as eleições de 2026, os associados patrimoniais admitidos há menos de 24 (vinte e quatro) meses da data da eleição, poderão adquirir o direito de voto mediante o pagamento proporcional da joia, observadas as regras abaixo.

§ 1º. O valor proporcional da joia corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor integral da joia vigente, multiplicado pelo número de meses faltantes para que o associado complete os 24 (vinte e quatro) meses de associação na data da eleição de 2026, conforme cálculo realizado pela Secretaria Geral.

§ 2º. O pagamento da joia proporcional confere apenas e exclusivamente o direito de votar nas eleições de 2026, não produzindo qualquer outro efeito estatutário e não suprindo requisitos permanentes para eleições futuras.

§ 3º. O pagamento proporcional da joia não substitui, não compensa e não reduz as contribuições associativas mensais vincendas, que deverão ser integralmente adimplidas.

§ 4º. O pagamento da joia proporcional deverá ser realizado até 10 de janeiro de 2026, nas condições definidas pela Diretoria Financeira.

§ 5º. Encerrado o processo eleitoral de 2026, esta disposição transitória perderá automaticamente a vigência, retomando-se integralmente a regra permanente de carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses sem qualquer efeito retroativo.


– SEÇÃO V – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

2ª. Proposta: Alteração do “caput” do art. 22, para constar estes termos:

Art. 22 – São direitos dos associados, com exceção dos associados investidores, cujos direitos, prerrogativas e regras de votação (em urnas próprias, unicamente para os membros da Diretoria) serão definidos em regulamento próprio;


– SEÇÃO VII – DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

3ª. Proposta: Acrescentar a letra J ao artigo 24 e parágrafo primeiro e segundo:

(…)Art. 24 – Constituem obrigações dos Associados:

(…)

J – abster-se de realizar, em quaisquer dependências do Clube ou em locais internos ou externos que lhe pertençam, ou que sejam por ele ocupados em caráter oficial, manifestações de cunho político-partidário, em favor próprio ou de terceiros, relacionadas a cargos públicos ou disputas eleitorais externas ao âmbito do Clube, bem como de praticar atos de preconceito, discriminação, ofensa ou assédio de qualquer natureza.

Parágrafo Primeiro – Ficam vedadas quaisquer condutas que possam fraudar, corromper ou desequilibrar o sistema político-eleitoral interno do Sport Club Corinthians Paulista. Os candidatos a cargos eletivos ou de representação no Clube não poderão promover, direta ou indiretamente, empresas, marcas, bancos, investidores, fundos de investimento, grupos econômicos ou quaisquer instituições que os apoiem, patrocinam ou financiam, nem utilizar promessas de patrocínio, aportes financeiros, investimentos ou constituição de sociedades empresariais, inclusive sob a forma de Sociedade Anônima do Futebol (SAF) ou congêneres, como meio de influenciar o processo eleitoral ou obter vantagem junto ao eleitorado.

Parágrafo Segundo. É lícita, pelo candidato, a defesa conceitual da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), ou de qualquer outro modelo de modernização administrativa do Clube, desde que de forma genérica e institucional, sem vinculação direta ou indireta a empresas, proponentes, bancos, investidores, fundos de investimento, grupos econômicos ou congêneres, sob pena de impugnação da candidatura e aplicação das sanções estatutárias cabíveis.


– CAPÍTULO III – DOS PODERES SOCIAIS

4ª. Proposta: Alterar o art. 43, modificando parágrafos:

Art. 43 – Não poderá fazer parte de qualquer poder social do Clube, com exceção da AG, o associado que:

(…)

Parágrafo Primeiro. O Conselheiro ou diretor que, no decorrer do seu mandato, se enquadrar em qualquer dos itens deste artigo, perderá seu mandato ou cargo, mesmo que vitalício, e será substituído na forma deste Estatuto.

Parágrafo Segundo. Ao Conselheiro é permitido celebrar contratos de patrocínio, respeitando-se o critério da proposta mais vantajosa economicamente, bem como fazer doação em benefício da entidade desportiva.


– CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL (AG)

5ª. Proposta: Alterar o art. 44, modificando parágrafos:

Art. 44 – A Assembleia Geral será constituída pelos associados maiores de 18 (dezoito) anos de idade, admitidos há mais de 2 (dois) anos e que se encontrem no gozo de todos os direitos estatutários.

Parágrafo Primeiro – Só poderá participar da Assembleia Geral o associado que estiver quite com as suas contribuições estatutárias até doze meses antes de sua realização, sendo vedado exercer esse direito por procuração.

Parágrafo Segundo – O associado que reúna as condições estatutárias para a categoria de votantes por adimplemento de joia, conforme o disposto no artigo 21-B, exercerá seu voto através do meio que a Comissão Eleitoral dispor, a fim de assegurar a lisura, a transparência e a regularidade do processo.

Parágrafo Terceiro – Fica expressamente proibida a concessão de anistia financeira ou parcelamento de débitos estatutários no período de 12 (doze) meses anteriores à Assembleia Geral.

Parágrafo Quarto – (SEM ALTERAÇÃO) O Associado não poderá ser candidato (i) caso tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (ii) caso tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, por sonegação fiscal, corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (iii) caso tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (iv) caso tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Parágrafo Quinto – A inelegibilidade prevista no parágrafo anterior não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Parágrafo Sexto – É igualmente vedado o pagamento de anuidades, contribuições ou quaisquer obrigações associativas por terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em nome de associados, ainda que a título de doação, patrocínio, reembolso, compensação ou qualquer outra forma indireta de quitação. Tal prática caracteriza ingerência indevida no processo eleitoral e sujeitará os envolvidos às sanções estatutárias e regimentais cabíveis, inclusive impugnação de candidatura e nulidade dos atos praticados.

Parágrafo Sétimo – Não terão direito de votar nem de serem votados os associados Militantes e os Dependentes de qualquer categoria.


– SEÇÃO IV – Das Eleições para a Diretoria

6ª. Proposta: Alterar a redação do art. 68, acrescentando-se o parágrafo 3º:

Art. 68-A (Proposta Adicional – Formato Eletrônico e Virtual): As eleições para a Diretoria, incluindo os dois turnos, poderão ser realizadas em formato eletrônico e virtual, garantindo a acessibilidade e a segurança do processo. Para a participação, será implementado um sistema de cadastramento facial, assegurando a autenticidade da identidade do eleitor e a integridade do voto.

§ 3º: As eleições para a Diretoria serão realizadas em dois turnos, ocorrendo o segundo Escrutínio após o decurso de 30 (trinta) dias da realização do primeiro entre os 02 (dois) candidatos mais votados, em quaisquer situações, salvo em caso de concorrência de apenas 02 (dois) candidatos inscritos, hipótese em que não haverá necessidade de segundo turno.


JUSTIFICATIVA – ARTIGO 21-B e C (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA)

A introdução dos Artigos 21-B e 21-C têm por finalidade estabelecer mecanismos excepcionais e transitórios destinados a viabilizar a participação ampliada dos associados no processo eleitoral de 2026, ao mesmo tempo em que contribui para a recuperação financeira do Sport Club Corinthians Paulista.

Os dispositivos preveem a possibilidade do associado adimplir o valor de uma joia associativa, conceito tradicional no direito associativo brasileiro, que corresponde a uma contribuição extraordinária de ingresso ou de fortalecimento patrimonial, destinada a assegurar a estabilidade econômica e o equilíbrio das contas sociais da entidade.

No presente caso, a joia assume natureza temporária e finalística, não se tratando de substituição das mensalidades, mas de pagamento único adicional, equivalente a 24 (vinte e quatro) meses de contribuições da categoria de origem, que não extingue o dever de adimplir as mensalidades regulares.

A arrecadação integral dessa joia será direcionada pela Diretoria Financeira à recuperação econômica e ao reequilíbrio orçamentário do Clube, representando importante instrumento de reforço de caixa sem comprometer a estrutura permanente de receitas.

O benefício conferido pela norma consiste apenas na habilitação para o exercício do voto na eleição de 2026, restrito ao cargo de Presidente da Diretoria, mediante sistema de votação em separado [ou outra opção digital] e fiscalização da Comissão Eleitoral, conforme as regras de transparência e lisura já consolidadas no Estatuto.
A medida é excepcional e temporária: vigorará somente até o pleito de 2026, não produzindo efeitos retroativos e não alterando os requisitos ordinários de elegibilidade previstos nos demais artigos do Estatuto.

Em síntese, a joia proposta tem três objetivos fundamentais:

  • Reforçar o caixa social por meio de contribuição voluntária e imediata;
  • Estimular a participação democrática dos associados e do Sócio-Investidor no processo eleitoral;
  • Preservar a continuidade das obrigações financeiras regulares, sem caracterizar anistia, parcelamento ou antecipação de mensalidades.

Trata-se, portanto, de uma solução institucional de responsabilidade financeira e inclusão democrática, que permitirá ao Clube atravessar o momento econômico delicado com autonomia, transparência e ampla participação de sua base associativa.

Comparativo da Carência e Preços dos planos apresentados ao conselho : O plano Sócio-Investidor (R$ 2.546,00) permite votar já em 2026, enquanto os planos Sócio Patrimonial exigem carência de 2 anos (R$ 4.660,00) ou 4 anos (R$ 9.220,00).


1. São Paulo FC

Custo de Entrada: Exige a compra de um Título Social de R$ 100.000,00.
Custo de Manutenção: Após comprar o título, é preciso pagar uma mensalidade (ex: R$ 316,00 individual).

2. Palmeiras (SEP)

Custo de Entrada: Similar ao SPFC, exige a compra de um Título ou Admissão, com valores altos, como R$ 50.000,00 (Admissão Familiar) ou R$ 100.000,00 (Título Fundo Social).
Custo de Manutenção: Também há uma mensalidade


APPENDIX — PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO PLANO “EMBAIXADOR DA FIEL” PARA O FIEL TORCEDOR

(Matéria infralegal, de competência regulamentar da Diretoria Executiva — não integrante da proposta de Reforma Estatutária)

1. OBJETIVO

Instituir a modalidade especial denominada “Embaixador da Fiel”, vinculada ao programa “Fiel Torcedor”, destinada a torcedores residentes fora da Capital do Estado de São Paulo, com o propósito de:

  • Engajar e valorizar a torcida corinthiana em todo o território nacional;
  • Reforçar o sentimento de pertencimento e representação regional;
  • Garantir acesso justo e prioritário a ingressos;
  • Gerar novas fontes de receita e inteligência de dados para o Clube.

2. PÚBLICO-ALVO

I – Embaixadores Locais: torcedores residentes nas capitais e grandes cidades distantes de São Paulo (ex.: Porto Alegre, Curitiba, Recife, Belo Horizonte, Manaus, Rio de Janeiro, entre outras).
II – Embaixadores Viajantes: torcedores que residem a mais de 200 km da capital de São Paulo e desejam se programar para assistir a jogos na Neo Química Arena.

3. ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

A categoria “Embaixador da Fiel” integrará o programa “Fiel Torcedor” como modalidade de elite, com duas missões principais:

I – Missão “Invasão Local” (Jogos Fora de Casa)

  • Ativação Geográfica: nos jogos realizados fora do Estado de São Paulo, os membros residentes na região metropolitana da partida terão prioridade na compra de uma cota de ingressos destinada ao setor visitante;
  • Carga de Ingressos Dedicada: o Clube poderá destinar percentual de 30% da carga total de ingressos de visitante aos membros dessa categoria, combatendo a ação de cambistas e garantindo segurança ao torcedor local;
  • Comprovação de Residência: obrigatória no ato de cadastro;
  • Pontuação de Embaixador: presença e participação em jogos e eventos gerarão pontos convertíveis em benefícios (produtos, experiências exclusivas ou prioridade futura).

II – Missão “Jornada Alvinegra” (Jogos na Arena)

  • Elegibilidade: voltada a membros residentes a mais de 200 km da capital paulista;
  • Reserva de Ingressos: criação de uma cota específica de ingressos na Neo Química Arena, em setores determinados, para garantir o planejamento de viagem e presença;
  • Sistema de Pontuação: prioridade de compra definida conforme tempo de associação, participação em eventos regionais, compra de produtos licenciados e histórico de presença nas missões “Invasão Local”;
  • Janela de Compra Antecipada: período exclusivo de compra como reconhecimento ao esforço logístico e financeiro do torcedor de fora.

4. SISTEMA DE PONTUAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

O percentual das cotas de ingressos, os critérios do sistema de pontuação e as regras operacionais serão detalhados em regulamento específico, a ser editado pela Diretoria Executiva, conforme competência prevista no Estatuto Social.

Esse regulamento poderá incluir métricas de fidelidade, participação em eventos oficiais e histórico de adimplência no programa.

5. VEDAÇÕES E PENALIDADES

É terminantemente proibida:

  • a) a comercialização, cessão, doação ou repasse não autorizado dos ingressos adquiridos por meio da modalidade “Embaixador da Fiel”;
  • b) o uso do título de Embaixador para fins comerciais, políticos ou promocionais alheios aos objetivos do Clube.

A infração a essas normas resultará na exclusão imediata e definitiva do associado do programa “Fiel Torcedor”, sem prejuízo de outras sanções estatutárias, cíveis e criminais cabíveis.

6. NATUREZA INFRAESTATUTÁRIA

Ressalta-se que a presente proposta não integra a Reforma Estatutária, por se tratar de matéria infralegal — de caráter administrativo e operacional —, cuja regulamentação compete exclusivamente à Diretoria Executiva, nos termos do Estatuto Social e do Regimento Administrativo do Clube.

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