Justiça não permite calote de FGTS do São Paulo

A 1ª Turma do TRF-3 rejeitou, por unanimidade, recurso do São Paulo para suspender a cobrança de FGTS sobre valores pagos a atletas sob “direito de imagem”.

O valor contestado era de R$ 6,45 milhões.

A alegação era a de que os pagamentos teriam natureza civil, e não salarial, motivo pelo qual não estariam sujeitos à contribuição.

A União, porém, sustentou que os direito de imagem seriam, na verdade, parte da remuneração habitual dos jogadores, sem comprovação de efetiva exploração comercial da imagem.

Segundo o Fisco, tratava-se de um artifício para reduzir encargos trabalhistas.

Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que o São Paulo não apresentou elementos mínimos que comprovassem a autonomia civil dessas verbas.

Para os magistrados, há fortes indícios de que os pagamentos funcionavam como complemento salarial, o que autoriza a incidência do FGTS e demais contribuições.

O pedido de liminar foi indeferido e a cobrança segue válida.

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