Justiça Federal recusa-se a isentar o São Paulo do pagamento de PIS

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo São Paulo no processo em que o clube buscava afastar a cobrança do PIS sobre a folha de salários.
A agremiação alegava ter direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Não foi o que se verificou.
O dispositivo constitucional concede imunidade às entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições sociais — como PIS, Cofins e contribuição previdenciária — desde que cumpridos requisitos legais específicos.
Essa imunidade, porém, não é automática: a instituição precisa demonstrar finalidade social, ausência de distribuição de resultados, regularidade contábil, entre outros critérios previstos em lei.
No caso, o Tribunal entendeu que o São Paulo não comprovou o atendimento às exigências nos documentos apresentados.
