Justiça reitera derrota de Duílio ‘do Bingo’ em tentativa de trancar investigação do MP-SP

Em 3 de outubro, Duílio “do Bingo”, por intermédio do advogado brasiliense Lucas Lopes Knupp, impetrou pedido de liminar em habeas corpus com o objetivo de encerrar o procedimento instaurado pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), que investiga possíveis crimes cometidos durante sua gestão — e também nas de Andrés Sanchez e Augusto Melo — à frente do Corinthians.
Foi a segunda tentativa, assim como a anterior, igualmente fracassada.
Duílio alegou estar sofrendo constrangimento ilegal, mencionando a quebra de sigilo dos gastos de sua administração, e sustentou que os valores dos supostos desvios apurados — por ora, R$ 86 mil — seriam irrisórios diante da arrecadação total do clube.
A Presidência do TJ-SP, entretanto, verificou que o desembargador Sérgio Ribas não poderia atuar no caso, pois havia outro magistrado prevento (atuando previamente) no processo.
Houve, então, redistribuição.
Para desespero do ex-presidente do Corinthians, a negativa da liminar foi reiterada pelo desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, que decretou Segredo de Justiça.
Apesar disso, o Blog do Paulinho reproduz abaixo, amparado pela liberdade jornalística, por se tratar de informação relevante sobre um cartola do clube mais popular do Brasil.
Nº 2319126-55.2025.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Habeas Corpus Criminal – São Paulo – Impetrante: Lucas Lopes Knupp – Paciente: Duilio Noccioli Monteiro Alves – Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Lucas Lopes Knupp, Advogado inscrito na OAB/DF sob nº 65.495, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar em favor de D. N. M. A., apontando como autoridade coatora o Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de justa causa para a instauração do Procedimento Investigatório Criminal nº 0007.0002214/2025 em seu desfavor, carente de fundamentação, amparada em matérias jornalísticas e no qual não houve a individualização das condutas.
Menciona a ocorrência de pescaria probatória e quebra da cadeia de custódia.
Aduz que não há justa causa para a instauração da investigação e que inexiste qualquer conduta típica a justificar sua manutenção.
Menciona a ilegitimidade do Ministério Público para intervir em matéria eminentemente interna da entidade esportiva, bem como que a instauração do Procedimento Investigatório Criminal afronta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.580 do C. STF pela ausência de justa causa qualificada.
Assim, requer a concessão da liminar, para que seja determinado o trancamento imediato do Procedimento Investigatório Criminal em relação ao Paciente; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/27).
Os presentes autos foram distribuídos livremente ao d. Desembargador Sérgio Ribas, o qual indeferiu a liminar (fls. 157/160).
Foram prestadas as informações pela autoridade judiciária apontada como coatora (fls. 164/208).
Posteriormente, após consulta ao E. Presidente da Seção de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, houve redistribuição destes autos, por prevenção, a este Relator (fls. 231/232).
É o relatório.
A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão.
A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, ratifico a decisão que indeferiu a liminar.
Quanto ao mérito da ordem, com as informações prestadas pela digna autoridade judiciária dita coatora já juntadas e com o parecer emitido pela D. Procuradoria Geral de Justiça, caberá a análise cuidadosa e integral dos fatos e documentos.
Cumpram-se os demais termos do despacho de fls. 157/160, com urgência.
Considerando que o procedimento que deu origem a este Habeas Corpus tramita sob sigilo (Procedimento Investigatório Criminal nº 0007.002214/2025), de rigor a imposição do sigilo também com relação ao presente writ.
Assim, decreto o segredo de justiça do presente feito.
Após, conclusos.
Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda
