Investigado em esquema de Basquete do São Paulo perde ação para o Blog do Paulinho

Em junho de 2025, o Blog do Paulinho publicou a matéria intitulada “Funcionários do São Paulo mantinham alojamento clandestino para jogadores de basquete”.
A repercussão foi enorme.
Relembre:
Funcionários do São Paulo mantinham alojamento clandestino para jogadores de basquete –
Um dos citados, Alexandre de Oliveira Ribeiro, ingressou na Justiça alegando, equivocadamente, que o blog teria revelado dados protegidos por sigilo.
Se deu mal.
A queixa foi julgada improcedente, e Alexandre foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Nossa defesa é realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.


Confira a Sentença proferida pelo juiz Miguel Ferrari Junior, verdadeira aula de Direito:
Trata-se de demanda proposta por ALEXANDRE DEOLIVEIRA RIBEIRO em face de BLOG DO PAULINHO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NAINTERNET LTDA em que pretende a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor afirma que o réu promoveu a divulgação em seu blog de informações protegidas pelo sigilo e decorrentes de um procedimento administrativo disciplinar.
Afirma que as informações são sigilosas e, por isto, não poderiam ser divulgadas.
A tutela jurisdicional provisória de urgência não foi concedida.
Integrado à relação jurídico-processual pela citação (triangularização do processo), o réu ofertou contestação às páginas 87/109.
Refuta os argumentos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Aduz não ter perpetrado qualquer ato ilícito e defende a liberdade de imprensa.
Por isso tudo, bate-se pela rejeição da demanda.
Encerrada a fase postulatória, o autor apresentou réplica às páginas 114/122.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
A demanda não merece acolhimento.
Com efeito, não pratica ato ilícito o jornalista que, recebendo informações de forma lídima, as divulga, ainda que sejam objeto de procedimento investigatório protegido pelo sigilo particular ou judicial.
Prevalece no caso em comento o supremo princípio da liberdade de imprensa.
O Texto Constitucional é claro ao preconizar que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(…)Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X,XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Não comprovado que o próprio jornalista tenha obtido de forma indevida a informação sigilosa, mas a recebera de terceiro, não pode ser responsabilizado pelo livre exercício da profissão, sob pena de odiosa censura.
Prevalece, in casu, o direito coletivo e fundamental de acesso à informação.
Vale destacar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a licitude da conduta do periodista em casos que tais:
EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF. Direito Constitucional e Direito Penal. Inquérito Policial. Imputação do art. 10 da Lei nº9.296/96. Afastamento do sigilo de dados telefônicos de jornalista e de empresa que edita periódico. Sigilo da fonte (art. 5º, XIV, CF). Inexistência da exigida aderência inequívoca entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma. Inadmissibilidade da reclamação. Precedentes. Não provimento do agravo regimental. Constrangimento ilegal flagrante configurado. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício. Quebra de segredo de justiça sem autorização judicial (art. 10, segunda parte, da Lei nº 9.296/96). Crime que admite duas modalidades: intrusão (acesso indevido) e revelação. Publicação, por veículo de imprensa, do conteúdo sigiloso de conversações telefônicas interceptadas por ordem judicial. Conduta que, em tese, se subsume formalmente na modalidade revelação. Hipótese, contudo, de crime próprio, que somente pode ser cometido por quem tenha legítimo acesso ao procedimento de interceptação telefônica. Atipicidade manifesta da conduta do jornalista. Afastamento do sigilo de dados telefônicos do jornalista e da empresa que edita o periódico. Inadmissibilidade no caso concreto. Violação do sigilo de fonte (art. 5º, XIV, CF). Prova ilícita (art. 5º,LVI, CF e art. 157, CPP). Concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento do inquérito policial e a inutilização dos dados obtidos mediante afastamento do sigilo telefônico. 1. A exceção constitucional à inviolabilidade “[d]o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dedados e das comunicações telefônicas” (art. 5º, XII, da CF/88) para os profissionais e as sociedades empresárias vinculadas à atividade de imprensa não foi objeto da ADPF nº 130/DF. 2. Ausência de decisão vinculante da Suprema Corte na ADPF nº 130/DF ou mesmo de fundamentos determinantes expendidos nesse julgado que corroborem o entendimento de que a garantia do sigilo da fonte jornalística(inciso XIV do art. 5º da CF/88) consiste em “regra constitucional” e, portanto, “não comporta nenhuma exceção”. 3. Para que seja admitido o manejo da reclamação constitucional, exige-se a presença de aderência inequívoca do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma, o que não ocorreu na espécie. 4. Não provimento do agravo regimental. 5. Presença de flagrante constrangimento ilegal, que autoriza a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. 6. O crime de quebra de sigilo bancário (art. 10 da Lei Complementar nº105/01) comporta duas modalidades: intrusão (acesso indevido) e revelação, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal (Pet nº 3.898/DF, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/12/09). 7. Como a ação nuclear (“quebrar”) de ambos os crimes é idêntica, a quebra de segredo de justiça sem autorização judicial (art. 10, segunda parte, da Lei nº 9.296/96) admite essas mesmas modalidades. 8. A quebra de segredo de justiça na modalidade revelação constitui crime próprio, que somente pode ser praticado por quem legitimamente tenha acesso ao procedimento de interceptação telefônica, o que não é o caso de jornalista. 9. Inexistência, na espécie, de indícios mínimos de que o jornalista, ao publicar o conteúdo do procedimento de interceptação telefônica, tenha concorrido para a intrusão ou para a violação do segredo de justiça por quem tinha o dever de resguardá-lo, razão por que é atípica a conduta a ele imputada. 10. Nessas circunstâncias, é vedado, ante o sigilo constitucional de fonte (art. 5º, XIV, CF), ordenar-se o afastamento do sigilo telefônico do jornalista autor da matéria ou da empresa jornalística que a publicou a pretexto de se apurar a autoria do vazamento das informações sobre segredo de justiça. 11. Os dados obtidos mediante indevido afastamento de sigilo telefônico, com violação do sigilo de fonte, constituem prova ilícita, inadmissível no processo penal (art. 5º,LVI, CF e art. 157, CPP). 12. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial, tornar sem efeito o indiciamento do jornalista e ordenar a inutilização dos dados obtidos mediante indevido afastamento do sigilo telefônico. (Rcl 19464 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC14-12-2020 – grifei e destaquei)
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 – estado fático jurídico), julgo improcedente a demanda.
Em razão da sucumbência – informada pelo princípio da causalidade –e por força do disposto nos artigos 82, 84 e 85, §§ 8º e 8º-A (proveito econômico irrisório ou inestimável ou diminuto valor da causa), condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que arbitro consoante apreciação equitativa em R$ 5.511,73 (cinco mil, quinhentos e onze reais e setenta e três centavos), segundo valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o disposto no § 16 do artigo 85do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão” (grifei e destaquei).“Logo, contar-se-ão os juros da liquidação dos honorários que figurarem como ilíquidos na condenação.
Observe-se, porém, que se consideram líquidos aqueles cujo montante se apura mediante simples cálculo aritmético.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, I, Editora Forense, 60ª edição, páginas 336).P.R.I.C.
São Paulo, 07 de outubro de 2025.
Miguel Ferrari Junior
Juiz de Direito
