Indiciamentos de Andrés Sanchez e Gavioli exigem providências imediatas do Corinthians

Andres Sanchez, ex-presidente do Corinthians, e Roberto Gavioli, atual gerente financeiro do clube, foram indiciados pelo uso criminoso de cartões corporativos da agremiação.
O ex-dirigente responderá por apropriação indébita, lavagem de dinheiro e falsidade de documento tributário.
Após escapar de diversas acusações ao longo de quase 20 anos, Sanchez — como Al Capone — acabou caindo por um descuido, provavelmente causado pela sensação de impunidade.
Por omissão, Gavioli foi indiciado por apropriação indébita e lavagem de dinheiro.
Urge que o Corinthians adote providências imediatas — ainda hoje, sem necessidade de aguardar decisão judicial
Sanchez deve ser afastado, até o julgamento, do Conselho Deliberativo e também do CORI, órgãos que decidem, por voto, os rumos do clube.
É obrigação de Romeu Tuma Júnior tomar essa medida.
Quanto a Gavioli, funcionário do Corinthians, a única solução é a demissão — obrigação de Osmar Stabile.
O gerente financeiro já ocupou o cargo em gestões da “Renovação e Transparência”, todas marcadas por denúncias gravíssimas, sendo pouco provável que seu comportamento atual seja diferente.
Seguem as investigações sobre condutas semelhantes de outros ex-presidentes, como Duílio “do Bingo” e Augusto Melo.

ATUALIZAÇÃO: O Corinthians, após a publicação deste texto, afastou TEMPORARIAMENTE, e sem remuneração, o gerente Gavioli, mas diz que apenas ‘observa’ os desdobramentos do caso quanto a Andres Sanchez
Associado pede afastamento de Andres Sanchez
Após os indiciamentos, Cyrillo Cavalheiro Neto, associado do Corinthians, enviou a Romeu Tuma Júnior, presidente do Conselho Deliberativo, requerimento pedindo o afastamento cautelar imediato de Andres Sanchez, inclusive como associado — o que, por óbvio, impacta também seus demais cargos.
Confira abaixo.
Ao Ilustríssimo Presidente do Conselho Deliberativo, 2024-2026, do Sport Club Corinthians Paulista, Conselheiro Romeu Tuma Junior
Assunto: AFASTAMENTO CAUTELAR DE CONSELHEIRO
O associado ao final nominado, qualificado e devidamente firmado vem, por meio deste requerimento, solicitar à Vossa Senhoria o IMEDIATO AFASTAMENTO CAUTELAR do Sr. Andrés Navarro Sanchez, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Objeto do Requerimento
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a imediata suspensão liminar do Conselheiro Vitalício Andrés Navarro Sanchez do quadro de sócios do Sport Club Corinthians Paulista, consequentemente do CORI e do Conselho Deliberativo em razão da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (“MPSP”) em razão de supostos crimes cometidos em face do Sport Club Corinthians Paulista.
Fundamentação
Como amplamente divulgado em canais televisivos, jornais online e impressos e diversas redes sociais o MPSP denunciou o ex-presidente do Sport Club Corinthians Paulista, que teoricamente foram utilizados de forma indevida ou leviana pelo Denunciado.
O MPSP, nos Autos do Procedimento Investigatório Criminal (“PIC”) nº 0007.0002214/2025, denunciou o Senhor Andrés Navarro Sanchez em razão do entendimento que este cometeu os crimes de apropriação indébita agravada e lavagem de dinheiro sendo o Sport Club Corinthians Paulista a vítima do cometimento de tais crimes.
Mais uma vez o nosso amado Sport Club Corinthians Paulista é vítima de mais uma gama de crimes eventualmente cometidos por mais quem deveria zelar da instituição.
O Denunciado, como membro efetivos do CORI e do CD, possui diversas formas de afetar as investigações internas para averiguação dos eventuais crimes cometidos, bem como induzir informações às investigações criminais realizadas pelas autoridades competentes.
Desta forma, conforme amplamente divulgado e formalmente estabelecido no âmbito do Sport Club Corinthians Paulista, a manutenção do Denunciado nos órgãos que é membro, representa um fato de extrema gravidade e o afastamento cautelar é a melhor a ser aplicada neste caso.
Considerando que a Comissão de Ética e Disciplina é o órgão responsável por zelar pela probidade, pela conduta moral e ética, e pelo rigoroso cumprimento do Código de Ética e Disciplina e do Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista por parte de todos os associados, especialmente aqueles que ocupam cargos de alta representatividade, entende-se que os fatos que levaram a denúncia demandam uma análise aprofundada por parte desta Comissão.
É imperativo determinar se as condutas que motivaram a denúncia configuram infrações éticas e/ou disciplinares passíveis de penalidades, incluindo a expulsão, conforme previsto no artigo 28 do Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista.

A dignidade da instituição Sport Club Corinthians Paulista e a confiança de seu vasto quadro de associados e parceiros comerciais exige que todas as ações que venham a macular uma instituição centenária sejam rigorosamente investigadas sob a ótica ética e disciplinar, a fim de preservar a integridade, os valores e a história do clube.
Diante da denúncia do Sr. Andrés Navarro Sanchez, resta clara e evidente a infração às normas estatutárias que regem a conduta dos associados, conselheiros e dirigentes, em especial o disposto no Artigo 28, item “e” do Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista.
As recentes condutas do, hoje, ex-presidente, ao “denegrir”, de forma imensurável a imagem do Clube, enquadram-se perfeitamente na descrição da infração prevista neste item estatutário.
A gravidade da conduta é amplificada pelo fato de que tais ações foram praticadas no exercício da mais alta posição de liderança do Clube, conferindo-lhes um peso e um impacto muito maiores do que se partissem de um associado comum. A despeito de sua atual condição de Conselheiro Vitalício, a conduta que fundamenta esta representação foi cometida no período em que ocupava a presidência, e seus nefastos efeitos à imagem e reputação do Clube perduram.
Diante da clareza do Estatuto quanto à infração e a seu potencial penalidade máxima, e considerando a urgência e a necessidade de cessar imediatamente o dano à imagem do Clube, faz-se imperativo que esta Comissão de Ética e Disciplina atue de forma célere e eficaz.
Neste contexto, chamo a atenção para o disposto no artigo 30, parágrafo único do Estatuto, que confere a esta Comissão a prerrogativa de aplicar medidas cautelares.


Este dispositivo é fundamental para proteger a instituição em situações como a presente, onde a permanência do associado, diante das gravíssimas imputações e da persistente exposição negativa, causa danos contínuos e de difícil reparação à imagem do Clube.
A “comprovada gravidade” reside não apenas nas condutas que levaram a denúncia, mas, de forma ainda mais contundente, na votação realizada no CORI em que o Sr. Duílio votou de forma contrária ao início dos procedimentos administrativos de investigações dos possíveis atos cometidos pelo Sr. Andrés – tal ato deixa clara a necessidade IMEDIATA de afastamento do Denunciado para que toda e qualquer investigação, seja ela criminal ou administrativa, ocorra com a lisura necessária. As atitudes de dois ex-presidentes do Sport Club Corinthians Paulista, configuram um ataque sistemático e grave à imagem, reputação e patrimônio material e moral do Clube, exigindo pronta intervenção.
A “urgência” decorre da necessidade de estancar essa sangria institucional e restaurar, mesmo que parcialmente, a credibilidade e o respeito que o Sport Club Corinthians Paulista merece.
É essencial expor que o CORI, órgão que deve orientar a Diretoria, não pode se alijar de suas funções e já deveria de ofício, ter afastado o seu membro investigado, visto que é função primordial de tal órgão FISCALIZAR a administração e DENUNCIAR ao CD qualquer erro ou irregularidade praticado por membros da Diretoria ou do CD e não, como no dito popular, “passar pano”. Não é razoável que o Denunciado ainda faça parte do CORI.
Ressalta-se que a atuação do CORI, conforme preconiza o artigo 99 do nosso Estatuto, abaixo transcrito, deixa claro que se o CORI, ciente das irregularidades praticadas por qualquer membro da Diretoria, não propuser ao CD as medidas necessárias à sua punição, tornar-se-á solidário com os culpados. Isto é, a não investigação do Sr. Andrés, poderia incluir TODOS os membros do CORI como solidários na culpa do potencial crime cometido em face do clube.

Diante da gravidade incontestável dos fatos expostos, da necessidade premente de proteção à imagem e integridade do Sport Club Corinthians Paulista, e do claro risco de interferência nas investigações, este Requerimento se faz imperativo para a imediata adoção das medidas cautelares cabíveis.
Portanto, com base no exposto, na infração clara ao artigo 28, item “e”, nas gravidades das condutas e na urgência da situação, consubstanciado aos artigos 81, 89 e 90, requerer-se que:
1.Receba a presente representação e a processe na forma estatutária.
2. Com fundamento no artigo 30, parágrafo único do Estatuto, determine a suspensão liminar do Srs. Andrés Navarro Sanchez, até a decisão final dos eventuais procedimentos disciplinares abertos em face do mesmo.
3. Sejam tomadas todas as medidas cabíveis para assegurar a ampla defesa e o contraditório do Srs. Andrés Navarro Sanchez, conforme os ritos estabelecidos no Estatuto Social.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Paulo, 15 de outubro de 2025
Cyrillo Cavalheiro Neto
OAB/SP 337.398
SCCP 316862-00

Você caiu porco e salafrário Sanchez. Isso que aconteceu hoje é só o começo do fundo do poço. Quero ver você enterrado hipócrita.