STJ nega nova tentativa de suspensão do PIC do MP-SP que averigua ex-presidentes do Corinthians

Durante a semana, João Clovis da Paixão, dono de um pequeno comércio em Guaianazes, tentou, sem sucesso, suspender o PIC (Procedimento Investigatório Criminal) que apura possíveis falcatruas de ex-presidentes do Corinthians.
Alegava constrangimento ilegal, entre outras razões.
O TJ-SP, porém, negou a liminar.
Clovis é suspeito de facilitar, por meio de notas fiscais referentes a serviços supostamente não prestados, a subtração de valores dos cofres do Corinthians — deslizes atribuídos ao então presidente Duílio “do Bingo”.
No desespero, ou talvez orientado por possíveis parceiros, o comerciante recorreu novamente, desta vez ao STJ.
O pedido, contudo, também foi negado.
A Corte Superior — e qualquer advogado iniciante deveria saber disso — não pode apreciar processos ainda indefinidos nas instâncias inferiores, como é o caso da reclamação advinda do TJ-SP, sem que o mérito tenha sido julgado.
Salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não era o caso.
Abaixo, a íntegra da decisão do STJ, assinada pelo Ministro Herman Benjamin
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO CLOVIS DA PAIXAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2291364-64.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal (PIC) pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Sport Club Corinthians Paulista.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, empresário privado sem vínculo de gestão no clube investigado, foi convocado a depor como testemunha nessa investigação, que não possui objeto definido e está sendo conduzida de forma midiática, causando-lhe prejuízo irreparável à honra e à imagem.
Alega que o Ministério Público não possui legitimidade para investigar questões de gestão interna de associações privadas e que, no referido procedimento, estão sendo utilizadas provas emprestadas de outro processo sem autorização judicial, sem pertinência temática e sem contraditório.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão e o trancamento definitivo do referido PIC, a declaração de ilicitude e o desentranhamento das provas emprestadas, a determinação para que o Ministério Público se abstenha de requisitar ou utilizar novos elementos oriundos do processo emprestado, a proibição de o Promotor de Justiça conceder entrevistas ou declarações sobre o PIC, o Corinthians e as testemunhas, e o salvo-conduto ao paciente para não ser compelido a depor ou comparecer perante o Ministério Público neste PIC.
É o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. […] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. […] 3. […] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. […] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências).
Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. […] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
