Investigado por ‘milícia digital’ do Corinthians é preso no interior de São Paulo

Imagem: IA

Em 26 de junho, José Doniseti Gildo, vulgo Gildinho, investigado como membro da milícia digital fomentada por cartolas do Corinthians, foi preso em Leme/SP.

Condenado a seis meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto.

A pena será cumprida no Centro de Progressão Penitenciária ‘Prof. Ataliba Nogueira’, localizado em Campinas/SP.

Gildinho e Roberto William Miguel, em PSJ

Gildo é próximo de Roberto William Miguel (vulgo Libanês), assessor de Augusto Melo, e também de Osmar Stabile, presidente interino do Corinthians.


stabile e roberto willian
Osmar Stabile, José Gildo e Roberto William Miguel

A razão da condenação

Em 9 de julho de 2023, associados do Corinthians passaram a receber, pelo WhatsApp, vídeos promovendo churrascos da campanha presidencial de Augusto Melo.

O autor era Gildinho.

Na sequência, começaram a circular ataques ao adversário do candidato:

“Mais um vagabundo da chapa Renovação e Transparência.
André Luiz de Oliveira
– Preso por porte ilegal de arma;
– Flagrado recebendo propina na operação Lava Jato;
– Ex-bicheiro;
– Desmerece o torcedor ‘comum’.
Mas ele jura que a rejeição da torcida é ‘racismo estrutural’.”

A juíza Carolina Nunes Vieira, da Vara do Juizado Cível e Criminal de Leme, condenou José Gildo a seis meses, seis dias e vinte dias-multa pelos crimes de calúnia, injúria e difamação — em regime semiaberto.

Correligionários de Augusto Melo adotaram como estratégia financiar canais “baratos”, quase sempre ligados a torcedores, para abastecer os associados do clube – e torcedores – com desinformação.

Um destes canais, agora, está fora do ar.


Destacamos alguns trechos da Sentença:

“A ação penal merece ser julgada procedente, porque, encerrada a fase instrutória, restou devidamente comprovado nos autos que o réu praticou os tipos penais descritos na queixa crime (difamação e injúria).’

“A materialidade restou provada pelos documentos de fls. 15/16, matérias veiculadas e disponibilizadas nos links juntados com a inicial (fls. 02) e por toda a prova oral
colhida. A autoria é igualmente certa e convergiu para o réu.”

“Ouvido em juízo, o réu narrou ter um programa esportivo na internet, local em que comentou sobre a candidatura do querelante à presidência do Clube Corinthians e acerca da vida pregressa dele.”

“Não se recorda de tê-lo chamado de vagabundo e canalha, pois são programas diários.”

“Como se vê, diante da prova produzida, coesa e harmônica, outro caminho não há que não seja a procedência da ação penal.”

“O fato de o querelado não se recordar não convence e restou isolado no conjunto probatório, não tendo sido a defesa sido capaz de infirmar as convictas palavras utilizadas pelo réu e gravadas, por se tratar de programa esportivo de grande veiculação.”

“Com efeito, consoante se extraiu dos autos, o réu, em mais de uma oportunidade, imputou ao ofendido fatos ofensivos à sua reputação, ofendendo-lhe ainda a dignidade e o decoro, afirmando ser ele “vagabundo”, “ex-bicheiro”, já ter sido “preso por porte ilegal de arma”, “flagrado recebendo propina na operação Lava jato”.”

“Se socialmente vem se tornando corriqueiro e comum a utilização de expressões como “vagabundo”, “filho da puta” etc etc, juridicamente, a norma penal não deixou de tutelar a honra, tanto em seu aspecto objetivo como no aspecto subjetivo. Logo, é função do Direito Penal deixar claro às pessoas que elas podem até agir da maneira como entendem lícito, mas que poderão responder criminalmente por aquilo que a norma penal ainda tutela.”

“As imputações, ainda, foram realizadas aos ouvintes do programa esportivo apresentado pelo acusado na internet.”

“Impende ainda considerar que a Defesa nada comprovou contra a honradez e honorabilidade do ofendido, nem mesmo que tivesse ele qualquer razão para pretender prejudicar o réu. Ao contrário, os documentos de fls. 55/60 indicam que o ofendido não ostenta qualquer anotação desabonadora em seus antecedentes criminais.”

“Nesta conformidade, como seguramente comprovado nos autos, o comportamento do acusado teve como objetivo abalar a credibilidade da vítima perante o meio esportivo, afirmando ter sido ele “preso em flagrante por porte de arma” e “recebendo propina na Lava- Jato”. Assim, o delito de difamação previsto no artigo 139, do Código Penal, o qual tutela a honra objetiva, restou plenamente configurado.”

“Ademais, verifica-se que o querelado também incorreu no crime de injúria, na medida em que ofendeu a dignidade do querelante mediante a atribuição de qualidades negativas, já que depreciou suas qualidades morais, chamando-o de “vagabundo”, “ex bicheiro”.”

“A liberdade de imprensa e o direito à informação não concede o direito ao jornalista de exorbitar em sua função e ofender a honra do cidadão, o que restou claramente
caracterizado no presente caso, onde o Querelado não se restringiu a informar o fato, mas atacou deliberadamente o Querelante, com palavras ofensivas e abusivas, em programa transmitido pela rede mundial de computadores, imputando conduta ímproba ao ofendido, sem antes apurar se havia base fática.”

“E, embora o querelado tenha proferido expressões ofensivas à dignidade e ao decoro do querelante, aptas a configurar os crime de injúria e difamação, o caso é de reconhecimento de crime único, em concurso formal, porquanto as ofensas foram todas proferidas em um mesmo contexto, tanto que se encontram no mesmo vídeo gravado e publicado pelo querelado na internet, o que também configura a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, uma vez que os crimes foram praticados por meio que facilitou sua divulgação (internet).

Passa-se à aplicação das penas.

“As circunstancias judiciais são favoráveis ao réu, de modo que fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.”

“Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 288), pelo que majoro a pena de 1/3, que passa ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa.”

“Tendo sido as infrações cometidas em concurso formal, de rigor a aplicação da causa de aumento de pena de um sexto, previsto no artigo 70 do Código Penal. Presente também a causa de aumento decorrente do art. 141, III, do CP, uma vez que o crime foi cometido por meio que facilitou sua divulgação (internet), tornando a pena definitiva em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.”

“Ante o montante da pena aplicada e a reincidência do acusado, fixa-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar JOSÉ DONISETI GILDO como incurso nas penas dos artigos 139 e 140, combinados com artigo 141,
III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo, em regime inicial semiaberto.”


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