Agentes tentam censurar matéria ‘O PCC e as categorias de base do Corinthians’, mas se dão mal

“(…) havendo o conflito entre direitos fundamentais da honra e imagem dos autores com a liberdade de manifestação e de imprensa, o segundo deve ser preservado prima facie, a fim de ser evitada censura prévia, que é vedada no ordenamento jurídico”

(juíza Rejane Rodrigues Lage, da 9ª Vara Civil de Santos)


No último dia 09, o Blog do Paulinho publicou a matéria ‘O PCC e as categorias de base do Corinthians’, que revelava a parceria entre a diretoria alvinegra com intermediários investigados por ligações com o PCC.


Relembre:

O PCC e as categorias de base do Corinthians –


Foi grande a repercussão.

A Justiça, 24 horas após, concedeu liminar para que os nomes dos nove jogadores do Corinthians, menores de idade, embora expostos, primeiramente, pelos próprios empresários (no Instagram), fossem ocultados.

Cumprimos.

Anteontem, assessorados pelo mesmo escritório de advocacia, os revelados Marcos Neposiano e Biank Douglas, portadores de extensa ficha criminal, processaram o Blog do Paulinho.

Pediam ‘segredo de justiça’, R$ 100 mil em indenização, além de outra liminar, desta vez para retirar a matéria do ar.

Se deram mal.

A juíza Rejane Rodrigues Lage, da 9ª Vara Civil de Santos, em decisão exemplar, negou-lhes tanto o ‘segredo’ quanto a ‘censura’; o mérito será discutido em julgamento.


Confira:

“Trata-se de requerimento de tutela de urgência destinado a remoção de publicação na rede mundial de computadores que mencionem ou vinculem o nome dos autores”

“DECIDO”

“Inicialmente, indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que ausente as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais consagrada na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LX).

“Ademais, a demanda versa sobre conteúdo já disponibilizado na internet, de modo que o acesso já é publico a todos, não havendo razão para limitação da publicidade no âmbito do Poder Judiciário”

“Passo a análise do pedido de tutela”

“Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.””

“No caso em tela, reputo ausentes os requisitos legais”

“Em que pese o conteúdo ter forte conteúdo crítico, em juízo de cognição sumária, necessária a preservação do direito à liberdade de manifestação (artigo 5º, inciso IV, e artigo 220, ambos da Constituição Federal)”

“Isso porque, não é possível concluir imediatamente pela ilicitude do conteúdo publicado (fls. 23/43), embora sejam graves os fatos nele noticiado (ligação dos autores com o crime organizado)”

“Diante desta incerteza, deve ser privilegiada a liberdade de manifestação, em razão da vedação a censura prévia, sem prejuízo da eventual possibilidade de remoção do conteúdo em juízo de cognição exauriente (no momento da sentença) e responsabilização do autor da publicação impugnada, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
tema 995 (RE 1075412)”

“Em síntese, havendo o conflito entre direitos fundamentais da honra e imagem dos autores com a liberdade de manifestação e de imprensa, o segundo deve ser preservado prima facie, a fim de ser evitada censura prévia, que é vedada no ordenamento jurídico”

“Deste modo, necessário, no presente caso, oportunizar o contraditório e analisar o direito após a dilação probatória, pois as alegações da parte autora, inicialmente, não contam com a verossimilhança indispensável para o deferimento.”

“Por essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência”


Nossa defesa é realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.

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