Bolsonarismo derrotado: Blog do Paulinho goleia a Jovem Pan na Justiça

Em 2022, a Jovem Pan processou o Blog do Paulinho por conta da matéria “Adrilles Jorge desvia R$ 1,6 milhão da campanha para empresa ligada a ‘jornalistas’ da Jovem Pan”.

Alegando ser vítima de vítima de mentiras, ofensas e infundadas insinuações, a emissora, reduto notório do bolsonarismo, exigia R$ 80 mil em indenização.

Se deu mal.

Em 30 de agosto de 20247, o juiz Celso Lourenço Morgado, da 39ª Vara Cível de São Paulo, absolveu o Blog, condenando a Jovem Pan a arcar com as custas judiciais, que, corrigidas, ultrapassariam R$ 10 mil.

Inconformada, a emissora recorreu.

Desta vez a derrota, no TJ-SP, foi por goleada.

Três a zero (quatro a zero no placar agregado).

Votaram os desembargadores Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.

Em vez de R$ 10 mil, nossos advogados receberão merecidos R$ 15 mil em sucumbência.

Nossa defesa foi realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.


Destacamos os trechos mais relevantes do acórdão:

“Trata-se de Apelação interposta por RÁDIO PANAMERICANA S/A, contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenizatória por Danos Morais movida em face de PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO.

Adoto o relatório da sentença de fls. 180/183, que ora transcrevo:

“RÁDIO PANAMERICANA S/A ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO, pois foi vítima de mentiras, ofensas e infundadas insinuações pelo réu em seu ‘Blog’ (blog do Paulinho) na matéria ‘Adrilles Jorge desvia R$ 1,6 milhão da campanha para empresa ligada a ‘jornalistas’ da Jovem Pan” fazendo grave acusação de que a parte autora estaria envolvida em atividade ilícita e criminosa, a fim de atacar a sua honra, credibilidade e imagem.

O réu possui antecedentes cíveis e criminais por práticas similares.

Pede danos morais (R$ 80.000,00).

A parte ré contestou (pp. 125/140), sustentando:

  1. Não indica quais são e porque os conteúdos seriam infringentes;

  2. Inexistência de pedido de remoção de conteúdo;

  3. Afirmação que o réu está prestes a ser preso é falsa;

  4. Foram efetuadas suposições legítimas, não uma acusação de cometimento de crime;

  5. Liberdade de expressão;

  6. Não caracterização da responsabilidade civil, pois o autor é uma pessoa de interesse público;

  7. A matéria é meramente informativa, apenas descrevendo informações verídicas sem imputar culpa ou dolo;

  8. Dano moral só é indenizado caso ocorra o prejuízo subjetivo causado pela humilhação, o que não se verifica;

  9. Inexistência do dever de indenizar.

Sobreveio réplica (pp. 147/153).”

Ao relatório supra, acrescento que o feito foi julgado improcedente e a Autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Irresignada, a Autora recorreu (fls. 186/211). Sustenta, em síntese, que houve abuso no exercício da liberdade de expressão, pois considera que seu nome foi incluído no título da matéria com intuito de envolvê-la na prática de ato criminoso. Afirma que o jornalista referido na matéria não pertencia aos quadros funcionais da emissora e que a reportagem representa ataque à sua reputação. Alega que a ilustração também objetivava atacá-la e envolvê-la em fatos desonrosos e que o conteúdo ofensivo lhe causou dano moral passível de indenização, devido a violação de sua imagem e honra objetiva.

Contrarrazões do Réu, ora Apelado, devidamente apresentadas (fls. 217/233).
A Autora se opôs ao julgamento virtual (fls. 237).

É o relatório.

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo ser caso de seu conhecimento.

A Constituição Federal, no art. 5º, incisos IX e XIV, assegura a liberdade de informação e expressão, independentemente de censura. O mesmo texto constitucional também garante o direito à honra e à imagem no inciso X, tendo esses a mesma importância e relevância que a liberdade de informação.

Sobre o tema, ensina José Afonso da Silva que “a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 245).

Não se nega que no exercício desses direitos podem surgir conflitos ou colisão de direitos fundamentais, tendo a Constituição protegido a ambos, e nenhum deles poderá ser anulado para que prevaleça o outro, na medida que deverá haver um equilíbrio na sua aplicação, pois não são absolutos.

Dentro dos aspectos da liberdade, é assegurada a liberdade de imprensa, que decorre diretamente da liberdade de informação, vez que essa garantia está prevista no art. 220 da Constituição, que assim dispõe:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

Dessa forma, aos veículos de informação é resguardado o direito de divulgar fatos ocorridos no cotidiano e da vida em sociedade, sem que daí derive qualquer ofensa aos envolvidos, desde que não identifique abuso do direito de narrar o ocorrido, que deve observar os pilares da atividade de imprensa.

No caso dos autos, reportagem em questão não imputa à Autora a prática de ato ilícito ou criminoso. O nome da Jovem Pan foi citado apenas de forma indireta no título da matéria, sendo o jornalista, identificado como profissional da emissora, o único a quem se atribui suposto ilícito.

Ademais, no corpo da reportagem, a única menção à Jovem Pan ocorre na última linha, onde o Apelado, autor do texto, levanta a hipótese sobre possível conivência, sem afirmar categoricamente ou imputar qualquer responsabilidade direta à Autora, algo que se insere no exercício da liberdade de imprensa.

Ressalte-se que, ao levantar hipóteses e questionar fatos de interesse público, a imprensa exerce seu papel constitucional de fiscalizar e fomentar o debate, sem que isso, por si só, configure ato ilícito ou renda dano moral.

E, pelo que se infere dos autos, a reportagem não extrapola os limites da liberdade de expressão e de informação, tampouco atribui à Autora qualquer conduta criminosa ou desabonadora.

Quanto à ilustração/charge, também não se vislumbra excesso ou abuso capaz de macular a reputação ou imagem da Autora. A charge — ainda que empregue o logo da Jovem Pan e represente alguns dos jornalistas que ali trabalham — não ultrapassa os limites da crítica.

Lembre-se que uma charge, por sua natureza, representa manifestação que se vale do humor, da ironia e da sátira para criticar e provocar reflexão sobre fatos de interesse público, sem necessariamente representar uma acusação formal.

É preciso distinguir a crítica da ofensa. A charge cumpre função social relevante ao representar, de modo simbólico e exagerado, uma interpretação de fatos narrados, característica própria do gênero, sem atribuir diretamente à Autora a prática de qualquer ato reprovável.

A simples exposição crítica, ainda que desconfortável, se insere no campo da liberdade de expressão e de imprensa, sem representar ofensa à imagem do retratado.

Vale recordar que o dano moral passível de afligir a pessoa jurídica se configura na repercussão negativa de sua imagem, com o que não pode ser ofendida subjetivamente.

O artigo 52 do Código Civil é expresso ao regular que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Tal entendimento restou pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 227, a saber: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.09.1999, DJ 08.10.1999 p. 126).

Assim, a pessoa jurídica somente pode ser atingida na sua honra objetiva, no tocante a sua credibilidade, ao seu conceito comercial (AgRg no AREsp 412.822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013).

E como visto, no caso sub judice, o nome da Apelante não foi mal versado, de modo a prejudicar sua credibilidade na praça.

Logo, fica mantida a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por derradeiro, para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.

Em razão do que restou decidido, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados às fls. 183 para 15% do valor da causa atualizado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.

FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO
Relatora


Vitória sobre Adrilles Jorge

Também em 2022, Adrilles Jorge processou-nos pelo mesmo texto

E perdeu..

Os melhores momentos do julgamento podem ser conferidos no vídeo abaixo:

Facebook Comments

Posts Similares

Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.