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Ex-fiador do Corinthians tornou a Páscoa dos advogados do Blog do Paulinho mais feliz

Em junho de 2022, o Blog do Paulinho revelou a extensa ‘folha corrida’ do XMB Digital, a quem o Corinthians recorreu para conseguir carta fiança de R$ 15,6 milhões.

O ‘compliance’ alvinegro, estranhamente, comeu bola.

Inconformado com as revelações, o XMB ingressou com ação judicial solicitando R$ 30 mil em indenização, além da retirada da matéria do ar.

Sentença datada de 05 de dezembro de 2023, assinada pela juíza Fabiana Pereira Raga, da 1ª Vara Cível da Vila Prudente, deu ganho de causa ao Blog.

A XMB recorreu.

O TJ-SP, em 28 de maio de 2024, reiterou a decisão e majorou as custas processuais de 10% para 20% da causa.

O Blog do Paulinho é defendido pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, sob patrocínio da ONG inglesa Media Defense.

Os advogados passarão uma Pascoa feliz.

A XMB depositou, no recente 12 de março, os R$ 7.638,74 referente às sucumbências devidas pela perda processual.


A seguir, os principais trechos da Sentença:

“XMB Digital S.A, qualificada nos autos, ajuizou ação indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Paulo Cézar de Andrade Prado, igualmente qualificado, alegando em síntese que é uma sociedade anônima de Capital Fechado que atua no mercado prestando garantias na modalidade Fidejussória, e que, em meados de maio e 2022, atendeu a uma solicitação feita pelo Sport Club Corinthians Paulista que solicitou a emissão de uma Carta de Fiança no valor de R$15.600,000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais) com o objetivo de caucionar o juízo para a concessão de Tutela Antecipada de Urgência”

“O processo merece julgamento antecipado na forma em que autoriza o art. 355, I do CPC, pois mesmo se tratando a questão dos autos de fato e de direito, as provas apresentadas são suficientes ao deslinde do feito”

“Além do que, instadas as partes a produzirem provas complementares, pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, tudo a permitir a conclusão de não disporem de outras provas senão as já constantes dos autos”

“Cuida-se de demanda em que persegue a empresa autora a condenação do requerido, jornalista, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”

“Narra a inicial que requerido teria veiculado reportagem em seu blog, na qual caluniou a empresa autora, imputando-lhe a prática de crime, e veiculando informações inverídicas sobre ela”

“O réu, por sua vez, afirma que a reportagem em questão se revela lícita e não violadora dos direitos de personalidade da empresa autora, de modo que a atuação jornalística fora realizada no estrito exercício do dever de informar”

“É de se ressalvar que a liberdade de expressão e informação, consagrada em textos constitucionais, sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma característica das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é, inclusive, considerada como termômetro do regime democrático”

“Nesta linha, a liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações.”

“Assim, a liberdade de expressão e informação, acrescida dessa perspectiva de instituição que participa de forma decisiva na orientação da opinião pública na sociedade democrática, passa a ser estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais.”

“Em consequência, no caso de pugna com outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, prima facie, a liberdade de expressão e informação goza de preferred position”

“Nessa toada, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 801.109/DF, entendeu que, em regra, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem”

“No mesmo julgamento, ficou assentado que a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados
direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa ( animus injuriandi vel diffamandi ).”

“Nesse contexto, não obstante a livre manifestação do pensamento e a livre divulgação dos fatos, vedado o anonimato, não se olvida a potencialidade de a ação do mensageiro gerar danos de difícil reparação à honra e imagem a outrem, na hipótese de se extrapolar a mera informação.”

“Diante de todo alhures exposto, da análise da matéria veiculada pela parte requerida não se vislumbra afronta aos critérios supramencionados, tendo em vista que, embora esta apresente opiniões e critícas emitidas pelo requerido, não houve a imputação de fatos inverídicos à empresa autora.”

Desta feita, o réu, ao informar em sua reportagem que: “a empresa autora foi constituída há menos de um ano” (…); que ” possui o nome Bank inserido em seu contrato social”(…); que “A movimentação financeira do XMB é alicerçada, assim como o expressivo ‘capital social’ de R$ 400 milhões, em operações do mercado de criptomoedas, não regulamentado no Brasil”(…); que “Edner sofreu censura pública do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás por infringir regramento ético da profissão” (…); ou de que “o domínio de internet em que está sediado o site do ‘XMB Bank’, o xmb.net.Br (estranhamente não ‘.com.br’ ou ‘.com’) – importantíssimo para grandes corporações, não está registrado em nome da empresa, mas de uma webdesigner de Goiânia” (…); apenas reproduz informações que são de caráter público, conforme os documentos que as comprovam e vem encartados na reportagem”

“Ademais, não restou comprovado nos autos pela parte autora que referida matéria tenha intenção de difamar a empresa autora, tampouco de prejudicar sua reputação junto a sociedade, embora contenha a opinião crítica do jornalista, o que não configura abuso do seu direito de expressão, conforme já fundamentado acima.”

“Mesmo se assim não fosse, é cediço que embora a súmula 227 do STJ determine que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, é necessário que o dano atinja a sua honra objetiva representada por seu nome e tradição no mercado, com necessária repercussão econômica, ainda que indireta, o que sequer restou comprovado nos autos.”

“Assim, diante da ausência de provas do abuso de direito cometido pela parte requerida de rigor a improcedência do feito.”

“Outrossim, também não há que se falar em obrigação da parte ré em excluir a referida matéria jornalística que sem conteúdo violador constitui-se na expressão do exercício regular de direito assegurado a parte ré.”

“Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e em consequência resolvo o presente feito com lastro no art. 487, inciso I, CPC.

“Sucumbente, a parte autora resta condenada nas custas e despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa”


Abaixo a matéria que originou a demanda judicial:

A ‘folha corrida’ dos fiadores do Corinthians é assustadora

Gelson Ferrareze, gestor de compliance do Corinthians

Ontem (04), o Blog do Paulinho revelou que o Corinthians socorreu-se de uma ‘carta fiança’ no valor de R$ 15,6 milhões, oriunda do obscuro ‘XMB Digital’, para assegurar-se numa ação judicial promovida contra empresa ligada a poderosos cartolas alvinegros.

Os detalhes da história, que cheira a coisa errada, podem ser conferidos no link a seguir:

A XMB Digital Bank S/A foi constituída apenas em 23 de agosto de 2021, ou seja, há menos de um ano, embora alegue estar em operação desde 2018 – que também é data recente.

Seu endereço em São Paulo é a Rua Tabapuã nº 1123, no bairro do Itaim Bibi, mas toda a operação é realizada em Goiânia/GO.

Apesar do nome ‘Bank’ inserido no contrato social, a XMB não tem autorização para trabalhar como banco, assim como ocorria em caso levantado pela CPI do COVID, em que comprovou que uma tal ‘FIB Bank’ não era instituição bancária e, através de documentos falsos de imóveis que sequer eram deles, inflaram o capital e concederam crédito a empresas fantasmas que comprariam vacinas superfaturadas para o Governo.

O caso parece se repetir.

Oficialmente, constam na Junta Comercial de São Paulo, os nomes de Alexson Pantaleão Machado de Carvalho e Edner Ricardo Rodrigues de Almeida como conselheiros administrativos do XMB, assim como o de Alisson Borges Fernandes na condição de Diretor Financeiro e Antonio Gonçalves de Almeida como Presidente.

Todos residentes em Goiânia/GO.

A movimentação financeira do XMB é alicerçada, assim como o expressivo ‘capital social’ de R$ 400 milhões, em operações do mercado de criptomoedas, não regulamentado no Brasil e que, costumeiramente, é utilizado para a prática de crimes diversos, entre os quais ‘lavagem de dinheiro’.

Duas empresas deste ramo abastecem o grupo: a XMB Mineradora de Criptoativos S/A e a Criptoativos Brasil S/A, ambas fundadas em janeiro de 2020, no mesmo endereço, à Av. Floresta s/n, em Goiânia.

A primeira em nome de Antônio e Alisson; a segunda no de Alexon.

As duas com capital social idêntico: R$ 100 milhões.

Segundo informações, Antônio Gonçalves de Almeida, 76 anos, que assina como Presidente em quase todas as empresas do grupo, entre as quais o ‘XMB Bank’ – que fez negócios com o Corinthians, seria comandado por Edner Almeida, apontado como gestor efetivo dos negócios.

Em 17 de fevereiro de 2020, Edner sofreu censura pública do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás por infringir regramento ético da profissão.

Em 2021, o MP-GO recebeu denúncia de que o contador estaria utilizando o recém criado ‘XMB Bank’ – fiador do Corinthians – para a prática de ‘golpe de precatórios’, sendo citado como frequente o registro de diversas empresas em seu nome, além da acusação de que tratar-se-ia de ‘figurinha carimbada’ em operações fraudulentas no interior de Goiás.

O caso foi arquivado porque, embasado em anonimato, não conseguia avançar para as necessárias quebras de sigilo e demais operações de investigações, negadas pela Justiça.

Agora, em 18 de maio de 2022 – pouco mais de um mês, outros ‘sócios’ do ‘XMB Bank’ foram indiciados pelo MP-GO, segundo soubemos, por problemas ligados a criptomoedas.

Para escapar do processo assinaram ‘termo circunstanciado’ comprometendo-se a não mais realizar a suposta prática ilegal.

Outra investigação, paralela a esta, segundo fontes, averiguaria suposta facilitação de ‘cartas fianças’ – semelhante à fornecida ao Corinthians – a empresas de pouca expressão e sem crédito no mercado, para que consigam ser contratadas pelo poder público.

Em sendo verdade, operação quase idêntica à do ‘FIB Bank’, flagrado na CPI do COVID.

Voltando a Edner Ricardo de Almeida, no mesmo endereço do ‘XMB Bank’, em São Paulo, apesar de residir em Goiânia, o empresário constituiu, na mesma época, a ‘XMB Digital Services’.

Apesar disso, o domínio de internet em que está sediado o site do ‘XMB Bank’, o xmb.net.br (estranhamente não ‘.com.br’ ou ‘.com’) – importantíssimo para grandes corporações, não está registrado em nome da empresa, mas de uma webdesigner de Goiânia.

Como se criado para durar pouco tempo.

Não é de se estranhar que cartolas do Corinthians, diante do extenso histórico de imoralidades que os cercam, façam negócios, ainda que em desfavor do clube, com esse tipo de instituição, mas é preocupante a anuência de um departamento de compliance, que tem em seus quadros um jornalista que escreve em site jurídico, siga enlameando o nome do escritório que assina pelo trabalho.

Se a advocacia Gelson Ferrareze não enxergou os dados agora revelados, todos de fácil consulta, demonstra absoluta incompetência para o ofício.

Estando informada, teria obrigação de vetar o negócio.

Se o fez e, ainda assim, permaneceu no posto de compliance, participou em conivência.

Assim como os diretores a quem se associaram, que venderam a alma ao Capeta dias após as eleições do Corinthians sob o esperto discurso, acolhido por alguns, da necessidade de ‘ajudar ao clube’.

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