Influencer ‘Macedo’ é condenado por publicar ‘fake-news’ nas eleições do Corinthians

No último sábado (01), a 5ª Vara Cível de São Paulo, através da Juíza Marcia Cardoso, condenou o influencer Fabinho Macedo pela publicação de ‘Fake-News’ contra André Luiz de Oliveira (André Negão), em meio às eleições do Corinthians, realizadas em 2023.
A indenização será salgada.
R$ 20 mil (com juros de 1% ao mês contados há dois anos), além de 10% de honorários advocatícios (próximo de R$ 2 mil).
A polícia de São Paulo investiga a atuação de uma espécie de milícia digital operada com recursos de cartolas do Corinthians; Macedo é dos mais atuantes defensores de Augusto Melo, presidente do clube.
Em meio ao pleito alvinegro, o influencer inventou que André Negão teria sido condenado por agressão à mulher; o processo nunca existiu.
A ‘fake-news’ viralizou através do citado sistema de desinformação.
Durante o processo, Macedo, que foi defendido por advogado ligado a Yun Ki Lee, ex-diretor jurídico do Corinthians, tentou acordo com André Negão, mas o cartola recusou o contato.

Selecionamos, abaixo, os trechos mais relevantes da Sentença:
“O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.”
“A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto no texto constitucional, pedra angular do Estado Democrático de Direito (art. 5º, IV, CF/88)”
“In casu, incontroverso nos autos que o réu Fábio Moreira Macedo é responsável pela publicação de fls. 20, na rede social X (antigo Twitter), na qual acusa o autor de cumprir pena e ter cometido crime de violência contra a mulher”
“Em contestação, o réu confessa que retirou a informação inverídica de um blog na internet, supostamente conhecido por “reportagens polêmicas” (fls. 264), e que teria sido induzido a erro pela reportagem (fls. 272)”
“Com efeito, denota-se que o réu publicou noticia acerca da qual não tinha, e não procurou ter, conhecimento da veracidade, antes de divulgá-la a milhares de pessoas”
“De igual sorte, no curso do processo sequer sustentou que se trata de informação verídica, buscando apenas atribuir a terceiros a responsabilidade pela produção da matéria”
“Deveras, não há nos autos prova de que o autor tenha sido condenado por crime de violência contra a mulher, pelo contrário, as certidões criminais juntadas aos autos não trazem qualquer apontamento (fls. 32/35), razão pela qual conclui-se pela falsidade do conteúdo veiculado pelo réu”
“Referida publicação denota a nítida intenção do réu de ofender e causar danos à imagem do autor, acusando-o falsamente de crime contra a mulher, circunstância que desborda o exercício regular de direito”
“Sob esse prisma, resta caracterizado inegável ataque à dignidade da pessoa humana, direito este esculpido na Constituição da República Federativa do Brasil como um de seus fundamentos (art. 1º, III, CRFB/88)”
“Assim sendo, forçoso convir que a hipótese em tela evidencia situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal e extrapatrimonial do autor”
“No que tange a fixação ao valor do dano moral, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele que se pretende indenizar”
“Assim, considerando-se a situação descrita nos autos, em especial o alcance da publicação e tempo em que ficou disponível, fixo a indenização em R$ 20.000,00, quantia que se mostra adequada para compensar o transtorno suportado pelo autor”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA em face de FABIO MOREIRA MACEDO a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), observando-se correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”
“Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total da condenação”

