Procuradoria Geral de SP arrasa com defesa de Presidente do SAFESP na Justiça

O ex-árbitro José de Assis Aragão, presidente do SAFESP, foi condenado, em dois processos, por desviar dinheiro do estádio do Pacaembu, do qual foi gestor nos anos 90.
Corrigidos, os valores são milionários.
A primeira sentença é definitiva.
Aragão, sob patrocínio do ex-presidente do São Paulo Carlos Miguel Aidar, especializado em corrupção, recorreu da segunda.
Os argumentos são inverossímeis, entre os quais que o ex-árbitro, embora diretor do complexo, apenas cumpria ordens, tratando-se de um coitado.
A defesa pede ainda a prescrição da pena.
Convocado a se manifestar, o MP-SP reiterou a culpa do corrupto, pedindo a manutenção da condenação.
Também chamada, a Procuradoria Geral do Município detalhou, novamente, os desvios cometidos por Aragão, ironizando o ‘coitadismo’ inserido na defesa, reiterando a necessidade da sentença permanecer como está.
Além de perder direitos políticos, o presidente do SAFESP terá que devolver aos cofres públicos o dinheiro surrupiado.

Confira abaixo os trechos principais da manifestação da PGM:
Cuida-se de ação de improbidade administrativa por atos praticados na administração e gestão do Estádio do Pacaembu.
Isso porque os Réus, prevalecendo-se de um Decreto que admitia que o pagamento de preço público pelo uso de equipamentos esportivos fosse substituído por benfeitorias (Decreto 40.780/01) e valendo-se de uma Portaria que delegou aos Diretores de tais espaços “a competência para autorizar a utilização por terceiros, mediante o pagamento de preço público” (Portaria 016/2001-SEME/G), desviaram verbas públicas, deixando de recolher ao Erário os montantes devidos pela utilização do Estádio do Pacaembu”
Segundo se apurou em procedimento de correição extraordinária, em muitos casos exigia-se o pagamento do preço público em espécie, sem que fosse recolhido aos cofres públicos; em outros casos, benfeitorias superfaturadas eram ofertadas como pagamento pelo uso; houve casos, ainda, em que as benfeitorias sequer foram realizadas.
Também foram apuradas diversas fraudes nos orçamentos solicitados, sendo muitos falsos ou dados por empresas com o mesmo quadro societário.
Houve ocasiões, ainda, em que preços públicos foram cobrados sem respaldo legal – e, evidentemente, sem repasse aos cofres públicos.
A ação foi julgada parcialmente procedente pela r. Sentença de fls. 7.146/7.169.
O apelo ora contrarrazoado foi interposto pelo corréu José de Assis Aragão, que sustenta: a) ter sido o julgamento ultra petita; b) não ter praticado nenhuma conduta ilícita ou dolosa, porque era “cumpridor de ordens”; c) ter ocorrido prescrição.
Sem razão, porém, como se passa a expor.
Não merece maiores digressões o argumento de que houve prescrição. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão no Tema 897, segundo o qual “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
O corréu JOSÉ DE ASSIS ARAGÃO, ora apelante, foi Diretor do Pacaembu entre março de 2004 e setembro de 2005.
Seu argumento de que seria uma espécie de “zelador do prédio”, “pedreiro” ou “estagiário”, sempre sujeito às ordens de outrem, é totalmente inverossímel e não tem absolutamente nenhum respaldo no conjunto probatório dos autos.
Custa a crer que o apelante tenha sido nomeado Diretor do Pacaembu para cumprir (nas suas palavras) a função de substituir rolos de papel higiênico!
Recorde-se que a competência para autorizar o uso do Pacaembu por terceiros era precisamente do Diretor do Estádio.
Sem sua participação, não haveria maneira de que tais negociatas fossem realizadas. Sua função, no que toca ao uso do Estádio por terceiros, era precisamente verificar se o preço público foi pago de acordo com a Tabela ou, no caso de substituição por benfeitorias, se essas tinham valor superior ao do preço público devido (como exigia o Decreto 40.780/01).
Não foi nomeado, “como árbitro aposentado, para olhar diariamente para o gramado e fazer com que estivesse em ordem para as partidas de futebol”.
O argumento de que tudo aconteceu à sua revelia, enquanto olhava bucolicamente o gramado refletindo sobre as jogadas “viris” que o danificaram, é desmentido pelas provas obtidas na Comissão de Correição Extraordinária (sobre a qual o apelante não tece nenhum comentário sequer).
De saída, note-se que inúmeros os orçamentos juntados aos autos da correição são dirigidos nominalmente ao apelante, dos quais os seguintes são exemplificativos:


Aliás, sobre o falacioso argumento de que o apelante era mero “cumpridor de ordens”, convidam-se os julgadores para a leitura do depoimento do próprio apelante na esfera administrativa, às fls. 1.014/1.024 dos autos.
Ali, o apelante esclarece que começou a trabalhar no estádio em 2001, como assistente técnico do então Diretor Olívio Pires Pitta, tendo sido nomeado Diretor em abril de 2004.
No depoimento, o apelante ainda afirma que: a) solicitava orçamentos; b) mantinha valores devidos pelo uso do espaço no “cofre da tesouraria” para oportuno pagamento de benfeitorias; c) “Que a partir de abril de 2004 o depoente passou a acompanhar mais próximo as questões relativas às benfeitorias realizadas naquele estádio” (fls. 1.016); d) “Que com relação aos serviços e obras de maior quantia, o depoente esclarece que não participava do procedimento de escolha da empresa que iria realizá-lo no Pacaembu, em especial da abertura dos envelopes com as propostas, passando a acompanhar esse procedimento tão somente após ter assumido o cargo de diretor (fls. 1.016); e) “Que algumas vezes o dinheiro arrecadado a título de preços públicos no Pacaembu era convertido em benfeitorias para compras de materiais para a própria Secretaria ou outras unidades de SEME (procedimento ilegal – fls. 1.016); f) “que no tocante a locação das quadras de tênis, o depoente esclarece que até assumir o cargo de Diretor do Pacaembu, em abril de 2.004, que cuidava da reserva de datas e horários das quadras de tênis daquele equipamento era o Sr. Airton, que não mais trabalha no Pacaembu; que após assumir a direção do Pacaembu, após dois ou três meses de observação, percebeu que os valores recolhidos estavam bem a quem da possibilidade da arrecadação, motivo pelo qual passou a controlar diretamente a locação das quadras de tênis daquele equipamento municipal; que o procedimento para locação das quadras de tênis na gestão do depoente, ocorria da seguinte forma:
(…) o munícipe reservava uma data e o horário com o depoente” (fls. 1.021); g) “que o depoente esclarece que era ele quem determinava quais as benfeitorias que seriam necessárias para o Pacaembu, sendo que após a solicitação de três orçamentos, o processo era encaminhado para a secretaria para a ciência daquela pasta” (fls. 1.022); h) “Que o depoente esclarece que na maioria das vezes era ele quem solicitava os orçamentos junto a cada uma das empresas cotadas para realização de obras serviços ou fornecimento de materiais a título de benfeitoria, mas frisa que isso ocorreu a partir de 2005” (fls. 1.022).
Suas próprias palavras desmentem os argumentos da apelação.
Pois bem: como se viu, é confessa sua participação na gestão das benfeitorias, obtenção de orçamentos, locação das quadras de tênis… E a apuração administrativa demonstrou diversas irregularidades, desde orçamentos falsos, passando por empresas que jamais foram localizadas, além de benfeitorias claramente superfaturadas.
A leitura do minucioso relatório de fls. 109/341 é bastante esclarecedora. Foram ouvidas 137 pessoas e analisados inúmeros documentos, entre contratos, orçamentos e notas ficais.
Em síntese, abundam as provas existentes contra o apelante, ao contrário do que falaciosamente argumentou em seu recurso, tendo restado claro que participou, ativa e dolosamente, de atos que geraram prejuízo ao Erário, tendo sido caracterizadas, claramente, as condutas ímprobas descritas na Lei de Improbidade Administrativa, nos seguintes dispositivos:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (…)
Diante do exposto, aguarda-se o desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância.

