O corrupto que preside o SAFESP – parte 2

Em 24 de junho de 2021, o ex-árbitro José de Assis Aragão, atual presidente do SAFESP (Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo), foi condenado por improbidade administrativa ocorrida durante sua gestão no estádio do Pacaembu.
Sua pena:
- ressarcimento dos cofres públicos (R$ 585,5 mil – o valor inicial era de R$ 210 mil);
- perda de função pública;
- suspensão dos direitos políticos por quatro anos;
- multa de 20% sobre os danos ocasionados (R$ 117,1 mil);
- proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais e creditários, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos.
Confira detalhes, com farta documentação comprobatória, no link a seguir:
Mas os problemas do ex-árbitro não terminaram por ai.
Desde 2010, corria outro processo contra Aragão e seus cúmplices, também por desfalques no estádio do Pacaembu.
TODOS os serviços prestados, desde a simples venda de picolé e capa de chuva até o aluguel de bares e camarotes tiveram dinheiro embolsado.
Em alguns casos, 100% do dinheiro que entrava no caixa.
Após dezenas de recursos interpostos, dificuldades de citações do réus e outras intercorrências, enfim, a Justiça foi feita.
Na última segunda-feira (16), quatorze anos após, Aragão foi novamente condenado.
O ex-árbitro terá que ressarcir aos cofres públicos todo o montante surrupiado no período de sua gestão no Pacaembu.
Os valores, ainda a serem calculados, ultrapassarão alguns milhões de reais.
Somados a eles será cobrada Multa Civil, devida ao Município.
Aragão perdeu também os direitos políticos por cinco anos, que, juntados aos quatro da condenação anterior, perfazem nove.
Em tese, estaria impedido de exercer a presidência do SAFESP, para a qual já foi eleito em ilegalidade.
Outra pena de Aragão que atinge o Sindicato é a proibição “de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”
O CNPJ do SAFESP, subordinado a um corrupto condenado, está diretamente atingido.
Carlos Miguel Aidar, ex-presidente do São Paulo e da OAB, afastado do Tricolor sob acusação de corrupção, era o advogado de José de Assis Aragão no processo.

Confira os trechos mais relevantes da nova sentença, assinada pelo Juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo:
“Município de São Paulo ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de José de Assis Aragão, OlívioPires Pitta, Nadia Campeão, Aurélio Cesar Nogueira Amaral, Julio CesarMonsuo Filgueira, Cláudio Lins de Medeiros e Francisco Carlos Dada”
“Alega,em suma, que: por meio de procedimento administrativo (nº 2005/0.073.858-7 –Correição Extraordinária) foram apuradas diversas irregularidades na administração do Estádio Municipal “Paulo Machado de Carvalho”, perpetradas pelos requeridos, todos servidores públicos à época dos fatos; por meio do Decreto Municipal nº40.780/2001 e da Portaria nº 016/2001 da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação foi facultada a oferta de benfeitorias como pagamento do preço público pela utilização das dependências do estádio por terceiros; tais instrumentos foram utilizados para a prática de diversas irregularidades como desvio de verbas públicas através de fraude ao procedimento licitatório, favorecimento de empresas e outros particulares, inexecução ou superfaturamento de obras e serviços, falsificação de documentos, certificações falsas, dentre outras condutas lesivas ao erário municipal”
“Houve juntada de extensa documentação (fls. 109/5207)”
“(…) José de Assis Aragão, por infringência ao artigo 10, incisos VI, VIII, X e XI, da Lei Federal nº 8.429/92, na forma dolosa, condeno-o (em relação ao período no qual ocupou o cargo de Diretor de SEME-3) solidariamente com Júlio César Monzu Filgueira, Aurélio César Nogueira do Amaral e Olívio Pires Pitta, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causados, pro rata, cujo montante será apurado em liquidação”
“Além disso, condeno-o (em relação aos períodos nos quais o ocupou os cargos de Assistente Técnico e de Diretor de SEME, solidariamente com Olívio Pires Pitta, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causados, pro rata, cujo montante será apurado em liquidação”
“Finalmente, em relação aos fatos descritos no item 6.6 supra, por infringência ao artigo 9, caput e inciso XII, artigo 10,caput e artigo 11, caput e inciso IV, todos da Lei Federal nº 8.429/92, na forma dolosa, condeno-o, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causados, cujo montante será apurado em liquidação”
“Além disso, em relação aos mesmos fatos, nos termos do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, condeno o requerido às penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, a ser apurado em liquidação; e de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”



1 Comentário