Tremembé nega pedido de Robinho para receber visita dos três filhos na mesma data

Há cinco dias, o Blog do Paulinho revelou que o presídio de Tremembé não autorizou a visitação virtual do pai de Robinho, que cumpre pena de nove anos, em regime fechado, por estupro.

Detalhes no link a seguir:

Diretor de Tremembé não autoriza visitação virtual de pai acamado de Robinho – (blogdopaulinho.com.br)

Noutra tentativa, o ex-jogador solicitou que seus três filhos pudessem visitá-lo, juntos da mãe, na mesma data.

Por lei, eles precisam se revezar.

Sob argumentação da Lei Penal e do tratamento igualitário aos presos, Tremembé, novamente, solicitou à Juíza de Execuções que não atenda ao pedido.


Abaixo, a manifestação do presídio:

Meritíssima Juíza,

Em atenção ao r. Despacho às fls. 14 dos autos do processo em epígrafe, que versa sobre parecer desta direção acerca de pedido de visita do sentenciado Robson de Souza, matrícula 1.364.631-0, a fim de que o mesmo possa receber visitas da esposa e dos três filhos menores num mesmo dia de visita, apresento abaixo a V. Exª., o que se descreve:

Verifica-se que o preso Robson foi incluso nesta Unidade Prisional em 23/03/2024, procedente da Del Pol Federal de Santos.

Registra condenação de 09 (nove) anos como incurso nos artigos 213 do CP.

Atualmente cumpre pena no regime fechado.

Verifica-se que o rol de visita do preso é composto pelos familiares: Vivian Juns Guglielmetti de Souza (esposa), R.S.J. (filho menor – 16 anos), G.G.S. (filho menor – 13 anos), e, G.G.S. (filha menor – 09 anos).

Em suma, consta na inicial que a pretensão do preso é receber a visitação da esposa, dos dois filhos adolescentes e da filha criança, totalizando quatro pessoas (01 adulto, 02 adolescentes e 01 criança) num mesmo dia de visita, sendo uma vez no mês.

Pois bem, de acordo com os ditames regimentais, depreende-se que é caso de indeferimento, veja-se:

O disposto no artigo 101 da Resolução SAP/SP nº. 144/2010, veda a entrada de visitantes além de 02 (duas) pessoas num mesmo dia de visitação:

“Artigo 99 – Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina”.

§1º – Não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional. (grifo nosso)…

“Artigo 101 – o preso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu rol, DE 02 (DUAS) DELAS, NO MÁXIMO, POR DIA DE VISITA”. (grifo nosso)….

Anota-se que o artigo 101 da Resolução SAP/SP 144/2010 limita expressamente a entrada de mais de duas pessoas por dia de visita (vide: no máximo).

Tal regulamento visa manter a ordem, a disciplina, a segurança e, sobretudo, o bom andamento dos serviços penitenciários, tendo em vista que a liberação de forma comum para mais de duas pessoas por dia de visita, tumultuaria (com excesso de pessoas) o local de revista, bem como, o local de visitação.

Vale consignar que não se trata de determinação da direção da Unidade, e somente desta penitenciária, como visto, refere-se a regulamento que deve ser cumprindo em todas as unidades prisionais do Estado de São Paulo, a fim de garantir o bom andamento dos serviços prisionais e preservar os direitos dos presos e visitantes de forma isonômica.

Evidente que a resolução não inova o direito ou o restringe, porém, regulamenta o que é de caráter geral e abstrato, consequentemente estabelece critérios como cumprir a lei das execuções, sem, contudo, estabelecer excessos, o que o faz na forma de limitar a entrada de visitantes a proporção de duas visitas por dia – artigo 101 da Resolução SAP/SP 144/2010.

De mais a mais, importante consignar que os familiares cadastrados no rol de visitas do preso Robson de Souza, no total de 04 (quatro) visitantes dentre maior e menores (esposa e filhos), não estão impedidos de proceder as visitações e o já fazem de forma alternada.

Entretanto, deverão cumprir os regulamentos vigentes (devem adaptar-se as normas vigentes), em especial, o que determina o artigo 101 acima descrito, como ocorre em qualquer local penitenciário e também cumpridos pelos demais presos, sob pena de desigualdade entre os demais e eventual prejuízo a ordem, segurança e disciplina no ambiente prisional.

Neste sentido, a fim de observar o estrito cumprimento dos regramentos existentes; considerando o impedimento regimental; considerando a quantidade de solicitações e das particularidades da população atendida, como forma de adotarmos postura igualitária nas decisões em consonância as ordens regimentais, sem desprezar os anseios dos presos, motivos pelos quais, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido.

Na oportunidade, renovo a V. Exª., protesto de elevada estima e distinta consideração.

Antônio Donizeti Cardoso

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