Corinthians precisa listar bens de diretores para eventual ressarcimento do clube

Em meio às investigações do pagamento indevido de comissão no negócio ‘Vai de Bet’, que avançaram na polícia com a confissão do intermediário dizendo que não intermediou, mas, ainda assim, embolsou – a pedido dos dirigentes do Corinthians, urge que os cartolas alvinegros apresentem ao Conselho Deliberativo a listagem de seus bens.
Segundo a Lei Geral do Esporte, todos podem ser responsabilizados por gestão temerária (detalhes do enquadramento ao final do texto).
Presidente, vices e diretores estatutários.
Constatado o prejuízo (dentro das definições da Lei), o clube deverá convocar Assembleia Geral para autorização de ação judicial de ressarcimento.
O art. 69, parágrafo 1º diz ainda:
“Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia”
No caso do Corinthians, desde que não implicado no escândalo, Osmar Stabile assumiria a presidência e teria prazo de até 30 dias para convocar novas eleições, que ocorreriam, de maneira indireta, em votação do Conselho.
Se o clube, desde já, não tiver em a listagem em mãos, dificilmente conseguirá a posteriori, quando, possivelmente, os bens estariam diluídos.
Surge, nesse contexto, grave problema.
Em recente declaração de Imposto de Renda, o presidente alvinegro alegou pobreza e, por conta dela, escapou de ressarcir o Estado em condenação por Sonegação de Impostos.
É exatamente o que pode vir a acontecer com o Timão.
Este é o tamanho da irresponsabilidade cometida pelos que elegeram Augusto Melo à presidência do Corinthians.

TRECHOS RELEVANTES DA LEI GERAL DO ESPORTE
Seção V – da Gestão Temerária, art. 66:
“Os dirigentes das organizações esportivas, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Diz o parágrafo 2º:
“Os dirigentes de organizações esportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”
Complementa o Art. 67:
“Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:”
Item II:
“obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a organização esportiva”
Item IV:
“receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a organização esportiva”
Item VI:
“não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados”
Continua o Art. 68:
“Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da organização, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal”
Parágrafo 1º:
“Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da organização deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade”
Parágrafo 4º:
“Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer organização esportiva”
Finaliza o Art. 69:
“Compete à organização esportiva, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio”
Parágrafo 1º:
“Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia”
