‘Jornalista’ ligado ao grupo de Augusto Melo é condenado a prisão após caluniar André Negão

Em 09 de julho, associados do Corinthians passaram a receber, no whatsapp, vídeos promovendo churrascos da campanha presidencial de Augusto Melo.
Na sequência, chegaram ataques ao adversário do candidato.
A estratégia de Augusto era – e ainda é – a de financiar canais ‘baratos’, quase sempre de torcedores, para abastecer associados do clube com desinformação.
José Gildo, produtor do citado material, trabalhou pelo bolsonarismo nas eleições presidenciais.
O ‘jornalista’ é parceiro dos conselheiros alvinegros Edgard Soares e Osmar Stabile, vice de Augusto, além de Roberto William, conselheiro eleito pelo mesmo grupo.
Num dos ‘trabalhos’, Gildo afirmou sobre André Negão:
“mais um vagabundo da chapa Renovação e Transparência”.
“André Luiz de Oliveira
-Preso por Porte Ilegal de arma:
-Flagrado recebendo propina na operação Lava jato;
-Ex-bicheiro;
-Desmerece o torcedor “comum”
Mas ele jura que a rejeição da torcida é “racismo estrutural”.”
Pelas acusações foi processado e se deu mal.
A juíza Carolina Nunes Vieira, da Vara do Juizado Civil e Criminal de Leme, condenou José Gildo a seis meses, seis dias e vinte dias multa pelos crimes de calúnia, injúria e difamação.
Pela reincidência, será recolhido em regime Semiaberto, provavelmente no presídio de Tremembé, cidade em que, curiosamente, Edgard Soares mantem atividades pouco recomendáveis.
Roberto William Miguel, parceiro de José Gildo, também foi processado e será julgado em fevereiro de 2024.

Destacamos alguns trechos da Sentença:
“A ação penal merece ser julgada procedente, porque, encerrada a fase instrutória, restou devidamente comprovado nos autos que o réu praticou os tipos penais descritos na queixa crime (difamação e injúria).’
“A materialidade restou provada pelos documentos de fls. 15/16, matérias veiculadas e disponibilizadas nos links juntados com a inicial (fls. 02) e por toda a prova oral
colhida. A autoria é igualmente certa e convergiu para o réu.”
“Ouvido em juízo, o réu narrou ter um programa esportivo na internet, local em que comentou sobre a candidatura do querelante à presidência do Clube Corinthians e acerca da vida pregressa dele.”
“Não se recorda de tê-lo chamado de vagabundo e canalha, pois são programas diários.”
“Como se vê, diante da prova produzida, coesa e harmônica, outro caminho não há que não seja a procedência da ação penal.”
“O fato de o querelado não se recordar não convence e restou isolado no conjunto probatório, não tendo sido a defesa sido capaz de infirmar as convictas palavras utilizadas pelo réu e gravadas, por se tratar de programa esportivo de grande veiculação.”
“Com efeito, consoante se extraiu dos autos, o réu, em mais de uma oportunidade, imputou ao ofendido fatos ofensivos à sua reputação, ofendendo-lhe ainda a dignidade e o decoro, afirmando ser ele “vagabundo”, “ex-bicheiro”, já ter sido “preso por porte ilegal de arma”, “flagrado recebendo propina na operação Lava jato”.”
“Se socialmente vem se tornando corriqueiro e comum a utilização de expressões como “vagabundo”, “filho da puta” etc etc, juridicamente, a norma penal não deixou de tutelar a honra, tanto em seu aspecto objetivo como no aspecto subjetivo. Logo, é função do Direito Penal deixar claro às pessoas que elas podem até agir da maneira como entendem lícito, mas que poderão responder criminalmente por aquilo que a norma penal ainda tutela.”
“As imputações, ainda, foram realizadas aos ouvintes do programa esportivo apresentado pelo acusado na internet.”
“Impende ainda considerar que a Defesa nada comprovou contra a honradez e honorabilidade do ofendido, nem mesmo que tivesse ele qualquer razão para pretender prejudicar o réu. Ao contrário, os documentos de fls. 55/60 indicam que o ofendido não ostenta qualquer anotação desabonadora em seus antecedentes criminais.”
“Nesta conformidade, como seguramente comprovado nos autos, o comportamento do acusado teve como objetivo abalar a credibilidade da vítima perante o meio esportivo, afirmando ter sido ele “preso em flagrante por porte de arma” e “recebendo propina na Lava- Jato”. Assim, o delito de difamação previsto no artigo 139, do Código Penal, o qual tutela a honra objetiva, restou plenamente configurado.”
“Ademais, verifica-se que o querelado também incorreu no crime de injúria, na medida em que ofendeu a dignidade do querelante mediante a atribuição de qualidades negativas, já que depreciou suas qualidades morais, chamando-o de “vagabundo”, “ex bicheiro”.”
“A liberdade de imprensa e o direito à informação não concede o direito ao jornalista de exorbitar em sua função e ofender a honra do cidadão, o que restou claramente
caracterizado no presente caso, onde o Querelado não se restringiu a informar o fato, mas atacou deliberadamente o Querelante, com palavras ofensivas e abusivas, em programa transmitido pela rede mundial de computadores, imputando conduta ímproba ao ofendido, sem antes apurar se havia base fática.”
“E, embora o querelado tenha proferido expressões ofensivas à dignidade e ao decoro do querelante, aptas a configurar os crime de injúria e difamação, o caso é de reconhecimento de crime único, em concurso formal, porquanto as ofensas foram todas proferidas em um mesmo contexto, tanto que se encontram no mesmo vídeo gravado e publicado pelo querelado na internet, o que também configura a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, uma vez que os crimes foram praticados por meio que facilitou sua divulgação (internet).
Passa-se à aplicação das penas.
“As circunstancias judiciais são favoráveis ao réu, de modo que fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.”
“Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 288), pelo que majoro a pena de 1/3, que passa ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa.”
“Tendo sido as infrações cometidas em concurso formal, de rigor a aplicação da causa de aumento de pena de um sexto, previsto no artigo 70 do Código Penal. Presente também a causa de aumento decorrente do art. 141, III, do CP, uma vez que o crime foi cometido por meio que facilitou sua divulgação (internet), tornando a pena definitiva em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.”
“Ante o montante da pena aplicada e a reincidência do acusado, fixa-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção.
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar JOSÉ DONISETI GILDO como incurso nas penas dos artigos 139 e 140, combinados com artigo 141,
III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo, em regime inicial semiaberto.”



