Daniela Adami

Na última quinta-feira (16), Daniela Santos Ferreira Adami, candidata a conselheira do São Paulo, ingressou com ação para tentar impedir as eleições do órgão, marcadas para o próximo dia 25.

À ocasião, o clube escolherá 100 novos conselheiros.

Daniela, que pertente à chapa “Salve o Tricolor Paulista’, reclama da distribuição antecipada de cédulas aos associados.

O pedido, porém, foi negado pela juiza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Civil do Butantã.

Confira a Sentença:

“Trata-se de Ação de Procedimento Comum, por meio da qual objetiva a autora que o clube desportivo réu se abstenha de realizar eleição de Corpo do Conselho Deliberativo, convocada por edital nos autos juntado às fls. 26/27, agendada para o próximo de 25 e novembro de 2023, sob o fundamento de que a lisura da eleição estaria comprometida, em virtude da disponibilização antecipada das cédulas de votação”

“Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência”

“Embora os fatos narrados na inicial gozem de relevância, não se vislumbra a possibilidade de concessão da tutela de
urgência ante a ausência de probabilidade do direito invocado”

“De proêmio, o sistema de votação do clube desportivo réu já foi objeto de questionamento na ação do processo 1007488-16.2020.8.26.0704, que tramitou perante a 3ª Vara Cível deste Fórum Regional”

“Na oportunidade, o MM. Juízo, também em cognição sumária, proferiu decisão cujo trecho a seguir transcrevo, por externar entendimento do qual me perfilho:”

“(…) o simples fato da cédula de votação poder ser preenchida com antecedência não constitui fator que contribui de forma objetiva para a existência de eventuais fraudes na eleição, ou ainda de prejuízos aos candidatos, até porque tal argumento não veio acompanhado de qualquer demonstração específica da suspeita inserida no texto da inicial. Destaque-se, também, que a distribuição antecipada das cédulas não é nem mesmo inédita na história do requerido
e que não há nos autos notícia de que esta prática tenha dado azo à declaração de nulidade de algum pleito. Ademais, nunca é demais lembrar, a intervenção do Judiciário em atos interna corporis é medida excepcional, só se justificando em casos de flagrante ilegalidade, o que não me parece a hipótese dos autos, uma vez que, como bem apontado pela MM. Juíza, o sistema adotado para a eleição, com a distribuição antecipada das cédulas, não é algo inédito na história do requerido. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial”

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