STJ nega Habeas-Corpus a presidenciável do Corinthians

Em 01 de agosto, Augusto Melo, candidato a presidente do Corinthians, impetrou habeas-corpus no STJ objetivando modificar a pena de dois anos, dez meses e vinte dias de prisão a que foi condenado pelo crime de sonegação fiscal.

Eram dois os pedidos.

  • redução da pena – apesar dela já ter sido cumprida;
  • revisão criminal – para anular a condenação

O STJ, em decisão datada da última segunda-feira (16), publicada há pouco, negou ambas as requisições.

A primeira por peclusão (quando é ultrapassado o prazo legal para recurso); a segunda, por não se tratar do local adequado para julgamento do pedido – que deveria ocorrer no TJ-SP).

Segundo o Ministro Messod Azulay Neto, relator do HC, com anuência do Ministério Público Federal:

“A controvérsia cinge-se sobre a existência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base do delito capitulado no artigo 1º da Lei 8137/1990.”

“Como relatado, o trânsito em julgado do acórdão impugnado ocorreu em 14 de abril de 2015, consoante a certidão de folha 414.”

“O presente writ foi impetrado somente em 01 de agosto de 2023 (fl. 03), isto é, após mais de 08 anos do trânsito em julgado.”

“Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de oito anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica”

“Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.”

“Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma
vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, “e”, da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.”

“É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal”

“Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 16/8/2021. ”

“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.”

“Brasília, 16 de outubro de 2023.”

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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