Redes sociais, liberdade de expressão e democracia

EDITORIAL DO ESTADÃO

Se Legislativo não disciplina a matéria, acaba por justificar a atuação do Executivo e do Judiciário, que se também se mantiverem inertes, permitirão que o assunto seja cuidado pelos próprios provedores

Os provedores de aplicações de internet devem ser responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros? O assunto é polêmico, complexo e ganhou contornos ainda mais graves em razão de eventos recentes relacionados a atentados ocorridos em escolas e da aparente omissão de redes sociais quanto a evitar que conteúdos que façam apologia a ações criminosas de tal natureza sejam publicados.

O Marco Civil da Internet prevê, em seu artigo 19, que os provedores só serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não o tornarem indisponível após ordem judicial específica. Há exceção a essa regra. O artigo 21 do Marco Civil da Internet dispõe que, em se tratando de conteúdo de natureza sexual de caráter privado, o conteúdo deve ser tornado indisponível após o recebimento de notificação de seu participante. Apenas nesse caso a medida independe de ordem judicial.

Os provedores de redes sociais não são apenas um lugar em que os usuários publicam conteúdos. Além disso – ou talvez até mais do que isso –, as redes sociais são negócios. Algoritmos bastante sofisticados identificam as características de usuários e definem o que a eles será exibido, bem como a quem suas publicações serão exibidas, podendo não apenas direcionar variados tipos de publicidade, mas também enviesar debates públicos. O usuário, de um lado, pode ser visto também como consumidor de um serviço, embora também possa ser considerado, ele próprio, um produto. Isso atrai a incidência de outras regras normativas, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor ou do Estatuto da Criança e do Adolescente.

As regras de moderação estabelecidas pelos provedores podem ser excessivamente fracas, permitindo a publicação de conteúdos que atinjam bens fundamentais. Os graves e recentes casos que têm sido noticiados na mídia sobre planejamento de ataques em escolas encaixa-se muito claramente no extremo. Indaga-se, assim, se é possível impor aos provedores este dever de moderação mais forte, a ponto de responsabilizá-las caso não o façam.

A atual redação do Marco Civil da Internet não dá soluções satisfatórias a esses problemas, e alguma reforma parece inevitável. Desde 2020, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2.630, que tem por finalidade instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Mas a tramitação da proposta mostra-se bastante lenta.

A demora do Poder Legislativo em tratar de tema tão urgente acaba servindo de justificativa para a atuação mais incisiva dos Poderes Judiciário e Executivo.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet, neste momento, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil dos provedores. Não se descarta, por exemplo, que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Marco Civil da Internet, a fim de estender as exceções previstas no artigo 21 da referida lei (relacionadas à publicação de conteúdos de natureza sexual, como se mencionou acima) a outras hipóteses em que sejam colocados em risco direitos fundamentais previstos na Constituição.

A demora do Legislativo em disciplinar a matéria acaba abrindo espaço, também, para a atuação de órgãos do Poder Executivo. Quando da conclusão deste artigo, em abril, foi editada a Portaria n.º 351 pelo ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública “para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais” (publicada no Diário Oficial da União de 13/4/2023). De acordo com essa portaria, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) deverá “instaurar processo administrativo para apuração e responsabilização das plataformas de rede social”. Em tese, a conclusão do processo administrativo pode ser no sentido da suspensão dos serviços da atividade desenvolvida por algum provedor, em razão da inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Enquanto o Legislativo não disciplina a matéria – inclusive alinhando-se ao que já vem sendo previsto em outros países –, acaba por justificar a atuação dos Poderes Executivo e Judiciário, que, por sua vez, se também se mantiverem inertes, virão a permitir que o assunto seja cuidado pelos próprios provedores, cada um a seu modo, como se cada um desses ambientes fosse regido por leis próprias. Mas isso é injustificável e intolerável num Estado que se pretende democrático e de direito e que se ocupa com a realização de direitos fundamentais.

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