Relatório do MPF detalha possível ORCRIM familiar de conselheiro do Corinthians

Durante a semana, o Blog do Paulinho informou que um dos alvos da ‘Operação Faraó’, da Polícia Federal, era Edgard Soares, conselheiro do Corinthians, que chegou a disputar a presidência alvinegra e é proprietário do portal ‘Futebol interior”.
No último dia 19, três endereços ligados ao ‘jornalista’ foram visitados em mandados de busca e apreensão, entre os quais a rua Cônego Eugênio Leite, em São Paulo, que abriga a VAPT Filmes, produtora preferida do bolsonarismo, e mais quatro ou cinco CNPJs tratados, na investigação, como ‘laranjas’.
Outro visitado foi Edgarzinho, filho de Soares, que emprestou, junto com a esposa, a tia e a mãe (esposa do cartola) nomes e contas bancárias para as possíveis falcatruas.
Não seria novidade, para Edgard, envolver a família nos negócios.
Segundo informações, no passado, até sua mãe, sem entender do que se tratava, recebeu a polícia na residência por ter o nome ‘emprestado’, sem autorização, para empreendimento do suposto golpista.
Todas as contas dos envolvidos, pessoais e comerciais, foram bloqueadas.
O objetivo é reaver R$ 2,6 milhões, de um pagamento de R$ 6,6 milhões, que Edgard teria retornado, ilegalmente, à ‘Fields 360’, produtora de Brasília investigada sob suspeita de ‘ajudar’ o clã bolsonarista.

A empresa, de propriedade do publicitário Sidney Campos, ex-pupilo de Marcos Valério, ligado aos filhos do ex-Presidente Bolsonaro, mantinha sob controle os principais contratos ligados ao Ministério da Saúde.
As acusações envolvem, entre outras coisas, fraude à licitação.
É antiga a ligação entre ‘Fields’ e VAPT, que, aos menos desde 2014, possuem trabalhos em conjunto para o setor privado e também público.
Suspeita-se de sociedade.
Para que o leitor seja esclarecido por fontes oficiais, o blog, que tem em mãos documentos importantes das investigações, selecionou o principais trechos do relatório da promotoria federal, que contem 170 páginas, quase três dezenas delas protagonizadas pelos Soares.

Trechos de Relatório do MPF sobre a Operação Faraó, da Polícia Federal:
II.11 – Do esquema da FIELDS com outras empresas: acerto direto + simulação das Sessões Públicas nos 001/2018 e 002/2018
(…) a FIELDS acertou diretamente com empresas por ela escolhidas o fornecimento de tais bens e serviços.
Pelos ajustes, as empresas escolhidas seriam remuneradas com valores enormemente superiores aos custos dos produtos/serviços que entregariam – podendo, inclusive, delegá-los a terceiros ainda mais baratos –, em troca do quê deveriam devolver cerca de 30% do recebido à própria FIELDS.
Foram estas as escolhidas dessa forma:
a) para serviços de produção audiovisual:
– VAPT FILMES PRODUÇÕES EIRELI: pacote de filmes e web séries ao custo de R$ 6.682.000,00;
Alinhada a estratégia ilícita, passou-se ao seu “maquiamento”: a elaboração de documentos que dessem a aparência de que a contratação dessas empresas teria sido antecedida de certames licitatórios, a saber, as Sessões Públicas nos 001 e 002/2018.
Formalmente, a Sessão Pública no 001/2018 – destinada à contratação de empresas especializadas em produção audiovisual (filmes, web séries, vídeos para web, “vídeos ativações” e gráficos/impressos em geral), contratos estes que somaram R$ 12.892.050,00 (doze milhões, oitocentos e noventa e dois mil e cinquenta reais) – pode assim ser resumida: ela foi anunciada no site da FUNPEC, por ato do seu Diretor Geral, no dia 31/10/2018, com previsão de abertura dos envelopes das empresas interessadas às 14hs do dia 05/11/2018. Seu objeto foi divido em 4 (quatro):
1o) pacote de filmes e web séries; 2o) pacote de vídeos para web; 3o) pacote de vídeos ativações; e 4o) produção gráfica/impressos em geral.
No dia da sessão, 12 (doze) empresas apresentaram propostas, sendo 3 para o objeto 1, 3 para o objeto 2, 3 para o objeto 3 e 3 para o objeto 4. Abertas as propostas, teriam sido vencedoras as das empresas VAPT FILMES PRODUÇÕES EIRELI (objeto 1), HEAD IMAGENS – FILMES VÍDEOS E FOTOS LTDA. ME (objeto 2), FORMIGA MÍDIA
INTERATIVA LTDA. ME (objeto 3) e GRÁFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA. (objeto 4), pelos valores já antecipadamente ajustados (ver acima).
A análise dessas “licitações fake”, contudo, permitiu-nos detectar inúmeros rastros de sua inexistência fática, sobretudo quando também realizamos cruzamentos entre os sócios ou ex-sócios da FIELDS, das empresas contratadas e das que com estas teriam concorrido. E, ainda, com os extratos bancários dos mesmos, a partir do que verificamos, documentalmente, o retorno para a conta da FIELDS de parte dos recursos originalmente creditados nas contas das citadas empresas subcontratadas.
II.11.2 – A simulação da Sessão Pública no 001/2018
As seguintes evidências sugerem que este certame foi apenas simulado e que a FIELDS, antes disso, teria decidido unilateralmente como se daria a obtenção ou o fornecimento dos itens aparentemente “licitados”:
– a partir de junho de 2018, ou seja, 5 meses antes do anúncio da Sessão Pública no 001/2018 no site da FUNPEC, a FIELDS começou a enviar e-mails às empresas já pré-escolhidas, solicitando-lhes auxílio na produção dos “monstros” (esboço de filmes a serem apresentados como exemplos de peças publicitárias a adquirir por meio da licitação), lembrando-as de que deveriam lhe enviar as respectivas propostas, em envelope lacrado e timbrado, até tais dias (igualmente anteriores à própria abertura do suposto certame).
Alguns desses e-mails, aliás, já continham, como anexos, o edital deste e o roteiro para a montagem da proposta. Chamo a atenção, ainda, para as saudações amistosas, informais, nada protocolares aos destinatários desses e-mails – “Fala, pessoal”, “Olá, Fulano(a)”, “Paulinha” –, denotando intimidade, pessoalidade.





(…) os objetos a serem contratados, pelo menor preço, foram descritos (Anexo I do Edital) sem roteiro, storyboard (esquema ilustrado do roteiro de um comercial para facilitar sua visualização, análise, aprovação e produção) nem quaisquer outras informações mínimas necessárias para que uma empresa interessada, fora do grupo escolhido previamente, pudesse “orçamentar” sua proposta.
“(…) diferentemente das “empresas do esquema”, que receberam e-mail informando sobre a Sessão Pública no 001/2018 antes de publicado o edital da Sessão Pública no 001/2018 e lhes foi possibilitado o envio para a sede da FIELDS, todas as demais – que se queria manter alheias ao certame:
– puderam tomar conhecimento dessa sessão pública de um único modo: o site da FUNPEC no dia 31/10/2018
“(…) apesar de a Sessão Pública no 001/2018 ser presencial e de a FUNPEC se localizar em Natal/RN, não houve propostas de qualquer empresa do Estado do RN; as únicas propostas supostamente apresentadas nessa sessão foram as das 12 (doze) empresas de fora do Estado, não havendo comprovante de que as encaminharam pelos Correios ou transporte aéreo; em verdade, foram informadas antecipadamente sobre a Sessão Pública no 001/2018 e solicitadas que enviassem as respectivas propostas para o endereço da FIELDS em Brasília/DF em envelope lacrado e timbrado antes mesmo do edital do certamente;
– todas as 12 propostas contêm a mesma data de emissão, 01/11/2018, um dia após a publicação das instruções no site da FUNPEC, e 11 (onze) dessas 12 empresas obtiveram os respectivos comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ8 não só no mesmo dia, 01/11/2018, como em horários sequenciados, indicando montagem.

(…) embora 9 das 12 empresas fossem do ramo específico de produção de vídeos, capazes, portanto, de concorrer para 3 dos 4 objetos licitados, é completamente ilógico e sem sentido que cada uma delas tenha optado por ofertar proposta para um único objeto, resultando num cenário de competição formal perfeito de 3 (três) empresas para cada objeto, indicando manipulação. O natural, ao contrário, era terem concorrido para todos os objetos, ou pelo menos a mais de um deles, aumentando as respectivas chances de vitória em pelo menos um deles.


VAPT FILMES
(…) a empresa VAPT FILMES PRODUÇÕES EIRELI (CNPJ no 22.380.095/0001-59), de propriedade de JOSÉ EDGARD SOARES MOREIRA FILHO (JOSÉ EDGARD) e que teria arrematado o objeto 1, acima referido, funciona formalmente no endereço Rua Cônego Eugênio Leite, 926, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 05.414-001.
Ocorre que este mesmo endereço também seria sede de outra empresa do mesmo JOSÉ EDGARD: a MADRE MIA FILMES LTDA, do mesmíssimo ramo de atividade da primeira.
Vale, então, para as duas as considerações feitas no parágrafo anterior.
Mas como se não bastasse, JOSÉ EDGARD ainda aparece como proprietário de outras duas empresas que dividem um mesmo endereço (Av. Mofarrej, 105, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05.311-000) e o mesmo ramo de atividade: a JOSÉ EDGARD SOARES MOREIRA FILHO (BIG LOCADORA) e a H28 PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA (BIGBOX ESTUDIOS).
A primeira ainda divide com a VAPT FILMES PRODUÇÕES EIRELI o número de telefone fixo (11) 3896-1100. Sendo improvável que JOSÉ EDGARD, desejando explorar comercialmente o ramo de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, possua quatro empresas com existências distintas (dividindo suas energias e multiplicando desnecessariamente seus custos) em vez de uma só (mais enxuta e mais forte no setor), é de se cogitar seriamente que todas ou algumas delas prestem-se à mera “figuração” em licitações, em troca de “acertos” com os responsáveis pelas ganhadoras, prática tão comum, infelizmente, no Brasil.
II.13 – Da relação bens/serviços contratados X executados/entregues
Quando da execução dos serviços contratados na Seleção Pública Presencial no 001/2018, os gastos com a produção do material a ser divulgado saltaram dos R$ 4.017.062,06 previstos para R$ 16.144.423,27. Era de se esperar pelo menos que a qualidade do material produzido e o efeito que teve no alcance do público-alvo da campanha tenham extrapolado todas as expectativas, correto?
Errado; deu-se exatamente o contrário: quando confrontamos, de um lado, os valores milionários que foram pagos e, do outro, a paupérrima produção cinematográfica, destoando bastante da qualidade dos vídeos declarados pela FUNPEC como comprovação da prestação dos serviços da empresa, é que se evidencia a maior disparidade possível na relação custo x benefício. E a finalidade disso era gerar “sobra de recurso”, por meio do menor gasto possível com a produção.
II.13.1 – Da VAPT FILMES E PRODUÇÕES EIRELI
A VAPT FILMES PRODUÇÕES EIRELI (VAPT) levou a bagatela de R$ 6.682.000,00.
O filme para profissionais de saúde (uma versão de 60’’ e uma de 30’’) (segundo item da tabela acima) não possui atores aparentes, senão apenas a narração de uma apresentação.
Por sua vez, os 10 (dez) vídeos da web série “Sífilis Não – com Penélope Nova” (terceiro item da mesma tabela) possuem produção visual simplória: foram gravados na mesma locação, com o mesmo cenário e figurinos, com repetição de atores entre os episódios e sem nenhum efeito especial ou computação gráfica.
Em verdade, os vídeos são medíocres quando comparados com seu custo de produção (R$ 4.143.583,33, ou R$ 414.358,33 cada episódio).
Seria como se um cliente, em um restaurante caríssimo europeu, pagasse o equivalente a uma refeição de lagostas e caviar, regada com um finíssimo champanhe francês, mas recebesse um hambúrguer com suco.
Independentemente de quem produziu esses vídeos – se a própria VAPT ou outra empresa a quem esta clandestinamente terceirizou –, o fato é que a VAPT parece se envergonhar deles.
Tanto é verdade, que eles não constam como parte de seu portfólio em seu site (http://www.vaptfilmes.com.br) nem na plataforma de compartilhamento de vídeos Vimeo
(http://www.vimeo.com), conforme consulta aos mesmos realizada em 25/9/2019.
E essa mediocridade foi refletida na pífia visualização dos mesmos durante quase 1 (um) ano de publicação e divulgação, conforme números absolutos a seguir (levantados em 25/11/2019).
É dizer, de tão ordinários, pouquíssimos se interessaram por assisti-los, muito menos em compartilhá-los, em divulgá-los a seus “seguidores” nas redes sociais.
Aliás, é improvável que tal quantidade de visualizações aumente significativamente, porque o período de divulgação – de outubro de 2018 a junho de 2019 – já passou e não estão previstas formas adicionais de divulgação.
Assim, dada também a dinâmica da sucessão de conteúdos na internet, há uma tendência segura de que tais vídeos se tornem obsoletos, que caiam no esquecimento – se é que já não caíram:

Dividindo-se o custo de produção dos vídeos (R$ 4.143.583,33) pelo número de visualizações que tiveram (18.683), conclui-se o erário pagou R$ 221,78 (duzentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) por cada visualização, um valor altíssimo!

A MATEMÁTICA DO GOLPE
Somente depois que obtivemos o afastamento dos sigilos bancários das empresas FIELDS e VAPT, por autorização desse Juízo, foi que constatamos que essa absurda disparidade entre os valores milionários que foram pagos e a paupérrima produção cinematográfica entregue 52/66 não foi fruto de mera incompetência ou de simples descaso com a coisa pública, mas de uma estratégia consciente destinada ao beneficiamento indevido de ambas.
Para tanto, era preciso que, por um lado, fosse pago o maior valor possível pelo que se propunha (já superestimado) e, por outro, que se gastasse o mínimo possível com o que seria entregue (ridiculamente produzido); dessa equação, resultaria uma enorme “sobra” de recursos, que seria rateada entre aquelas nas proporções previamente ajustadas. Explico.
No dia 13/12/2018, a FIELDS emitiu a nota fiscal no 15111, no valor de R$ 6.682.000,00, equivalente, assim, ao da “proposta vencedora” da VAPT.
No dia 21/01/2019, a FUNPEC creditou na conta da FIELDS o valor de R$ 6.050.551,00, para que esta o repassasse à VAPT – este valor menor é a diferença entre os R$ 6.682.000,00 e os tributos federais incidentes (IR, PIS, COFINS e CSLL).
Este repasse foi feito no dia seguinte, 22/01/2019.

O processo normal de pagamento findaria aqui, com a quitação da dívida com o fornecedor.
No entanto, o exame dos extratos bancários da FIELDS e da VAPT demonstram que, após a transferência acima, outras transações bancárias culminaram com a devolução de parte relevante do recurso – a saber, R$ 2.988.600,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais) (equivalente a 49,39% do valor repassado) – àquela empresa e a seus sócios, conforme explico a seguir.
Uma vez creditados os R$ 6.050.551,00 na conta da VAPT FILMES PRODUÇÕES EIRELI, JOSÉ EDGARD SOARES MOREIRA FILHO (JOSÉ EDGARD) (CPF 122.095.498- 50), seu sócio titular, deu-lhes a seguinte destinação:
a) embolsou, para si, no dia 24/01/2019, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por meio da transferência deste valor para a conta da esposa, MAIRA DE ALMEIDA SOARES
MOREIRA (CPF 122.072.118-27), que também é ex-sócia das empresas H28 PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. (CNPJ 12.841.914/0001-64) e LIRA HARMONIA E MÚSICA (CNPJ 27.283.879/0001-82), pertencentes ou controlada pelo próprio JOSÉ EDGARD;
b) transferiu R$ 3.314.960,00 (três milhões, trezentos e quatorze mil, novecentos e sessenta reais) para a conta da empresa GISELE MENEZES – ME (CNPJ 27.171.970/0001-06 – Nome de fantasia: KIR FILMES), que tinha como titular formal GISELE MENEZES (CPF 226.461.298-31), “laranja” daquele, que recebeu o Auxílio Emergencial decorrente da
pandemia do COVID 19, mediante diversas transferências entre 22/01 e 18/02/2019.
Nessa época, JOSÉ EDGARD administrava a empresa por procuração, mas depois disso substituiu GISELE MENEZES no seu quadro social e alterou a própria razão social da
empresa, que passou a se chamar EDGARD SOARES FILMES LTDA.:

c) transferiu R$ 2.988.600,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais da conta da empresa GISELE MENEZES – ME (CNPJ 27.171.970/0001-06) para as
contas da empresa FIELDS, mediante 6 (seis) transferências entre 22/01 e 05/02/2019.

Para revestir de legalidade essa “devolução” de valores expressivos, a FIELDS emitiu as notas fiscais no 16253 e 16254, ambas de 18/01/2019 e no valor de R$ 492.000,00; e a
16315, em 24/01/2019 e no valor de R$ 2.004.600,00, totalizando R$ 2.988.600,00, como se houvesse prestado algum serviço à GISELE MENEZES – ME e recebido desta por isso.

Chamo a atenção para a linha relativa a “Serviços”, cujos valores estão “zerados”, e outra à “Comissão” e seus respectivos valores. Não havia fundamento para que a FIELDS cobrasse comissão da GISELE MENEZES – ME. Segundo o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) no 50665.3.8727.4592, de 03 de julho de 2020, emitido pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF), Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, esta empresa foi constituída em 22/02/2017, com capital social de R$10.000,00, e possui faturamento médio mensal de R$ 508.391,71.
No entanto, a movimentação na sua conta corrente (no 88021 do Banco Bradesco), da qual foram feitas as transferências para a FIELDS, somou R$ 24.464.059,00 (créditos R$
12.188.037,00 e débitos R$ 12.276.022,00) no período de 03/03/2018 a 23/08/2019, incompatível com o porte da empresa em nível de faturamento.
Na medida em que esses R$ 2.988.600,00 foram ingressando nas contas da FIELDS, eles foram sendo divididos e transferidos para as contas de pessoa física do seu sócio ostensivo, SIDNEY CAMPOS SILVA, e de MÁRIO ROSA (CPF 244.439.801-72), de quem falamos no item II.2 e com quem a FIELDS constituiu a empresa FIELDS COMUNICAÇÃO LTDA. SCP 001 (CNPJ 29.299.128./0001-80), justamente para ratear e “esquentar” o butim dos crimes ora narrados:



LARANJAL DE EDGARD SOARES
A utilização da conta bancária da empresa GISELE MENEZES – ME como “rota de passagem” para a devolução de recursos à FIELDS parece ser um procedimento comum de JOSÉ EDGARD para dificultar o rastreamento do destinatário final dos crimes de desvio de recursos públicos em que se envolve.
Na realidade, ele se utiliza, para tal expediente, não só desta empresa, como também de várias outras, que igualmente controla, como sócio, procurador e/ou por meio de
interpostas pessoas, conforme tabela abaixo:

Além de serem controladas por JOSÉ EDGARD, há outros pontos em comum entre as empresas listadas na tabela:
1o) todas possuem a mesma atividade econômica principal: “5911199-Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente.”; ou “5911102 Produção de filmes para publicidade”;
2o) 4 delas (VAPT, MADRE MIA FILMES LTDA., INSPIRAD PRODUÇÕES LTDA. e SANTERIA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA.) funcionam no mesmo endereço: Rua Cônego Eugênio Leite, 926, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 54140-01.
Ademais, a empresa GISELE MENEZES – ME teve o endereço alterado para a casa conjugada ao lado deste endereço, a saber, a de número 932;
3o) outras 2 (JOSÉ EDGARD SOARES MOREIRA FILHO e H28 PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.) também têm o mesmo endereço: Av. Mofarrej, 105, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05311-000;
4o) 3 empresas do grupo têm o nome de fantasia VAPT FILMES, a saber, a própria VAPT, a ANDREA SAMPAIO RIGHI – ME e a RAFAEL DAMY SOARES MOREIRA – ME;
5o) o endereço pessoal de ANDREA SAMPAIO RIGHI (CPF 072.499.718-08), proprietária da empresa ANDREA SAMPAIO RIGHI – ME, é o mesmo endereço da empresa VAPT: Rua Cônego Eugênio Leite, 926 Cerqueira César, São Paulo/ SP, CEP 54140-01;
6o) Sabrina Lippi Soares Moreira, irmã de JOSÉ EDGARD, é supostamente funcionária de ANDREA SAMPAIO RIGHI – ME.
A análise das transferências bancárias realizadas a crédito e a débito da conta da GISELE MENEZES – ME evidencia que os remetentes e favorecidos são empresas igualmente controladas por JOSÉ EDGARD e/ou relacionadas com a FIELDS ou com o Ministério da Saúde (MS):

SONEGAÇÃO FISCAL
Como se não bastassem todos os ilícitos acima, a VAPT não emitiu nota fiscal de seus serviços e sim uma simples fatura (Nota Fatura de Produção Não Tributada no 1129), no valor de R$ 6.682.000,00, alegando-se dispensada de fazê-lo por suposta não incidência do ICMS e do ISS sobre os serviços que presta.
Igualmente estranho é o fato de a FIELDS não haver retido o ISS na própria nota fiscal eletrônica que emitiu (00015111).
A Secretaria da Fazenda da Prefeitura de São Paulo, porém, informou que essa
alegação não procede e que a VAPT, portanto, era obrigada não apenas a recolher o ISS como
também a emitir a respectiva nota fiscal eletrônica.11
Lembro que a sonegação fiscal é fato relativamente comum em crimes de corrupção por meio do desvio de recursos públicos em que há simulação ou execução a menor de obras ou serviços públicos: alguém tem que pagar o tributo, mas os corruptos jogam uns para os outros esse “abacaxi” – geralmente, a empresa emissora da nota fiscal não quer o ônus porque, de regra, ela leva apenas um pequeno percentual de recursos, devolvendo o restante ao gestor e/ou às empresas maiores, de sorte que o pagamento do tributo tornaria não compensadora sua participação no delito.
(O MPF) Informa, por derradeiro, que a não inclusão de pessoas dentre os “alvos” dos mandados de busca e apreensão e das medidas de indisponibilização de bens e valores ora requeridos não significa exercício de opinio delicti ministerial excludente da responsabilidade penal das mesmas, senão apenas que, em relação a estas, tais medidas invasivas não se justificavam momentaneamente, quer pela baixa probabilidade ou desnecessidade de se obter elementos de evidência nos respectivos escritórios ou residências, quer pela existência de remédios administrativos teoricamente eficazes para, no caso específico delas, reparar o erário.
Nada obstante, reserva-se o Parquet no direito de, eventualmente, aditar os presentes pedidos.
