Intimado há quatro anos, Corinthians descumpre contrapartidas pelo terreno do CT da Ayrton Senna

Em 2016, a Fazenda Pública de São Paulo ingressou com ação de cobrança contra o Corinthians, pelo descumprimento de obrigações referentes à cessão do espaço em que foi construído o CT da Ayrton Senna.
O clube assinou, em 21 de fevereiro de 2001, com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, um TCRA (Termo de Compromisso Ambiental) comprometendo-se a plantar 76,4 mil mudas de árvores em 12 meses.
Nunca cumpriu.
Há quatro anos sendo avisadas por diversas citações judiciais, tanto a diretoria presidida por Roberto Andrade quanto a capitaneada pelo mandatário atual, Andres Sanches (que também mandava no anterior), irresponsavelmente, ‘deram de ombros’.
O resultado é uma multa milionária, em fase de execução.
Ainda em 2016, a Justiça determinou R$ 5 mil diários pelo descumprimento do acordo.
Decisão de 2017, reiterava o descumprimento e mandava o clube pagar mais de R$ 2 milhões:
“A Fazenda do Estado comprova, pelo documento de folhas 86, ter indicado as áreas onde a obrigação assumida pela executada deveria ter sido cumprida”
“Por outro lado, há comprovação de regular intimação do polo passivo para dar cumprimento à obrigação que lhe foi imposta”
“Estipulou-se multa diária que, não reformada, mantém-se incólume e gerou um crédito para a Fazenda do Estado de mais de R$2.000.000,00”
“Já restou determinado o bloqueio desta verba”
“E a executada, da mesma forma, não demonstra qualquer interesse em dar cumprimento á sua obrigação”
“Assim sendo, cumpra-se a decisão de folhas 80. Sem prejuízo, diga, o devedor, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer por ele assumida”
“Há uma obrigação do interesse coletivo pendente de cumprimento e que não foi quitada pela multa diária estabelecida. A mesma reclama satisfação”
“Diga, portanto, o polo passivo no prazo de cinco dias. Na inércia, diga a Fazenda do Estado quanto ao interesse em contratar uma empresa especializada para dar cumprimento a esta obrigação, às custas do devedor que, caso não se interesse pelo pagamento espontâneo, sofrerá novo bloqueio judicial da quantia necessária”
Três anos depois, o Corinthians não plantou as árvores e nem quitou a punição imposta pelo judiciário, conforme revela sentença datada do último dia 31 de janeiro:”
“A executada mantém-se inerte quanto ao cumprimento da decisão de folhas 157”
“Houve arbitramento de multa diária que resultou em bloqueios judiciais. No entanto, estas providências não atendem, de forma rigorosa, a tutela que o meio ambiente reclama em sua totalidade”
“A obrigação de fazer que foi assumida no Termo de Ajuste de Conduta (plantação de mudas de árvores), em verdade, é de interesse público e de relevante função. A justificativa apresentada pelo devedor repousa sobre alegada inexistência de área para a plantação”
“Veja-se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que se pretende excutir data de 2001. Ou seja, o meio ambiente padece dos malefícios do descumprimento de uma obrigação de recuperação ambiental há 19 anos!”
A presente ação, por seu turno, foi promovida em 07.01.2016″
“Pois bem. A natureza do interesse que se busca resguardar por esta ação permite e reclama a atuação mais rigorosa de todos os Poderes. Não se pode permitir a procrastinação interminável deste feito sob pena de majorar o prejuízo ambiental”
“A executada nega a existência de espaços para o plantio necessário. Da mesma forma, não comprova sequer ter dado início ao cultivo das árvores”
“A exequente, por seu turno, silencia quanto à ausência de espaços próprios para o plantio das árvores”
Para tentar, definitivamente, resolver a questão, a Justiça determinou audiência de conciliação entre o Estado e o Corinthians, a ser realizada no próximo 18 de março, às 14h30:
“A fim de empreender solução concreta à execução, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de março 2020, às 14.30 horas”
“Na oportunidade, as partes DEVERÃO cumprir as seguintes obrigações:”
A) À parte devedora caberá informar e comprovar o que de sua obrigação já cumpriu, fazendo-o com atestados emitidos pelos integrantes dos órgãos públicos legitimados. Anote-se que o Juízo não se dará por satisfeito com a mera distribuição de sementes sobre a terra mas com o sucesso do cultivo”
“B) À parte credora caberá trazer à audiência todos os informes reclamados pela parte devedora. A saber, os tipos de árvores a serem plantados e, ainda, os respectivos locais. A indicação não poderá se dar de forma genérica”
“Cumprido o parágrafo anterior, caberá ao polo passivo promover o respectivo plantio dentro do prazo a ser estabelecido em audiência”
“Em não o fazendo, desde já, fica estabelecido que a Municipalidade de São Paulo deverá apresentar a estimativa atualizada dos valores necessários ao cumprimento da obrigação de fazer cujo cumprimento é objeto desta execução. Intimem-se com urgência”
