Eduardo Caggiano e André Negão

Durante o curso da campanha eleitoral do Corinthians, o desembargador Guilherme Strenger, então presidente do Conselho Deliberativo alvinegro, assinou impugnação, ao arrepio da Lei, do então candidato à presidência do clube, Roque Citadini.

O TJ-SP tratou de recolocar ordem na casa, indicando que Citadini tinha o direito de concorrer e que, somente após constatada vitória no pleito, optar por ser mandatário do Timão ou permanecer conselheiro do TCE-SP.

Outro personagem das eleições do Corinthians, também impugnado, foi o então diretor administrativo, Eduardo Caggiano, que, em defesa judicial – da qual obteve êxito, revelou que Strenger, em janeiro, assumiu a presidência do clube.

Ou seja, no mesmo momento em que impugnava Citadini, o desembargador empossou-se no cargo que, segundo a Lei, na qual embasou sua própria decisão, não poderia exercer.

O caso é grave, dificilmente ocorrido sem o conhecimento de gestores alvinegros e da própria Comissão Eleitoral (formada por outros desembargadores) e, se devidamente denunciado, poderá gerar consequências ao Corinthians, entre as quais a nulidade de todas a determinações tomadas neste período, além de revelador da personalidade, e, tudo indica, dos objetivos das pessoas que detinham o poder nas mãos durante as eleições alvinegras.

No link abaixo tenha acesso à íntegra da defesa de Eduardo Caggiano:

Clique para acessar o caggiano-vs-corinthians.pdf

À seguir, o trecho destacado na matéria.


O cargo de Presidente do Conselho Deliberativo está na linha de sucessão e substituição do Presidente do clube, nos termos do artigo 108 do Estatuto:

“Vagando-se o cargo de Presidente, por morte, renúncia ou cassação de mandato, assumirá o 1º Vice-Presidente da Diretoria ou na sua ausência o 2º Vice-Presidente, devendo ser convocado o CD para eleição de novo Presidente até o término do mandato, salvo se faltar menos de seis meses para findar-se o referido mandato.”

“§ 2º – Ocorrendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria assumirá o Presidente do CD, devendo ser convocado o CD para eleição de novos Presidentes e Vice-Presidentes da Diretoria em até 5 (cindo) dias úteis.”

Portanto, basta a simples possibilidade de vir a assumir a presidência para que esteja impedido de assumir o cargo, como ocorreu recentemente, por ocasião da participação do clube no torneio conhecido como “Flórida Cup”, realizada nos Estados Unidos da América.

Por ocasião do torneio internacional citado, o Presidente e o 1º Vice-Presidente tiveram de viajar junto com o time para os Estados Unidos.

Sabe-se que o 2º Vice-Presidente estava em férias fora de São Paulo.

Diante dessa vacância temporária, assumiu a presidência automaticamente o Dr. Guilherme Gonçalves Strenger, por estar na linha direta de sucessão e expressa disposição estatutária.

Assim sendo, a decisão que acolheu o parecer da comissão eleitoral em sua integralidade, determinando a inelegibilidade do autor, é nula de pleno direito também por este motivo.


Em tempo: o desembargador Guilherme Strenger, por conta de, talvez, informação equivocada, passou pelo constrangimento, no dia das eleições do Corinthians, de divulgar o resultado errado de “brancos” e “nulos”, corrigido somente após matéria divulgada pelo Blog do Paulinho:

Empresa responsável pelas urnas das eleições do Corinthians explica diferença de “69 votos”

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