Newton do Chapéu

Em setembro de 2016, conselheiros do São Paulo ingressaram com ação judicial contra o clube no intuito de impedir a comercialização de uniformes comemorativos, que, segundo eles, infringiam normas estatutárias, por não utilizarem-se das cores tradicionais (vermelho, preto e branco).

Assinaram o processo:

  • Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (que advogou para os demais impetrantes);
  • Joandre Antonio Ferraz;
  • Sílvia Saddi Cury;
  • Leandro Alvarenga Miranda;
  • Milton Jose Neves;
  • Carlos Kherlakian;
  • Omar Alvaro Orfaly;
  • Armando Souza Pinheiro;
  • Newton “do chapéu” Luiz Ferreira

Na última sexta-feira (15), a juiza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Civil do Butantã, julgou o pedido improcedente.

Além de comprovar amparo no estatuto para a comercialização, advogados do São Paulo mostraram que alguns dos impetrantes da ação votaram, em contrassenso, favoravelmente, em reunião do Conselho, às cores da camisa que agora dizem ilegais.

Um vexame.

O terceiro uniforme do Tricolor, vendido a mais de R$ 300 – destoando da política de ingressos baixos cobrados no Morumbi, está liberado, oficialmente, para comercialização.

Confira abaixo a íntegra da sentença:

Joandre Antonio Ferraz e outros, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Comum em face de São Paulo Futebol Clube, ambos qualificados, alegando, emsíntese, que a inclusão de outros modelos de camisas e calções com cores diferentes às oficiais são inadmissíveis, uma vez que são contrárias ao estatuto social da instituição.

Aduz que o uso de cores divergentes das tradicionais (vermelha, branca e preta), tem motivação econômica dos patrocinadores do Clube, depreciando a tradição do clube.

Juntaram documentos às fls.

Os autores apresentaram réplica à sfls.246/249, reiterando os termos da inicial.

O réu manifestou-se sobre a réplica às fls.261/270.

Tal manifestação foi respondida pelo autor, novamente reiterando os termos da inicial, às fls.287/289.

É o relatório. DECIDO:

O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355,inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.

A ação é improcedente.

Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, na qual os autores requerem a proibição do uso dos, anteriormente, referidos uniformes comemorativos da instituição São Paulo Futebol Clube, uma vez que, ao serem confeccionados com cores divergentes das tradicionais (vermelho, branco e preto), são contrários ao estabelecido no Estatuto Social.

Com uma simples análise dos documentos juntados às fls.87/166, mais especificamente às fls.156/157, referentes ao Estatuto Social, resta evidente a improcedência da demanda.

Em seu artigo 157, §3º, apresenta-se, como requisito obrigatório, tão e somente que o uniforme comemorativo deverá conter o Emblema da instituição. Não existindo previsões quanto às cores.

Além disso, a utilização do Uniforme número 3 deverá ser objeto de pauta de votação do Conselho Deliberativo. Tal votação provou-se devidamente realizada e aprovada, inclusive por alguns dos autores desta demanda.

Fato incontroverso nos autos.

Não existe sustentação, portanto, para a configuração de ato ilícito que justifique a demanda.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,extinguindo-a nos termos do artigo 487, incisoI, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo85, §2º, do Código de Processo Civil.

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