Em setembro de 2016, conselheiros do São Paulo ingressaram com ação judicial contra o clube no intuito de impedir a comercialização de uniformes comemorativos, que, segundo eles, infringiam normas estatutárias, por não utilizarem-se das cores tradicionais (vermelho, preto e branco).
Assinaram o processo:
- Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (que advogou para os demais impetrantes);
- Joandre Antonio Ferraz;
- Sílvia Saddi Cury;
- Leandro Alvarenga Miranda;
- Milton Jose Neves;
- Carlos Kherlakian;
- Omar Alvaro Orfaly;
- Armando Souza Pinheiro;
- Newton “do chapéu” Luiz Ferreira
Na última sexta-feira (15), a juiza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Civil do Butantã, julgou o pedido improcedente.
Além de comprovar amparo no estatuto para a comercialização, advogados do São Paulo mostraram que alguns dos impetrantes da ação votaram, em contrassenso, favoravelmente, em reunião do Conselho, às cores da camisa que agora dizem ilegais.
Um vexame.
O terceiro uniforme do Tricolor, vendido a mais de R$ 300 – destoando da política de ingressos baixos cobrados no Morumbi, está liberado, oficialmente, para comercialização.
Confira abaixo a íntegra da sentença:
Joandre Antonio Ferraz e outros, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Comum em face de São Paulo Futebol Clube, ambos qualificados, alegando, emsíntese, que a inclusão de outros modelos de camisas e calções com cores diferentes às oficiais são inadmissíveis, uma vez que são contrárias ao estatuto social da instituição.
Aduz que o uso de cores divergentes das tradicionais (vermelha, branca e preta), tem motivação econômica dos patrocinadores do Clube, depreciando a tradição do clube.
Juntaram documentos às fls.
Os autores apresentaram réplica à sfls.246/249, reiterando os termos da inicial.
O réu manifestou-se sobre a réplica às fls.261/270.
Tal manifestação foi respondida pelo autor, novamente reiterando os termos da inicial, às fls.287/289.
É o relatório. DECIDO:
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355,inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
A ação é improcedente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, na qual os autores requerem a proibição do uso dos, anteriormente, referidos uniformes comemorativos da instituição São Paulo Futebol Clube, uma vez que, ao serem confeccionados com cores divergentes das tradicionais (vermelho, branco e preto), são contrários ao estabelecido no Estatuto Social.
Com uma simples análise dos documentos juntados às fls.87/166, mais especificamente às fls.156/157, referentes ao Estatuto Social, resta evidente a improcedência da demanda.
Em seu artigo 157, §3º, apresenta-se, como requisito obrigatório, tão e somente que o uniforme comemorativo deverá conter o Emblema da instituição. Não existindo previsões quanto às cores.
Além disso, a utilização do Uniforme número 3 deverá ser objeto de pauta de votação do Conselho Deliberativo. Tal votação provou-se devidamente realizada e aprovada, inclusive por alguns dos autores desta demanda.
Fato incontroverso nos autos.
Não existe sustentação, portanto, para a configuração de ato ilícito que justifique a demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,extinguindo-a nos termos do artigo 487, incisoI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo85, §2º, do Código de Processo Civil.