O conselheiro do São Paulo, Newton Luiz Ferreira, vulgo “Newton do Chapéu”, solicitou liminar na Justiça com objetivo de anular a Assembléia Geral Extraordinária, realizada no último 03 de dezembro, que aprovou alterações no Estatuto tricolor.
Se deu mal.
A Justiça indeferiu o pedido, mas o caso seguirá adiante, para julgamento do mérito.
Newton, genro do ex-presidente Fernando Casal Del Rey, é ligado ao ex-presidente Paulo Amaral, e tem pretensões de disputar a presidência do São Paulo.
CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
Processo 1008128-58.2016.8.26.0704 – Procedimento Comum – Defeito, nulidade ou anulação – Newton Luiz Ferreira – São Paulo Futebol Clube – Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que pretende o autor seja declarada nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo réu São Paulo Futebol Clube em 03 de dezembro passado ou, alternativamente, seja declarada a incompatibilidade do artigo 185 do Estatuto Social do clube réu com o artigo 59, inciso II, do Código Civil. Sustenta o autor, em síntese, que diversas disposições do novo Estatuto Social do São Paulo Futebol Clube afrontam o disposto no artigo 59, inciso II, do Código Civil, na medida em que o poder de deliberação da Assembleia Geral ficou prejudicado e viciado.
Os elementos apresentados com a inicial, no entanto, não autorizam a concessão da medida pleiteada.
Em que pesem as alegações apresentadas pelo autor, não há, no caso, perigo de dano demonstrado.
A probabilidade do direito invocado, também, não se apresenta evidente, na medida em que, em princípio, há determinação estatutária para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária para deliberação a respeito do tema questionado.
Além disso, o deferimento da medida sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, hipótese não verificada no caso.
É caso, assim, de aguardar a formação do contraditório e a vinda aos autos dos argumentos da parte adversa a respeito da declaração de nulidade.
No mais, a Assembléia Geral Extraordinária já realizada, desde que demonstradas eventuais irregularidades, poderá ser anulada, não se verificando, ao menos por ora, razões para a suspensão de seus efeitos.
Indefiro, assim, o pedido de tutela de urgência formulado.
2. Providencie o autor a emenda da inicial, indicando o endereço eletrônico das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 319, inciso II e 321, parágrafo único, do CPC.Intime-se. – ADV: IGOR PERES NAVARRO (OAB 328965/SP)