Gilmar Rinaldi (o) perde ação contra o Palmeiras em cobrança de comissão sobre a venda de Vagner Love

Em 2014, o Coordenador Geral de Seleções da CBF, Gilmar Rinaldo (i), acompanhado de seu sócio, o advogado Evandro Ferreira, ambos representantes do jogador Wagner Love, ingressou com ação de cobrança contra o Palmeiras, no valor de R$ 585 mil.
Processo nº 1033593-09.2014.8.26.0100.
Não sentiram-se constrangidos com o evidente conflito de interesses pelo fato do primeiro ocupar cargo numa entidade que, em tese, poderia prejudicar, em represália, o clube de Parque Antártica em futuras convocações.
O juíz Edward Albert Lancelot D C Caterham Wickfield, da 35ª Vara Civil, indeferiu o pedido, dando ganho de causa ao Verdão, alegando, ainda, que “os autores prova idônea alguma apresentaram”.
Gilmar e Evandro foram condenados a pagar as custas judiciais, que devem atingir valores próximos de R$ 80 mil.
Confira, abaixo, íntegra da Sentença que revelam os hábitos de quem tem, por obrigação, gerir o futuro da Seleção Brasileira:
“Trata- se de ação indenizatória que FERREIRA REPRESENTAÇÕES PROFISSIONAIS LTDA e GILMAR MARKETING ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA promovem em face de SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS”
“Alegam, em síntese, que em 18 de junho de 2004 as partes firmaram contrato denominado “Instrumento Particular de Ajustamento e Re-Ratificação de Participação percentual sobre aproveitamento econômico financeiro referente a direitos federativos e contratuais de atleta profissional e outras avenças”, objetivando, em seu item 9, a participação de cada uma das partes nos direitos econômicos do atleta Vagner Silva de Souza “Vagner Love”, em relação a transferência do jogador do clube réu para o Football Club CSKA Moscou, cujo valor de transferência foi de US$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil dólares americanos).”
“Argumentam que nos termos do contrato faziam jus a 40% do montante integral sobre o aproveitamento econômico obtido com a transferência, sendo 20% para cada autor.
“Ressaltam que o contrato previu ainda, em sua cláusula 12, que o réu teria direito a 10% do lucro ou a mais valia decorrente da diferença entre o valor pago pelo CSKA ao réu e o valor obtido numa eventual transferência posterior do atleta para outro clube.”
“O CSKA vendeu o atleta para o Clube de Regatas Flamengo, em 25/01/2012, pelo valor de 10.000.000,00 (dez milhões de Euros), equivalente a US$ 13.785.500,00 no valor de câmbio em 20/03/2014, conforme matéria publicada nos jornais O Globo e Lancenet.”
“Assim, o valor de transferência do atleta do CSKA para o Flamengo foi US$ 6.285.500,00 acima da primeira transação. Assim, conforme item 12 do contrato, os autores, em conjunto, teriam direito a 4% desse referido valor, sendo 2% para cada um (US$ 125.700,00), ficando a cargo do réu repassar esses valores aos autores, o que não ocorreu.”
“Requerem a condenação do réu a indenizar os autores na quantia de R$292.541,61, para cada um, pela transferência do atleta do CSKA para o Clube de Regatas Flamengo, valor este referente a 2% sobre a mais valia entre as operações de venda do Vagner Love do Palmeiras para o CSKA, e venda do atleta do CSKA para o Flamengo. Juntaram documentos (fls. 22/39).”
“O réu apresentou contestação (fls. 53/67). Sustenta, em suma, que o réu, o atleta e o CSKA firmaram em 27/08/2009 contrato de empréstimo pelo qual o CSKA emprestou o atleta ao Palmeiras e, por essa razão, avençaram a redução do percentual de mais valia de 10% para 5%. Como a cláusula 12 do contrato fixava que, em caso de recebimento de 10% de eventual lucro obtido pelo CSKA com nova transação, os autores teriam direito a 4% dessa quantia e como houve redução não houve recebimento do percentual antes contratado, de sorte que extinguiu-se qualquer direito dos autores.”
“Houve novação da qual os autores tinham ciência e participaram ativamente e receberam comissão pela transação. Sustenta, ainda, que a transferência do atleta do CSKA para o Flamengo não se concretizou. Os referidos clubes firmaram “contrato de empréstimo com opção de compra”. Assim, o atleta foi emprestado ao Flamengo que, posteriormente, exerceu a opção de compra.”
“Como o Flamengo não pagou ao CSKA o valor da transação, o atleta retornou ao clube russo. A venda não foi concluída. Alega litigância de má-fé e requer a improcedência da ação.”
“Juntou documentos (fls. 148/163). Réplica (fls. 166/176). Intimadas as partes à especificação de provas, os autores informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 193).”
“O réu requereu a produção de prova oral (fls. 194/202).
“É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A matéria é de direito e a prova documental é a adequada para solução da lide.”
“A ação é improcedente.”
“Alegam os autores ter direito a 2% cada do valor devido ao réu pela transferência do atleta “Vagner Love” do clube CSKA para o clube Flamengo. À parte autora recai o ônus de prova do direito reclamado, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil. O réu sustenta que a referida transação nunca se concretizou (opção de compra) em razão da inadimplência do clube Flamengo com os pagamentos devidos ao clube russo, resultando no retorno do atleta ao CSKA. Os autores prova idônea alguma apresentaram.”
“Para comprovar suas alegações quanto a existência de contrato de transferência e dos valores envolvidos na transação supostamente havida entre o clube CSKA e o clube Flamengo apresentam, tão-somente, reportagens jornalísticas. Evidentemente que notícias veiculadas em jornais não se prestam para fundamentar e comprovar direito em pedido de indenização contratual.”
“Intimados a especificarem provas, os autores disseram expressamente que “não possui provas a produzir” (fls. 193).
“Não há que se falar em má-fé dos autores, posto que apenas buscaram direito que entendem devido, sendo que a insuficiência de provas não pode se convolar em má-fé processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa”.
