ronaldo gaviões

“Afirma que chegou a entregar uma carta a RONALDO, aos 15/07/2009, relatando o ocorrido, e no dia seguinte recebeu ameaças de Fabiano Farah, tendo sido contatado ainda por André Schiliró, amigo pessoal de Ronaldo (fls. 43), o qual lhe disse que deveria desistir de receber qualquer valor.”

A sentença da decisão favorável ao processo movido pelo intermediário Paulo Sergio Perreira da Cruz Palomino, que deverá receber, em valores ainda a serem calculados pela Justiça, algo próximo de R$ 1 milhão (R$ 750 mil, acrescidos de juros e correções) pelo contrato de patrocínio do Corinthians com a Hypermarcas, revelou detalhes do negócio dignas de filmes “noir” da década de 30.

Mais precisamente, os de “Gangsters”.

Em resumo, Palomino foi autorizado por Ronaldo “Fenômeno”, através de seu procurador, Fabiano Farah, a negociar patrocínios para o Corinthians, sob promessa de remuneração de 10%, recebendo, ainda, aval da diretoria do clube (confirmado em troca de emails).

Vale lembrar que se tratava de um atleta, não dirigente.

Na sequencia, depois de apresentar a “Hypermarcas” ao clube, Palomino foi chutado do negócio.

Inconformado, procurou a todos os envolvidos cobrando sua parte na transação, mas descobriu que havia sido retirado da “partilha”.

Por insistir em seu pleito, Palomino chegou a ser ameaçado por Ronaldo (novamente através de procuradores), descobrindo, ainda, ter sido “trocado” por José Carlos Brunoro no negócio.

Em defesa, o “Fenômeno” disse que as “tratativas” entre a Hypermarcas e o Corinthians foram tocadas diretamente pelo então presidente do clube, Andres Sanches.

CONFIRA ABAIXO TRECHOS QUE SELECIONAMOS DA LONGA (E DETALHADA) SENTENÇA DO JUÍZ THÉO ASSUAR GRAGNANO

Processo 1002512-18.2014.8.26.0011 – Procedimento Ordinário – Comissão – PAULO SERGIO PEREIRA DA CRUZ PALOMINO – RONALDO LUIS NAZARIO DE LIMA – – Sport Club Corinthians Paulista.

PAULO SÉRGIO PEREIRA DA CRUZ PALOMINO ajuizou ação contra RONALDO LUÍS NAZÁRIO DE LIMA e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, almejando (i) a condenação dos réus a pagar 10% do valor recebido da Hypermarcas a título de patrocínio e (ii) a exibição dos documentos relacionados ao patrocínio.

(…) Afirma que travou contato com Fabiano Farah e tomou ciência de que já havia interessados em produzir filmes e documentários sobre o jogador. Narra que a conversa prosseguiu e Fabiano disse que RONALDO assinara contrato com o CORINTHIANS e precisava de patrocinadores para ser mantido na equipe, questionando ao autor sobre seu interesse em procurar patrocinadores no Japão, tendo ficado acertado, por fim, que buscaria patrocinadores tanto no Brasil quanto no Japão (fls. 40/42).

Articula que, aos 9/01/2009 (fls. 23), enviou correspondência eletrônica a Fabiano Farah, transmitindo seus dados, e manteve com ele contato telefônico por meio do qual solicitou detalhes do negócio, sendo informado de que em caso de êxito perceberia comissão de 10%.

Conta que através de Fabiano (na qualidade de representante de RONALDO) foi direcionado a Luis Paulo Rosenberg (que atuava em nome do presidente do CORINTHIANS) e Alex Watanabe (Departamento de Marketing do Corinthians), de modo que os dois réus aquiesceram, por intermédio de seus representantes, com o pagamento da comissão.

Assevera que tal comissão lhe seria devida pela simples aproximação das partes, desde que o contrato de patrocínio fosse concluído, abrangendo todos os contratos futuros. Prossegue narrando que, além da Hypermarcas, a quem propôs o patrocínio, procurou também a Fiat, CVC, Phebo e Granado, Banco do Brasil, Nossa Caixa, BV Financeira e Toyota, surpreendendo-se, em abril de 2009, ao ver RONALDO entrar em campo com uniforme ostentando a marca Bozzano (da Hypermarcas).

Narra que contatou então Fabiano Farah, aos 27/04/2009, e ele não reconheceu o contrato celebrado com o autor, mencionando condições inéditas (que o demandante deveria representar o patrocinador perante os réus) e afirmando posteriormente, em 4/05/2009, que nada havia sido estabelecido por escrito e que o representante da Hypermarcas (Júnior) não mencionara o nome do autor quando contatou Andrés Sanches do CORINTHIANS.

Alega que conversou com Luis Paulo Rosenberg e ele reconheceu a atuação do autor, mas disse que Júnior da Hypermarcas atuou de forma a eliminar intermediários e contratou o patrocínio diretamente com o jogador RONALDO (que detinha 80% do espaço negociado na camisa).

Afirma que chegou a entregar uma carta a RONALDO, aos 15/07/2009, relatando o ocorrido, e no dia seguinte recebeu ameaças de Fabiano Farah, tendo sido contatado ainda por André Schiliró, amigo pessoal de Ronaldo (fls. 43), o qual lhe disse que deveria desistir de receber qualquer valor.

“(RONALDO) Alega que foi André Schiriló quem entrou em contato com Júnior, presidente da Hypermarcas, dando início às tratativas, que se desenvolveram diretamente com André Sanches, presidente do Corinthians.

Afirma que tal fato é ratificado pela circunstância de a empresa Brunoro Sport Business ter procurado André Schiriló para auxiliar na intermediação das negociações, sabendo de sua amizade com Júnior.

Fundamento e decido:

(…) Passo, portanto, ao exame da pretensão do autor. Contrato de corretagem com Ronaldo. Nos emails trocados entre Edu Rezende, da BSB, e André Schirilo (pessoas que, segundo a contestação, teriam sido as reais responsáveis pela aproximação com o patrocinador), juntados aos autos com a contestação, além de ser referido como empresário de RONALDO, Fabiano, que utilizava o endereço eletrônico “@ronaldor9”, é consultado sobre os detalhes do negócio (que efetivamente se concretizou) e informado de que a comissão (devida à BSB) será de 10% (fls. 150/154).

Também as reportagens trazidas aos autos com a réplica (fls. 191/200) confirmam a alegação de que Fabiano Farah representava o réu RONALDO, com amplos poderes, inclusive no que dizia respeito à negociação com patrocinadores.

É possível concluir, desse modo, que Fabiano Farah detinha poderes para, no início do ano de 2009, representar RONALDO perante terceiros e, em nome e por conta dele, assumir obrigações.

Foi nessa condição (em nome e por conta de RONALDO) que Fabiano celebrou com o autor contrato de corretagem (art. 722 e ss. do Código Civil), por meio do qual o demandante se obrigou a empreender esforços voltados à obtenção de patrocínio, mediante o pagamento, em caso de sucesso, de comissão de 10%.

Deveras, no email de fl. 25, enviado ao autor por Fabiano, estão contemplados os elementos essenciais do contrato de corretagem, tendo sido nele delimitado o negócio a ser obtido pelo corretor (patrocínio), o produto oferecido (espaços publicitários na manga e no calção do uniforme oficial do Corinthians pelo prazo de um ano) e o respectivo preço (sete milhões de reais pela manga e cinco pelo calção).

E novos emails foram trocados, nos quais Fabiano Farah chegou a solicitar ao autor informações sobre a sua atuação (fl. 35: “Oi, Paulo, alguma novidade?”), tendo obtido respostas (fl. 39). Está bem provado, portanto, que o autor e RONALDO firmaram contrato de corretagem. Não basta para descaracterizá-lo o fato de não ter sido objeto de instrumento, pois não há forma prescrita em lei e o art. 227 do Código Civil, invocado pelos réus, obstaria a pretensão do autor apenas se a prova fosse exclusivamente testemunhal, o que definitivamente não se verifica na espécie, ante a farta documentação que se vem de referir.

Contrato de corretagem com o Corinthians

Concluído o contrato de corretagem com RONALDO, o autor se dirigiu ao CORINTHIANS, por meio de Luis Paulo Rosemberg, então encarregado da área de marketing do clube (fl. 401).

Rosemberg confirmou esse contato, no depoimento prestado a este Juízo, mas disse que ele se deu com um seu subordinado e situou o autor como “um dos inúmeros autônomos que tentam contato com o Corinthians” para essa finalidade. Não negou, de toda sorte, que ao autor tinha sido conferida a possibilidade de prospectar clientes, embora tenha afirmando que ele “não obteve êxito” (fl.401).

Os emails trazidos aos autos – cuja autenticidade, repita-se, não foi impugnada pelas partes -, ademais, indicam contato mais significativo que o delineado por Rosemberg em seu depoimento. Com efeito, Rosemberg relatou a Fabiano Farah o contato feito pelo autor, acrescentando que havia tido boa impressão a respeito dele (fl.154: “ligou-me um Paulo Palomino do Japão, prospectando clientes e disse-me que está sintonizado com a R9 e tudo que faz passa por você. Goste do gajo, tudo certo?).

E o autor recebeu do CORINTHIANS, por e-mail de Alex Watanabe, do departamento de marketing, uma tabela do patrocínio comercializado (fl. 28). É fácil ver, portanto, que o autor celebrou contrato de corretagem também com o CORINTHIANS, tendo por objeto, assim como o negócio jurídico firmado com o RONALDO, espaços publicitários no uniforme oficial do clube.

Nessa conjuntura, a única alternativa é lançar mão dos elementos constantes dos autos, os quais autorizam a presunção de que a remuneração, em casos tais, é de 10% do valor auferido pelo patrocinado: assim se deu no contrato celebrado entre o autor e RONALDO e também foi nesse montante a remuneração sugerida pela BSB Brunoro Sport Business para o negócio (fl. 152).

Os documentos apresentados com a contestação de RONALDO indicam que Edu Rezende, da BSB (Brunoro Sport Business), enviou a Fabiano Farah e Luis Paulo Rosemberg, em 17.03.2009, um e-mail questionando aspectos do patrocínio e informando que a conversa com seu cliente estava bastante adiantada (fls. 150/151). A mídia apresentada pelo autor, por fim, contém conversas telefônicas por ele mantidas com Fabiano Farah, Odete Barbosa, Luis Paulos Rosemberg e André Schiliró, todas após ter sido publicamente divulgado o contrato firmado entre o Corinthians e a Hypermarcas. Fabiano diz que foi Eduardo, da Brunoro, quem trouxe o negócio e que Júnior não havia mencionado o nome do autor. Odete confirma ao autor que foi ele quem apresentou o negócio e diz que também foi tomada de surpresa com o patrocínio. Rosemberg relatou que Júnior disse que ninguém havia intermediado o negócio. E André afirmou que negociou diretamente com Andres e que Júnior não tratou com Farah ou com RONALDO.

Tal conjunto probatório revela, com clareza, que:

(i) o autor (depois de ter celebrado com os réus contrato de corretagem) contatou o presidente da Monte Cristalina, responsável também pela Hypermarcas, em fevereiro de 2009, apresentando a ele a proposta de patrocínio;

(ii) o presidente da companhia encaminhou o autor à diretora de mídia da Hypermarcas;

(iii) o mesmo presidente, por meio de sua secretária, orientou a diretora de mídia a receber o autor;

(iv) o autor manteve contato com a diretora de mídia da companhia, a ela apresentando a proposta e o contato do diretor de marketing do CORINTHIANS;

(v) em março de 2009, Edu Rezende, da BSB, tratou de aspecto do negócio com os réus e prestou contas de tudo a André Schiliro; e,

(v) em abril de 2009, foi divulgado o patrocínio da Bozzano, de propriedade da Hypermarcas, compreendendo anúncios no uniforme oficial do CORINTHIANS. É fácil ver que os réus e o patrocinador foram postos em contato por obra do autor; e “consiste a atividade do corretor em aproximar pessoas que desejam contratar, pondo-as em contato” (Orlando Gomes, 26ª edição, p. 471).

Foi por meio do autor, com efeito, que o presidente da Monte Cristalina tomou ciência dos termos do negócio. Foi o autor quem, ainda na fase de apresentação do negócio, transmitiu à diretora de mídia da Hypermarcas – depois de esclarecer os principais aspectos do negócio – o contato do diretor de marketing do CORINTHIANS. Por alguma razão aqui olvidada, o negócio prosseguiu sem a participação do autor.

E outro intermediário (Edu Rezende), ligado a pessoa (André Schiliro) que seria amiga (fl. 137, itens 6 e 7) do presidente da companhia, passou a intervir no negócio.

Comprovado que o autor apresentou as partes e que o negócio se concluiu entre elas cerca de dois meses depois desse contato, a presunção é de que isso se deu por efeito do trabalho do demandante.

Os réus devem pagar ao autor, portanto, a comissão pelo contrato de patrocínio celebrado com a Monte Cristalina e Hypermarcas no ano de 2009.

Base de cálculo da comissão. O autor foi encarregado pelos réus de um negócio jurídico determinado: o contrato de patrocínio relativo ao ano de 2009, tendo por objeto espaços publicitários no uniforme do CORINTHIANS. A comissão, portanto, deve incidir apenas sobre esse negócio, sendo descabida a pretensão para estendê-la para todos os negócios futuros realizados entre as partes.

Exibição de documentos. No que concerne aos documentos e instrumentos relativos ao contrato de patrocínio firmado entre os réus e a Hypermarcas, assentou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com percuciência, que o desate da lide prescindia de sua exibição. E tanto prescindia que a causa foi julgada sem tais informações. A aferição da base de cálculo da comissão se dará em Juízo sucessivo, portanto, com observância das regras processuais pertinentes (475-B §§1º e 2º do Código de Processo Civil).

Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (ar. 269, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e RONALDO LUÍS NAZÁRIO DE LIMA a pagarem a PAULO SÉRGIO PEREIRA DA CRUZ PALOMINO o valor correspondente a 10% do total recebido da HYPERMARCAS, ou de empresa a ela coligadas, no ano de 2009 (pela veiculação de publicidade no uniforme do Corinthians), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente em maior extensão, os réus pagarão aos advogados do autor honorários advocatícios em valor correspondente a 10% da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 

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