Em 2011, o torcedor Marco Paulo de Souza ingressou com ação judicial por danos morais e propaganda enganosa contra as empresa CVC e Corinthians, por considerar ter sido enganado, após adquirir o pacote de viagens para o “Navio do Timão”.
Souza alegou que a decoração não era toda “Preta e Branca” e que o hino do clube quase não foi tocado na embarcação.
Perdeu em primeira instância, recorreu, e sofreu novo revés no Tribunal de Justiça.
Destacamos trechos absolutamente inspirados da desembargadora Dra. Claudia Sarmento Monteleone, para definir a questão:
“O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Como bem observou a sentença recorrida, não há prova da exclusividade do serviço contratado pelo apelante apenas para torcedores do seu time.
Também não há qualquer menção ao compromisso dos réus com a “decoração” do local, tão pouco com a execução do hino do time para o qual torce o apelante.
Inexiste qualquer indício de dano moral a ser indenizado.
O apelante contratou um pacote de viagem de navio para si e sua família e recebeu o serviço que foi contratado.
Se o apelante imaginou que passaria 5 dias dentro de um navio com decoração exclusivamente alvinegra, ouvindo a execução constante do hino de seu time, tal situação decorre tão somente de sua própria ilusão, vez que nenhum desses requisitos constou do serviço contratado.
Por fim, a decoração do local em cores e a execução de músicas diversas, não podem ser compreendidas como inadimplemento de obrigação contratual, vez que em nada prejudicaram o passeio marítimo realizado pelo apelante e sua família. O mundo não é preto e branco. Aos seres humanos foi concedido o dom de apreciar as cores em suas infinitas matizes.
O azul do mar, o verde das matas, o branco das nuvens, o vermelho dos faróis, não podem causar a qualquer ser humano dano moral.
Resta ao apelante reservar seu ímpeto de fiel torcedor para as arquibancadas dos estádios nos dias de jogos de seu time, onde a decoração será quase inteiramente das cores desejadas e o canto do hino será executado em brados retumbantes.
No mais, a sentença recorrida não merece reparo.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença apelada.”