Liedson escapa de encrenca na Bahia

Foi julgado, no último dia 11 de novembro, pelo TJ da Bahia, um caso envolvendo falsificação de docimentos do atacante corinthiano Liedson.junto com o presidente da FBF, Ednaldo Rodrigues.*

O responsável pela ação foi o presidente da FBF, Ednaldo Rodrigues.

Que contou ainda com a omissão da CBF, que só alterou a documentação irregular do jogador somente após ter sido notificada judicialmente.

Não se sabe se a CBF errou por incompetência ou conivência.

Embora não seja difícil supor a verdade, devido à pré-existência de assuntos semelhantes no local.

O esquema consistia em favorecer o EC Poções, que constava nos registros da CBF como clube formador do atleta.

Liedson nunca jogou por lá.

Ficou comprovado que o verdadeiro beneficiário dos direitos de formação seria o Liga Valenciana de Futebol.

A informação equivocada serviria para o Poções ser agraciado com o dinheiro dos direitos de formação do jogador.

Na justiça, em um primeiro processo oriundo de 2008, Liedson foi absolvido porque não conseguiu se comprovar sua atuação ativa no esquema.

Além disso, Liedson admitiu, em declaração escrita de próprio punho, à justiça e também à CBF, nunca ter atuado no Poções.

Ação que foi utilizada em sua defesa.

É certo também que só tomou esta atitude após o fato ter sido descoberto.

Indignado com a decisão, o MP da Bahia recorreu, mas o caso foi arquivado em novembro de 2010.

Há pouco mais de três meses.

Independente da decisão judicial, acreditar que o atual atacante do Corinthians não sabia dos problemas em sua documentação, antes de todo o processo, é realmente muito difícil.

Seria quase um atentado à inteligência do próprio jogador.

CONFIRA ABAIXO O TEOR DO RECURSO DO MP DA BAHIA NO CASO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE LIEDSON
Apelação crime. Penal e processo penal. Falsidade ideológica. Absolvição sumária no primeiro grau. Irresignação ministerial. Acolhimento. i.

O apelado foi acusado de haver inserido declaração falsa, em certidão, relativa ao histórico do atleta Liedson da Silva Muniz, nela fazendo constar que o profissional teria atuado, no Esporte Clube Poções, de 15 de agosto de 1993 a 06 de setembro de 2000, ao invés de constar que ele houvera jogado, na Liga Valenciana de Futebol, de 1995 a 1999, como seria o correto.

A informação inverídica, por conseqüência, poderia favorecer o Esporte Clube Poções, que, na qualidade de clube formador do atleta, receberia percentual, incidente, nas futuras transações que o envolvessem.

Narra, ainda, a exordial que, somente, após a Federação Bahiana de Futebol haver sido notificada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, em julho de 2006, é que foi produzido novo documento, contendo os dados corretos. ii.

Perlustrando-se os autos, infere-se que a CBF, por intermédio do Diretor do Departamento de Registro e transferências, encaminhou fax à federação bahiana, em julho de 2006, através do qual solicitava o encaminhamento da documentação que houvera lastreado a certidão objurgada, datada de 04 de maio de 2005, “tendo em vista a (…) declaração apresentada pelo jogador Liédson da Silva Muniz e a necessidade de esclarecer o assunto junto à FIFA” (sic – fls. 41).

A federação estadual, então, atendendo ao quanto solicitado, encaminhou a documentação pertinente, na qual estava registrado o histórico do jogador, o que possibilitou a conferência, por parte da confederação brasileira e a correção da certidão, adredemente, falseada.

Bem é de ver que, na hipótese de o documento falsificado ter de submeter-se, necessariamente, à conferência ordinária, destituída de maior complexidade, os tribunais têm proclamado inexistir crime contra a fé pública. cf. stf: hc 85064; rhc 67023.

Todavia, no caso solvendo, a apuração da verdade ocorreu, após verificação futura (especificamente, mais de um ano depois da emissão da certidão), por parte da CBF, a qual, somente, atentou para a necessidade de conferir os dados, apresentados pela federação baiana, em decorrência de declaração prestada pelo próprio jogador, em derredor da sua vida pretérita. in hipotesis, não se há de excogitar de documento que seria submetido à verificação objetiva e concomitante, por parte de outra pessoa ou órgão, o que poderia excluir a tipificação penal.

Rediga-se, a verificação do falso somente foi possível, a partir de declaração escrita do próprio jogador, às fls. 104, afirmando que, dos 12 aos 21 anos de idade, nunca esteve inserido, como amador, no Esporte Clube Poções.

Sem essa declaração, a falsidade da certidão poderia, em tese, haver-se perpetuado. iii. venia concessa, não há que se excogitar de interrupção do iter criminis ou caminho do crime, in hipotesis, como o fez a juíza de primeiro grau, pois o delito de falsidade ideológica já havia sido consumado, com a alteração da verdade documental, sendo a efetiva obtenção de vantagem ou ocorrência de prejuízo mero exaurimento do delito, irrelevante para o seu delineio penal.

Adite-se, ainda, que, para o aperfeiçoamento de tal crime de falso, basta a simples potencialidade do dano, objetivado pelo agente, não se exigindo a ocorrência de efetivo prejuízo.

Confrontar resp. 89.296, stj. de tudo quanto asseverado, torna-se inteligível que os elementos probatórios, até então, coligidos nos autos, convergem, sinergicamente, no sentido de que o caso, sob descortino, não comportava a absolvição prematura do apelado, nos moldes da sentença penal hostilizada como se o processo já estivesse maduro e pronto para um julgamento. a contrario sensu, afiance-se, sem receio de enganos e sem qualquer juízo apriorístico, em derredor da culpabilidade do recorrido, que o processo está a desafiar uma instrução, mais dilargada e mais acurada, até porque, na hipótese solvenda, o transcurso da fase instrutória não se entremostra despicienda. iv.

Pronunciamento da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. v. apelo conhecido e provido.  

Classe: apelação 

Número do processo: 0158075-4/2008 

Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal 

Relator: Lourival Almeida Trindade

*Corrigido

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