Da FOLHA DE SÃO PAULO

Por JUCA KFOURI

——————————————————————————–

Um “inusitado bando de ofendidos” foi à polícia, imagine, queixar-se de perseguição deste colunista

——————————————————————————–

O ADVOGADO Luís Francisco Carvalho Filho tratou de reduzi-los à sua insignificância.

Divirta-se com a resposta dada aos pobres “perseguidos”: “O peticionário foi intimado a “comparecer” a esta Delegacia em virtude de inquérito policial instaurado por requerimento firmado por Milton Neves, Vanderlei Luxemburgo, Joaquim Grava, Juarez Soares, Fernando Capez, Olivério Júnior e Edgard Soares, por estar “de modo permanente e habitual servindo-se dos meios eletrônicos, mais precisamente de seu “blog”, albergado na rede web, para, agindo em co-autoria [com Paulo Cezar de Andrade Prado] e de forma escancarada, cometer crimes graves contra a honra de terceiros, notadamente contra a honra dos requerentes…” (sic)

Posteriormente, adotando um mesmo estilo de acusar, Fernando Antônio Vanucci Braz traz representação mencionando, além do blog do peticionário, hospedado no UOL, o programa que apresenta diariamente na rádio CBN.

Mais adiante, Milton Neves encaminha correspondência juntando uma fita do programa do Raul Gil, na qual informa que não “tirou o chapéu” (sic) para Juca Kfouri, e pede à autoridade que identifique a autoria de e-mails remetidos para a ouvidoria da rádio Bandeirantes que não se relacionam com os gravíssimos “delitos contra a honra” (…).

No exercício de sua atividade profissional, o peticionário tem agido com independência e espírito crítico, circunstância que eventualmente incomoda determinadas pessoas que, no âmbito do próprio jornalismo esportivo e de outras atividades ligadas ao esporte, tomam atitudes e têm práticas que considera inadequadas. “Paulinho de tal”, como se referem as supostas vítimas a Paulo Cezar de Andrade Prado, não é “laranja” (sic) do peticionário. Trata-se de estudante de jornalismo que andava “contando os podres (tantos!) do Corinthians” e que, por isso, vinha sendo ameaçado… E, com efeito, o peticionário não precisa de “laranjas”, “mexericas” ou “abacaxis” para fazer jornalismo. Sempre assinou o que escreveu, nunca deixou de reconhecer os erros que cometeu e sempre foi responsável pelas suas opiniões. O presente inquérito tem o propósito nítido de intimidar o peticionário. Não faz qualquer imputação real de delito contra a honra.

Aposta na confusão, na generalidade -são páginas e páginas de cópias que nada esclarecem-, embaralha notícias, textos e supostas vítimas que se reúnem em um inusitado bando de ofendidos não para apurar fatos concretos, mas para tentar criar para o peticionário o que imaginam ser um constrangimento de natureza policial (…).

O inquérito policial é nesse contexto desnecessário. Crimes contra a honra e delitos de imprensa têm procedimentos específicos estabelecidos na lei e ignorados no presente inquérito. Se existissem, de fato, delitos contra a honra, as vítimas, em vez de se reunirem num esdrúxulo concurso intimidatório, teriam acionado o peticionário no juízo adequado e no prazo legal. O peticionário comparece à presença de V. Sa. em respeito à instituição, mas esclarece que, em razão da desnecessidade técnica de instauração de inquérito policial para a apuração de delitos de opinião, se reservará ao direito de não depor sobre os fatos”.

Facebook Comments
Advertisements