Futebol Interior é humilhado na justiça

O site Futebol Interior perdeu ação por danos morais para o ex-atleta Mauricinho, conforme noticiado, com enorme prazer pelo blog.

Confira o principal trecho da sentença:

 

 

Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente esta ação de indenização proposta por MAURICIO FRANCISCO DO CARMO JUNIOR contra FUTEBOL INTERIOR ASSESSORIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., para o fim de condenar esta no pagamento de indenização ao requerente pelo dano moral no valor de R$- 150.000,00, atualizado a contar desta data até o efetivo pagamento pela tabela de cálculo do E.Tribunal de Justiça deste Estado, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação. Sucumbente responderá a requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado na forma já determinada, até a época do efetivo pagamento.

 P. R. I. Lins, 13 de maio de 2008.

 Eliana Molina Arnal Dias Juíza de Direito

Abaixo a sentença completa:

 

Processo Nº 322.01.2006.009916-3       

Texto integral da Sentença    

Processo no. 1654/06 Vistos, etc. MAURICIO FRANCISCO DO CARMO JUNIOR, qualificado nos autos, propôs ação de indenização por danos morais contra FUTEBOL INTERIOR ASSESSORIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., pessoa jurídica também qualificada, aduzindo em síntese, ser jogador profissional de futebol e seu filho, em 21/08/03, ao conectar-se á Internet, deparou-se com uma noticia no site www. futeboldointerior.com.br, de que estaria envolvido, de forma indireta, com entorpecentes; a reportagem apresentava o título: “Mauricinho era uma ‘espécie’ de ‘Robinho dos anos 90’, mas problemas com drogas fizeram a carreira do jogador sucumbir”, descrevendo um emaranhado de fatos infundados; o fato abalou não só seus familiares, mas o cenário do mundo futebolístico, considerando que foi brilhante jogador, como destacou a própria requerida em seu site; sua carreira foi abalada pela falsa notícia divulgada no site, sem nenhuma sustentação; foram diversas as ligações que recebeu, de seus amigos, cobrando uma explicação sobre a alegação de estar envolvido em um problema, que além de ser um crime, é discriminado pelos seguimentos de exemplo da nossa sociedade; após a reportagem, houve uma interrupção dos negócios em andamento quanto a sua carreira como profissional, havendo redução de seus vencimentos, já que não houve mais interesse em sua contratação; além do impacto em sua vida profissional, sua vida pessoal também foi abalada com a notícia; com a veiculação da notícia, perdeu emprego certo no Clube do Imperatriz e uma possível transferência para o exterior; a requerida denegriu sua imagem, sofrendo abalo emocional, mormente pela sua posição perante o filho de nove anos, ante a notícia veiculada e quase instantaneamente, propagada; a veiculação causou-lhe constrangimentos no ambiente familiar, social e de trabalho; não existe comprovação dos fatos veiculados pela requerida, já que não há sequer um único boletim de ocorrência que descreve sobre seu envolvimento com entorpecentes; presentes a culpa objetiva da requerida e o nexo causal entre seu comportamento e os danos sofridos, surge o dever de indenizar. Requereu a procedência da ação. Atribui a causa o valor de R$ 1.510.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/44. A requerida, em contestação, alegou não haver excesso em seu comportamento, pois noticiou fatos verdadeiros, no exercício regular de um direito, ao veicular a matéria cujo título era “Eterna promessa do Guarani ressurge no interior do Maranhão”; para veiculação de fatos verdadeiros goza a imprensa de inafastável imunidade, como é o caso dos autos; o requerente viu sua carreira sucumbir, em razão do uso de drogas; hoje os atletas profissionais são um exemplo, inclusive para crianças, devendo se pautarem por condutas morais e legais; o requerente, atleta destacado, estragou a promissora carreira que tinha em razão do triste consumo de drogas, não mais sendo recontratado por time algum até ressurgir em um pequeno clube maranhense; sua última atuação como jogador se deu em 1999 e após, somente em 2003; não é crível tanto sofrimento pelo apontamento do uso de drogas, que não é crime, quando já respondeu criminalmente por outros delitos; seu comportamento transborda a vida privada, sendo relevante para o meio futebolístico; omitir a informação, seria sonegar ao público interessado, fatos relevantes; o requerente optou por uma profissão de alta exposição; para condenação do órgão de imprensa, deve-se comprovar que a conduta se deu com conhecimento prévio da falsidade dos fatos, com dolo ou culpa grave; não houve desejo em macular a honra do requerente e nunca recebeu deste qualquer pedido de direito de resposta; necessidade de moderação quanto aos valores pretendidos a título de indenização, visto se tratar de órgão de imprensa, de pequeno porte, de atuação apenas no interior do estado, sem poderio financeiro. Requereu resultado inverso. Designada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera. Saneador (fls. 83). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas do requerente (fls. 141/145 e 159/162) e uma testemunha do requerido (fls. 190). Memoriais das partes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por dano moral. Sustenta o requerente que a requerida, através de seu site veiculou notícia inverídica, sob o título “Mauricinho era uma ‘espécie’ de ‘Robinho dos anos 90’, mas problemas com drogas fizeram a carreira do jogador sucumbir”, o que denegriu sua imagem, sofrendo abalo emocional e no ambiente de trabalho. A notícia foi veiculada através de site, na internet, o que assemelha-se a uma publicação de jornal. Sobre a responsabilidade civil, envolvendo material divulgado em página na Internet, Carlos Roberto Gonçalves, in “Responsabilidade Civil”, editora Saraiva, 8ª edição, 2003, página 119, leciona: “Havendo ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, podem ser responsabilizados não somente os autores da ofensa como também os que contribuíram para a sua divulgação. Caracterizado o ilícito civil, com a demonstração da existência de relação de causalidade entre o ato e o dano causado, poderá haver aplicação, em qualquer caso, dos dispositivos da Lei de Imprensa”. Dessa forma, há que se analisar se houve extrapolação da liberdade de imprensa e o conseqüente abuso no exercício da liberdade de manifestação. Preleciona CARLOS ALBERTO BITTAR: “Na legislação de imprensa (Lei 2.052 de 9 de Fevereiro de 1967), são contempladas situações de danos no exercício da atividade, respondendo-se por violação de direitos, ou por prejuízos de ordem moral e patrimonial, em casos de calúnia, difamação, injúria e hipóteses outras de atentados pessoais, como abalo de crédito e mutações em cotações de bens (artigos 49, 16 e 18)” (Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, 1993, p.72). As empresas jornalísticas possuem direito de informaçäo, o qual deve ser exercido dentro de parâmetros legais, visando sempre a boa informação, sem que ela cause dano à integridade social e física da pessoa envolvida no noticiário. Quando a matéria divulgada não obedece a tais parâmetros, surge o dever daquela em exigir a reparação do dano moral que dela emerge. Assim, quando a matéria divulgada tipificar os delitos de difamação, calúnia e injúria, bem como, de alguma forma vier a prejudicar a pessoa, tanto moral quanto materialmente, desde que motivadas ao arrepio da liberdade jornalística que não coincide necessariamente com o real, ensejam a reparação civil por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, podendo tanto decorrer do desvirtuamento deliberado, ou mesmo negligente da notícia veiculada. Para que a indenização seja devida, alguns pontos devem ser analisados, em especial aqueles relativos à veracidade da notícia, ao interesse coletivo nela contido e à forma como eles foram colocados. Emerge da prova produzida, que as notícias veiculadas pelo site são inverídicas. Através da folha de antecedentes do requerente, juntada aos autos, nenhum registro há acerca de envolvimento com qualquer crime relacionado a entorpecente. Também através da prova oral, nada acerca do envolvimento do requerente com entorpecente ficou delineado. Dessa forma, a notícia foi veiculada e lançada sem qualquer base e amparada em falsas premissas. Na lição de Arnaldo Marmit: “A veiculação de notícias pelos meios de comunicação em geral, requer cautelas especiais, máxime na imprensa escrita: verba volant, scripta manent. Os escritos permanecem, vencendo anos e séculos. Se redigidos com desvio do direito público de informação, fomentados por sensacionalismo fácil e sem preocupação com a verdade, configura-se em abuso do direito de noticiar. O abuso de direito consistente no exercício anormal de informar o público é ato ilícito, reparável pelo direito comum, desde que tenha causado dano moral ou patrimonial a alguém. Qualquer empresa jornalística e a imprensa como um todo, tem o dever de respeitar o leitor e de usar imparcialidade, sem ferir injustamente interesses legítimos de quem quer que seja. O abuso de direito na atividade de bem informar prescinde da culpa, impondo-se aos agentes da comunicação comprovar o uso das cautelas necessárias e o fato de não terem veiculado noticiário falso, que implicasse dano a terceiros” (Perdas e Danos, Arnaldo Marmit, Aide, 2ª Ed. 1992, p. 143). A veiculação da notícia se deu sem que a requerida se preocupasse em confirmar ou apurar os dados e informações recebidos antes de publicá-los, assumindo a responsabilidade por eventuais prejuízos causados pelo seu ato. A restrição imposta na conduta da imprensa não fere a garantia constitucional da livre expressão e manifestação do pensamento, interpretando-lhe tão-somente a responsabilidade pelas conseqüências desse exercício. Inquestionável a relevante função do jornalismo e da imprensa nos dias de hoje, proporcionando à sociedade o acesso à informações. Entretanto, deve a imprensa ser cautelosa e prudente na transmissão das notícias e fatos, já que, muitas vezes, acaba por ferir e causar danos morais e materiais ao cidadão. O interesse da coletividade em ser informada impõe a si mesma um limite, quando a divulgação do fato venha a destruir a pessoa humana em sua dignidade e grandeza. O direito à imagem, é considerado fundamental (CF, art. 5o, X), e foi violado diante da veiculação de notícia inverídica. Irrelevante se o requerente não procurou a requerida visando seu direito de resposta. Leciona NUNO E SOUZA, jurista lusitano: “Como limite mediato da liberdade de imprensa, podem apontar-se os direitos à imagem, à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar”. Concluindo diz: “No caso de conflito com outros direitos ou valores constitucionais, o legislador pode intervir na liberdade de expressão; mas tal não implica, sob pena de esvaziamento do conteúdo da garantia, que a liberdade de expressão em caso de conflito ceda sempre perante qualquer outro direito (…). Suscitou-se problema de prevalência e de conciliabilidade, ao averiguar-se se os valores previstos na Constituição foram potências limites da liberdade de imprensa (…). O juízo de prevalência sobre os valores fica a cargo do legislador ordinário e do intérprete aplicador da norma, de acordo com um critério de racionalidade e justiça” (A liberdade de Imprensa, Coimbra, 1984, p.12). A Constituição Federal, no seu artigo 5º, protege a imagem das pessoas, garantindo indenização na hipótese de sua violação, ao dispor serem invioláveis: “…a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Inciso X). A violação dessa norma constitucional enseja indenização por dano moral. E a veiculação de notícia inverídica, caracteriza o dano, impondo-se sua reparação. O novo texto constitucional tornou induvidosa a reparação do dano moral, decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5o., X). Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes quanto a ser desnecessária a prova do reflexo patrimonial do prejuízo. Na liçäo de Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: “O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas, como princípio de dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. …… “Civilmente, sempre se assegurou reparação por delitos contra a honra” (Responsabilidade civil e sua interpretaçäo jurisprudencial, p. 470). E a “indenização por dano moral dispensa a prática de crime, bastando a aferição da ocorrência do dano pela atuação do réu” (STJ – REsp. nº 151.480 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.08.99). “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163). Para a doutrina, os atentados à personalidade, o chamado dano moral “puro”, não carecem de prova diversa do ato ilícito, pois se passa no interior da pessoa (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, no.32, p.202, São Paulo, 1993). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor do paciente e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT, vol.706/67, JTJ, LEX, vols.156/95-97, 185/102-108), ficando esclarecido que o magistrado terá o cuidado de não permitir fácil enriquecimento para a vítima ou ruína para o ofensor (TJSP, 8a.Câm.Civ., Ap. Cív.113.554-1, rel.Des.José Osório, j. em 12.09.1988). Considerando-se o ‘caráter compensatório’, mediante o qual deverá o ofendido “receber uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida ao mal sofrido”, o caráter de satisfação à pessoa lesada (JTJ, ed.LEX, vol.148/11, já citada), a gravidade do fato e a extensão do dano, observando-se que a notícia foi veiculada em 2003, não havendo comprovação de que, contratações do requerente, posteriores á essa data, tenham sido prejudicadas em razão da notícia veiculada, é de ser fixada a indenização, em R$- 150.000,00, pois somente assim, haverá a compensação justa pelo sofrimento que passou e forma de dissuadir, de igual e novo atentado, a autora da ofensa.

Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente esta ação de indenização proposta por MAURICIO FRANCISCO DO CARMO JUNIOR contra FUTEBOL INTERIOR ASSESSORIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., para o fim de condenar esta no pagamento de indenização ao requerente pelo dano moral no valor de R$- 150.000,00, atualizado a contar desta data até o efetivo pagamento pela tabela de cálculo do E.Tribunal de Justiça deste Estado, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação. Sucumbente responderá a requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado na forma já determinada, até a época do efetivo pagamento.

 P. R. I. Lins, 13 de maio de 2008.

 Eliana Molina Arnal Dias Juíza de Direito

 

 

 

 

Facebook Comments

Posts Similares

3 Comentários

  1. Edgar Soares um ferrenho defensor do ex-presidente da FPF-Eduardo José Farah, injustamente condecorado com o Titulo de Cidadão Paulistano.
    Acorda, Brasilll.

  2. (KEVIN BAPTISTA DO CARMO) SOU O FILHO DELE ESTOU COM 16 ANOS AGORA .
    E FALO QUE MEU PAI É FODA .

Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.