Sobre o arquivamento da investigação contra Augusto Melo no caso dos cartões do Corinthians

O MP-SP solicitou o arquivamento da investigação contra Augusto Melo, ex-presidente do Corinthians, no caso da má utilização de cartões corporativos do clube, que levou dois ex-mandatários à Justiça: Andrés Sanchez e Duílio “do Bingo”.

Era esperado.

No Parque São Jorge, circula a informação de que Melo, neste caso mais esperto do que os antecessores, não se utilizou do cartão presidencial para despesas extracampo, mas teria recorrido a outros, disponíveis em diferentes departamentos, como o de futebol.

É exatamente a suspeita implícita na petição do MP-SP, que deverá ser acolhida pela Justiça.

Não há registros de gastos no cartão investigado — o do presidente —, mas o procedimento prossegue em relação aos demais.


PIC 0006.0002946/2025
REF: 0007.0002214/2025
Cautelares: 1010433-22.2025.8.26.0050 e outras
2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crimes Tributários da Comarca de São Paulo

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL

MMa. JUÍZA

O presente procedimento investigatório criminal visou apurar as circunstâncias da utilização indevida de cartão de crédito corporativo do Sport Clube Corinthians Paulista – apropriação indébita agravada entre outros – pelo ex-presidente AUGUSTO PEREIRA DE MELO, no período de 2 de janeiro de 2024 a 26 de maio de 2025, período de seu mandato.

Nessa perspectiva consigna-se que, através da análise das faturas de cartões de crédito corporativo, o investigado AUGUSTO não fez quaisquer aquisições com seu cartão de crédito 5546 XXXX XXXX 3201. Analisamos todos os meses de sua curta gestão e nenhuma compra/aquisição foi transcrita no campo próprio do cartão reservado a presidência.

Em resumo: o cartão de crédito corporativo atribuído a AUGUSTO P. MELO não foi usado por ele. Não significa afirmar, entretanto, que não houve uso do cartão corporativo para compras pessoais eventualmente com adicionais¹.

Desta maneira em relação a utilização indevida deste cartão corporativo promove-se o arquivamento do procedimento investigatório criminal, por ausência de justa causa para uma persecução criminal, pois não se vislumbrou a utilização do cartão de crédito, não havendo compra/aquisição incompatíveis com os interesses institucionais do SCCP, pelo menos com esse final de cartão atribuível ao ex-presidente MELO. E nem tampouco omissão ou alteração de nota fiscal de produtos ou serviços adquiridos com os valores da conta corrente do SCCP que traduziriam, em tese, crimes econômicos e tributários.

Assim requer-se o arquivamento do presente procedimento investigatório criminal em relação a AUGUSTO PEREIRA MELO, ressalvando-se o artigo 18 do CPP e procedendo-se nos termos do artigo 28 do CPP, as devidas comunicações.

Entretanto, proceda-se backup de fls. 1143/1307 e insira no sistema como notícia do fato com a continuidade das investigações em relação ao tópico lá mencionado com a possibilidade ou não de instauração de procedimento investigatório criminal, nos termos do artigo 4º, §4º, da resolução 181/17.

São Paulo, 22 de março de 2026.

CASSIO ROBERTO CONSERINO
106º Promotor de Justiça Criminal

¹ Que será analisado em autos próprios conforme último parágrafo desta manifestação.

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