No Corinthians, os sujos questionam o mal-lavado sobre a punição do imundo

Nesta semana, o grupo “Valores 83” protocolou requerimento cobrando explicações de Leonardo Pantaleão, presidente da Comissão de Ética do Conselho Deliberativo do Corinthians, sobre a ausência de punição a Andrés Sanchez, flagrado — e indiciado na Justiça por isso — utilizando dinheiro do clube para fins particulares.
Cobrança correta, em termos impecáveis.
Há, porém, um contexto que não pode ser deixado de lado.
Entre os membros da “Valores 83” estão Raul Corrêa da Silva, ex-diretor de Finanças das gestões Renovação e Transparência — responsável por avalizar condutas ainda mais graves de Sanchez e seus companheiros —, dirigente também na administração corrupta de Augusto Melo, de quem se manteve como “cão de guarda” até o minuto derradeiro; Max Anselmo Carvalho, capacho utilizado pelo cartola para tentar tomar o futebol do Vitória (articulação que naufragou após ser revelada pelo Blog do Paulinho); e Haroldo Dantas, investigado por negociar com empresa de agenciamento de atletas ligada ao PCC, que não se constrange em ocupar o cargo de conselheiro fiscal tendo o “fiscalizado”, presidente do clube, seus familiares e empresa como seus clientes de advocacia.
Esse é o quadro.
Estes são os “valores” de quem aponta o dedo e é apontado.
São os sujos questionando o mal lavado sobre a punição do imundo.
A “Valores 83”, parte do Centrão que faz o que for preciso para ser acolhido em cargos no Parque São Jorge, é composta pelos seguintes membros:
Afonso José de Castro Pereira Rio – 318355-00
Antonio Paulo Passaretti – 910184-00
Caio Nascimento Galatti – 305618-00
Davi de Castro Pereira Rio – 316031-00
Edson Yassudi Miyashiro – 316383-00
Fernando Rene Pinheiro Coelho – 280459-00
Gabriel Felix Saldiva Cintra – 306847-00
Haroldo José Dantas da Silva – 295593-00
José Antonio Agulla Barreiras – 907595-00
José Carlos Passaretti – 300651-00
José Joaquim de C. Pinto Jr. – 259822-00
José Maria Pereira Rio – 909997-00
Estevão Guilherme da Silva – 276233-00
Luis Carlos Capalbo – 302449-00
Max Anselmo Carvalho – 310145-00
Mirella Havir Ramacciotti – 313900-00
Nelson Martins Costa Filho – 911200-00
Oswaldo Abrão José – 910400-00
Paulo César Santos – 309568-00
Pedro Henrique C. da Silva – 320014-00
Pietro Augusto Sellan – 322839-00
Raul Antonio Corrêa da Silva – 42138-00
Rodrigo Braga Franco Talarico – 301192-00
Ronaldo Baptistelli Barros – 319442-00
Sergio Augusto Lopes – 097427-00

REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – OMISSÃO GRAVE, DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO E EXIGÊNCIA DE JULGAMENTO IMEDIATO
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
ILUSTRÍSSIMO DR. PANTALEÃO
Representante: Associados, membros do grupo Valores 83, os nomes estarão no final deste documento
Associado nº: as matrículas estarão no final desse documento
vem, com fundamento no Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista, apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR POR OMISSÃO GRAVE, DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO SOCIAL, VIOLAÇÃO DA ORDEM ESTATUTÁRIA, QUEBRA DO DEVER DE GOVERNANÇA E AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DISCIPLINAR
em face de:
LEONARDO PANTALEÃO – Presidente da Comissão de Ética;
ANDRÉS SANCHEZ – Ex-Presidente;
I — DA LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 31 do Estatuto Social, qualquer associado possui legitimidade para provocar a atuação da Comissão de Ética e Disciplina.
II — DA GRAVIDADE INSTITUCIONAL DOS FATOS
A presente representação trata de possível violação grave e continuada da ordem estatutária, caracterizada pela ausência de julgamento disciplinar de dirigentes investigados por irregularidades administrativas e financeiras amplamente comprovadas.
A inércia institucional compromete a credibilidade da entidade, viola o dever de proteção ao patrimônio do clube e representa afronta direta às normas estatutárias.
III — DAS IRREGULARIDADES COMPROVADAS E INDÍCIOS GRAVES
a) ANDRÉS SANCHEZ
-
denúncia criminal do Ministério Público por uso indevido de cartão corporativo;
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investigação envolvendo gastos pessoais custeados pela entidade;
-
reconhecimento judicial de indícios suficientes para ação penal;
-
admissão pública de utilização indevida
Tais fatos caracterizam, em tese, violação grave ao dever de probidade associativa, podendo ensejar penalidades máximas previstas no Estatuto, inclusive expulsão.
IV — DO CONHECIMENTO PRÉVIO DA EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO CONCLUSIVO
É de conhecimento público e institucional que a Comissão responsável pela apuração do caso envolvendo o ex-presidente Andrés Sanchez já elaborou relatório conclusivo acerca dos fatos investigados.
Sabe-se, ainda, que referido relatório foi formalmente encaminhado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, Sr. Romeu Tuma Júnior, à Comissão de Ética e Disciplina para apreciação e julgamento.
Diante disso, questiona-se de forma objetiva e direta:
— por qual razão o procedimento ainda não foi submetido a julgamento;
— quais os fundamentos estatutários que justificam a demora na deliberação;
— por que não houve decisão disciplinar até o presente momento.
A ausência de julgamento, mesmo após a conclusão da fase investigativa, caracteriza, em tese, omissão institucional grave e descumprimento do dever estatutário de apuração e responsabilização.
V — DA VIOLAÇÃO EXPRESSA DO ESTATUTO SOCIAL
A conduta descrita viola diretamente:
-
Artigo 30 — aplicação obrigatória de penalidades ao associado infrator;
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Artigos 32 a 34 — devido processo disciplinar e dever de apuração;
-
Artigo 81 — dever do Conselho Deliberativo de zelar pelo Estatuto e julgar dirigentes;
-
Artigo 89 — dever institucional de investigação e responsabilização.
A omissão no julgamento não constitui faculdade administrativa, mas violação direta do Estatuto.
VI — DA OMISSÃO FUNCIONAL E RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
A demora injustificada na conclusão do julgamento disciplinar caracteriza, em tese:
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omissão funcional;
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descumprimento do dever estatutário;
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afronta ao princípio da moralidade administrativa associativa;
-
comprometimento da governança institucional;
-
violação do dever de proteção ao patrimônio do clube.
VII — DOS PEDIDOS
Diante da gravidade dos fatos, requer-se:
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recebimento imediato da presente representação;
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esclarecimento formal do Ilustríssimo Presidente da Comissão de Ética sobre o motivo da ausência de julgamento do caso Andrés Sanchez, mesmo após a existência de relatório conclusivo;
-
instauração ou conclusão imediata do julgamento disciplinar;
-
apuração da responsabilidade disciplinar de Andrés Sanchez;
-
manifestação expressa do Presidente da Comissão de Ética, Leonardo Pantaleão, acerca da votação, em detrimento pela demora para marcar a data da votação;
-
explicação formal sobre a não aplicação de penalidades estatutárias, inclusive expulsão, quando cabível;
-
resposta formal e fundamentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
