Blog do Paulinho derrota “influencer” de três nomes ligada a cartolas do Corinthians

As matérias publicadas decorreram de documentos oficiais, de informações publicamente acessíveis na internet acerca da autora, bem como de reportagens jornalísticas previamente veiculadas por veículos de comunicação de ampla circulação, evidenciando que o conteúdo divulgado teve respaldo em fontes legítimas e de interesse público, não configurando, em princípio, abuso ou divulgação infundada.

(Trecho de Sentença do Juiz THIAGO DE MORAES SILVA, do JECIVGUA-DF, em ação vencida pelo Blog do Paulinho contra a influencer Hermana)  


Em julho de 2025, a influencer conhecida como “Hermana”, que transita no submundo da comunicação corinthiana, inconformada ao ver sua capivara desnudada, processou o Blog do Paulinho e a plataforma X, onde as matérias também repercutiram.

Pleiteava indenização de R$ 50 mil.

Entre as informações publicadas, destacam-se:

  • O verdadeiro nome da influenciadora é Vitória Cristina Pereira da Silva dos Santos, que, diferentemente do que afirma nas redes sociais, não é bacharel em Direito nem atiradora.
  • Utilizou outras alcunhas, como Vitória Persan e Vitória Cristina da Silva dos Santos Freitas.
  • Em 11 de junho de 2024, no âmbito da Operação Madoff, acordou com a Polícia Federal à porta de sua residência, ocasião em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão.
  • Sua empresa, Liberty, seria de fachada, utilizada em um golpe comandado pelo ex-PM Matheus Soares Maia.
  • Os envolvidos prometiam 10% de lucro mensal a investidores em criptomoedas.
  • No topo da pirâmide financeira estaria a empresa de Vitória que, sem ressarcir as vítimas, declarou falência.
  • Desde então, a influencer passou a ser investigada por estelionato, lavagem de dinheiro, associação criminosa e crimes contra a economia popular.
  • Em meio à possibilidade de prisão, 53 processos a cercam, a maioria deles com origem em Brasília.
  • Há perfis na internet que a classificam como “procurada”.
  • Hermana também é investigada no inquérito que apura a atuação de milícias digitais em torno do Corinthians.

Coincidentemente, seu advogado era Douglas Blasi, defensor de outros influencers ligados a cartolas alvinegros, entre eles Fabinho Macedo e Pastor Mala.

Todos, incluindo Hermana, se deram mal.

Em audiência de conciliação, autora e advogado tentaram um acordo para que as publicações fossem retiradas do ar em troca do encerramento do processo.

Recusamos.

Anteontem, a Justiça do Distrito Federal deu ganho de causa ao Blog do Paulinho.

Na sentença, o juízo destacou:

“Contudo, observa-se que a narrativa apresentada pelo primeiro réu, no exercício de suas funções como jornalista, fundamentou-se em elementos objetivamente verificáveis.”

E acrescentou:

“As matérias publicadas decorreram de documentos oficiais, de informações publicamente acessíveis na internet acerca da autora, bem como de reportagens jornalísticas previamente veiculadas por veículos de comunicação de ampla circulação, evidenciando que o conteúdo divulgado teve respaldo em fontes legítimas e de interesse público, não configurando, em princípio, abuso ou divulgação infundada.”

Em síntese, falamos a verdade.


 

Nossa defesa é realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.


Íntegra da Sentença

Em suma, cuida-se de procedimento no qual a autora alega que o primeiro réu publicou conteúdos caluniosos e difamatórios nas redes sociais, imputando-lhe crimes graves também à sua empresa, violando sua honra, imagem e direitos de personalidade, além da Lei Geral de Proteção de Dados.

Requer a remoção imediata das publicações, retratação pública e indenização de R$ 50.000,00 por danos morais, bem como medidas de urgência para impedir a continuidade do dano.

O cerne da controvérsia reside na análise do conteúdo da reportagem e sua adequação às normas jurídicas pertinentes, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.

A questão limita-se a verificar eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e eventual violação aos direitos da personalidade da autora, exigindo ponderação entre princípios constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão e informação; de outro, a proteção à honra, imagem e privacidade.

A Constituição Federal assegura, em seus arts. 5º, incisos IV e IX, e 220, a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Simultaneamente, o inciso X do art. 5º protege a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

No caso em análise, cabe avaliar se a reportagem se limitou a informar e criticar assunto de interesse público ou se extrapolou tais limites, causando efetivo dano à honra e imagem da autora.

Contudo, observa-se que a narrativa apresentada pelo primeiro réu, no exercício de suas funções como jornalista, fundamentou-se em elementos objetivamente verificáveis.

As matérias publicadas decorreram de documentos oficiais, de informações publicamente acessíveis na internet acerca da autora, bem como de reportagens jornalísticas previamente veiculadas por veículos de comunicação de ampla circulação, evidenciando que o conteúdo divulgado teve respaldo em fontes legítimas e de interesse público, não configurando, em princípio, abuso ou divulgação infundada.

Conforme entendimento consolidado do STF na ADPF 130, a liberdade de imprensa é garantia institucional que assegura à população o acesso à informação, servindo como alternativa à versão oficial dos fatos. Em democracia, a imprensa deve exercer seu papel de crítica e fiscalização, ainda que isso implique publicações incômodas ou contundentes para seus alvos.

No caso concreto, a matéria questionada, embora contenha críticas à autora, não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa. Não há termos injuriosos direcionados pessoalmente à requerente, nem difamação deliberada. A reportagem reflete opinião crítica sobre fatos de interesse público.

Assim, conclui-se que a reportagem não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa, operando no campo protegido constitucionalmente para o exercício da crítica jornalística.

Via de consequência, não há que responsabilizar o segundo réu a qualquer título.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

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